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270/92 AI generated

270/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 270/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Lda. e B., contra o qual a execução foi declarada revertida, nos termos dos artigos 16.º e 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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270/92 · Tribunal Constitucional: e B., contra o qual a execução foi declarada revertida, nos termos dos artigos 16.º e 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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liability of statutory auditor rescheduling of public debt corporate conversion repayment of public subsidies revision of a judgment tax debt
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735/11
veio deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública originariamente contra a sociedade “B., Lda.”, por dívidas de coimas fiscais aplicadas nos anos de 2008 e 2009, no montante total de € 1.491,93. Liminarmente admitida a oposição e notificada a Fazenda Pública para contestar, nada disse.
650/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 18 de maio de 2023, que, concedendo provimento ao recurso interposto por A. da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 29 de março de 2022, decidiu revogar a sentença recorrida e julgar a oposição procedente, determinando que a execução fosse extinta quanto ao proponente. Na exclusiva base desta decisão esteve a desaplicação, por juízo de inconstitucionalidade – concreto, a título incidental – da norma do n.º 12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, ficando sem suporte normativo a aplicação às dívidas provenientes do Fundo Social Europeu (doravante, FSE) cobradas em processo de execução fiscal, do mecanismo de reversão e responsabilidade subsidiária do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (adiante, LGT), o que determinou a ilegitimidade passiva do oponente, ora recorrido, para a execução.
06939/13
LUÍS ..........................., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª.
04866/11
No processo judicial tributário não pode o interessado escolher livremente a forma de processo para fazer em juízo o seu direito, antes tendo de utilizar aquele que, legalmente, constitui o meio processual adequado para o fazer valer, de acordo com o pedido e causa de pedir invocadas;
356/11
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro interpôs recurso obrigatório, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão naquele proferida “ dado que recusou a aplicação do artigo 8.º do RGIT, com fundamento em inconstitucionalidade, quando interpretado no sentido de que consagra ou autoriza uma responsabilização subsidiária por coimas aplicadas à sociedade, que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os administradores e gerentes.”.

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Acórdão 26/93

ACÓRDÃO N.º 26/93

Processo n.º 270/92

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Lda. e B., contra o qual a execução foi declarada revertida, nos termos dos artigos 16.º e 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa