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401/92 AI generated

401/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 401/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelo acórdão de fls. 581 (Acórdão nº. 356/92, de 11 de Novembro) decidiu-se não conhecer do recurso interposto para este Tribunal por A., por o recorrente não ter indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que fosse apreciada, mesmo depois de convidado a prestar essa indica­ção (artigo 75º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro).

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401/92 · Tribunal Constitucional: Indicia-se, assim, ter o recorrente consciente­mente al­terado a verdade dos factos, o que jus­tifica a sua condenação como litigante de má fé (artigo 456º. do Código de Processo Civil), pre­cedida da sua audição (artigo 84º., nºs. 5 e 6, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro), o que se promove.

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Full text

Acórdão 604/92

ACÓRDÃO N.º 604/92

Processo nº. 401/92

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

Pelo acórdão de fls. 581 (Acórdão nº. 356/92, de 11 de Novembro) decidiu-se não conhecer do recurso interposto para este Tribunal por A., por o recorrente não ter indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que fosse apreciada, mesmo depois de convidado a prestar essa indica­ção (artigo 75º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro).

Notificado do acórdão, vem o recorrente, depois de mostrar a sua "perplexidade" face ao decidido, requerer que "o tribunal esclareça se levou em consideração que o recorrente indi­cou como norma violada o art. 62º. C.R.P., o que fez de resto logo no requerimento de interposição do recurso".

O representante do Ministério Público, depois de salientar que o requisito "indicação da norma cuja inconstitucio­nalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie" é di­ferente do requisito "indicação da norma ou princípio constitucio­nal ou legal que se considera violado", "como o requerente não pode ignorar", acrescenta:

Indicia-se, assim, ter o recorrente consciente­mente al­terado a verdade dos factos, o que jus­tifica a sua condenação como litigante de má fé (artigo 456º. do Código de Processo Civil), pre­cedida da sua audição (artigo 84º., nºs. 5 e 6, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro), o que se promove.

Ouvido sobre o pedido de condenação como litigante de má fé, o requerente, insistindo em que indicou a "norma viola­da", conclui que "não existe assim qualquer má fé nem instrumental nem material, pois o que se pretende é desfazer um equívoco provo­cado por certo pelo desaparecimento do documento que aqui se junta sob doc. nº. 2".

Este documento nº. 2 é reprodução do requerimento de interposição do recurso junto a fls. 568 e, portanto, já foi considerado no processo.

Dito isto, há que concluir, por um lado, que o acórdão reclamado não sofre de qualquer obscuridade ou ambiguida­de, não havendo, por isso, lugar à sua aclaração; e, por outro, que o requerente, ao pedir o esclarecimento do mesmo acórdão, litigou de má fé, ao menos por ter feito desse meio processual um uso ma­nifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justi­ça (artigo 456º. do Código de Processo Civil).

Pelo exposto:

a) indefere-se o pedido de esclarecimento;

b) condena-se o requerente nas custas do incidente, com a taxa de justiça de unidades de conta;

c) condena-se o mesmo requerente em multa, como litigante de má fé, cujo montante se fixa em cinco unidades de conta.

Lisboa, 17 de Dezembro de 1992

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa