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229/92 AI generated

229/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 229/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrido, A., Lda., pelos fundamentos do Acórdão n.° 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:

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229/92 · Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.° 2 do mesmo artigo), no segmento identificado naquele Acórdão n.º 331/92.

Keywords

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tax litigation tax liquidation of an enterprise suspension of tax recovery tax judicial authority tax sovereignty tax relief
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184/92
Nestes auto de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda., pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:
241/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente O Ministério Público e Recorrida A., Lda., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
367/13
Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente A., S.A.
481/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A..
494/14
A Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal, que recusou a aplicação, com fundamento em violação do princípio da proteção da confiança legítima dos cidadãos, ínsito ao princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), do artigo 103.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril.

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Full text

Acórdão 4/93

ACÓRDÃO N.º 4/93

Processo n.º 229/92

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na l.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrido, A., Lda., pelos fundamentos do Acórdão n.° 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.° 2 do mesmo artigo), no segmento identificado naquele Acórdão n.º 331/92.

b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1993

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa