352/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA e o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e MULHER. - Pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, como consta da Exposição Preliminar do Relator;
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AI generated352/92 · Tribunal Constitucional: e MULHER. - Pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, como consta da Exposição Preliminar do Relator;
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Acórdão 37/93
ACÓRDÃO N.º 37/93
Processo n.º 352/92
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA e o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e MULHER.
- Pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, como consta da Exposição Preliminar do Relator;
- Decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n.º 2 do mesmo artigo);
b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa