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227/92 AI generated

227/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 227/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A questão de constitucionalidade, que constitui objecto deste recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. Tal como nesse Acórdão nº 331/92 se concluiu - e pelos fundamentos nele aduzidos -, também agora se conclui que a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) não é inconstitucional.

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227/92 · Tribunal Constitucional: Tal como nesse Acórdão nº 331/92 se concluiu - e pelos fundamentos nele aduzidos -, também agora se conclui que a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) não é inconstitucional.

Keywords

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objection of unconstitutionality principle of consistency constitutionality of the laws overriding mandatory provision outdated medical evidence previous legal status
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746/10.5TVLSB.L1-2
I – A omissão do convite à Ré/reconvinte para suprir a preterição do litisconsórcio necessário activo, com os demais herdeiros, na instância reconvencional, apenas integra nulidade se susceptível de influir no exame e decisão da causa. II – Não é o que ocorre se a sentença recorrida, para além de julgar a reconvenção improcedente na circunstância de tal preterição (…) mais julgou que a mesma também improcederia por redundar o pedido reconvencional em efectivo abuso de direito, não tendo a Recorrente impugnado esta segunda linha de fundamentos da sentença.
1773/19.2T8GMR-D.G1
Juízo de Execução de Guimarães (lugar de provimento de Juiz 1) - T.
465/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
1040/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
408/95
Nos presentes autos de recurso, tendo por objecto a nor­ma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, pelos fundamentos do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se não julgar inconstitucional a norma em causa, concedendo-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o jul­gamento em matéria de cons­titucionalidade.

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Full text

Acórdão 24/93

ACÓRDÃO N.º 24/93

Processo nº 227/92

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., B. e C., relativamente aos quais se operou a reversão prevista nos artigos 16º e 146º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu nº 2 e, em con­sequência, determinar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presente juízo so­bre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

1. A questão de constitucionalidade, que constitui objecto deste recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992.

Tal como nesse Acórdão nº 331/92 se concluiu - e pelos fundamentos nele aduzidos -, também agora se conclui que a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) não é inconstitucional.

2. Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º-A.

Lisboa, 19 de Novembro de 1992.

Alberto Tavares da Costa