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422/92 AI generated

422/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 422/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda.,concordando-se com a exposição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em con­sequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformi­dade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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422/92 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda.,concordando-se com a exposição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em con­sequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformi­dade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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constitutional revision revision of tax assessment constitutive action adjustment of deductions effects of unconstitutionality corporate restructuring for tax purposes
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250/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instancia de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede na Av.
537/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, era que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., LDA.
323/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., LDA.
TC_19930030
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Lda., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
324/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:

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Full text

ACÓRDÃO N.° 580/92

Processo n.º 422/92

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda.,concordando-se com a exposição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em con­sequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformi­dade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa