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289/92 AI generated

289/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 289/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., SARL, concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu n° 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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289/92 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., SARL, concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu n° 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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criminal revision constitutional revision change of precedent rectification of judgment retroactive legislation rectification reservation
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Full text

ACÓRDÃO N° 577/92

Processo n.º 289/92

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., SARL, concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu n° 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa