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301/92 AI generated

301/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 301/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que são recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorrido A. e mulher, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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301/92 · Tribunal Constitucional: e mulher, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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order for enforcement declaration of enforceability request to proceed with execution objection to debt enforcement withdrawal of debt enforcement capacity to pursue debt enforcement
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486/91
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
547/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e Caixa Geral de Depósitos e recorridos A.
680/08-3
I - Uma escritura pública que titula um contrato de mútuo em que se consigna a efectiva entrega da quantia mutuada é título exequível, dispensando qualquer outra prova complementar da realização das prestações convencionadas. II - A circunstância de ter sido estabelecida, no contrato, a restituição da quantia mutuada, pelo mutuário, em prestações parcelares, temporalmente faseadas, nada altera ao juízo formulado, nem coloca o contrato de mútuo na esfera de aplicação do artº 50º (no segmento referente à convenção de «prestações futuras»). Aliás as «prestações futuras» de que trata o preceito «são apenas as que cabem ao credor, e não as que o devedor tenha de satisfazer» .
22/14.4T8AGH.L1-2
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do novo Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: “I – Não é inequívoca a intenção do legislador, na Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, de revogar a norma do artigo 9º, n.º 4, do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto.
524/13.0TBTND-A.C1
I - O DL nº 150/2014 de 13/10, dados os “constrangimentos técnicos” que afectaram o Citius (aquando da instalação das novas Comarcas) criou um regime temporário e excepcional aplicável à prática de actos processuais, utilizando dois instrumentos ou institutos: o justo impedimento e a suspensão dos prazos.

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Full text

Acórdão 28/93

ACÓRDÃO N.° 28/93

Processo n.º 301/92

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que são recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorrido A. e mulher, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa