227/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA questão de constitucionalidade, que constitui objecto deste recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. Tal como nesse Acórdão nº 331/92 se concluiu - e pelos fundamentos nele aduzidos -, também agora se conclui que a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) não é inconstitucional.
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AI generated227/92 · Tribunal Constitucional: Tal como nesse Acórdão nº 331/92 se concluiu - e pelos fundamentos nele aduzidos -, também agora se conclui que a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) não é inconstitucional.
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Acórdão 24/93
ACÓRDÃO N.º 24/93
Processo nº 227/92
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., B. e C., relativamente aos quais se operou a reversão prevista nos artigos 16º e 146º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
1. A questão de constitucionalidade, que constitui objecto deste recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992.
Tal como nesse Acórdão nº 331/92 se concluiu - e pelos fundamentos nele aduzidos -, também agora se conclui que a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) não é inconstitucional.
2. Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º-A.
Lisboa, 19 de Novembro de 1992.
Alberto Tavares da Costa