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TC_19930033 AI generated

TC_19930033 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930033
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA e o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e mulher. - a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo);

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TC_19930033 · Tribunal Constitucional: e mulher. - a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo);

Keywords

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618/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e a caixa geral de Depósitos e recorrida, A., Lda., com sede na rua …, …– …., Torre da Marinha, Arrentela, Seixal, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
617/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
478/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
619/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992.
256/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.

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Full text

Acórdão 33/93

ACÓRDÃO N.º 33/93

Proc. nº 104/92

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA e o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e mulher.

- pelos fundamentos do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, como consta da Exposição Preliminar do Relator,

- decide-se:

- a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo);

b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1993

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa