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390/92 AI generated

390/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 390/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos e recorridos A. e mulher, pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:

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390/92 · Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo), no segmento identificado naquele Acórdão n.º 331/92.

Keywords

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adjustment of deductions revision of tax assessment tax reform tax litigation proceedings revision of disability pension back taxes
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300/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrentes o Ministério Público e Caixa Geral de Depósitos e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992.
253/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
TC_19920541
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA e o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A.
656/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS e A.
239/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrido, A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:

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Full text

Acórdão 13/93

ACÓRDÃO N.º 13/93

Processo n.º 390/92

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos e recorridos A. e mulher, pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo), no segmento identificado naquele Acórdão n.º 331/92.

b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1993

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa