329/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., B. e C., relativamente aos quais se operou a reversão prevista nos artigos 16.º e 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
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AI generated329/92 · Tribunal Constitucional: e C., relativamente aos quais se operou a reversão prevista nos artigos 16.º e 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
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Acórdão 29/93
ACÓRDÃO N.º 29/93
Processo n.º 329/92
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na l.ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., B. e C., relativamente aos quais se operou a reversão prevista nos artigos 16.º e 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa