537/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, era que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., LDA. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n.º 2 do mesmo artigo);
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AI generated537/92 · Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n.º 2 do mesmo artigo);
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Acórdão 41/93
ACÓRDÃO N.º 41/93
Processo n.º 537/92
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam, era conferência, na l.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, era que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., LDA.
- Pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, como consta da Exposição Preliminar do Relator e ainda pelas razões invocadas pelo Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto na sua resposta, às quais plenamente se adere,
- decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n.º 2 do mesmo artigo);
b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa