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329/92 AI generated

329/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 329/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., B. e C., relativamente aos quais se operou a reversão prevista nos artigos 16.º e 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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329/92 · Tribunal Constitucional: e C., relativamente aos quais se operou a reversão prevista nos artigos 16.º e 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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Acórdão 29/93

ACÓRDÃO N.º 29/93

Processo n.º 329/92

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na l.ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., B. e C., relativamente aos quais se operou a reversão prevista nos artigos 16.º e 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa