Legislator Case Law & Legislation
TC_19920539 AI generated

TC_19920539 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920539
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- A., com os sinais dos autos, foi sancionado com uma coima de 350.000$00, por despacho de 25 de Março de 1990 do Vereador, com competência delegada, da Câmara Municipal de Lisboa, por ter procedido à construção de duas instalações em alvenaria num posto de abastecimento de gasolina sem a competente licença camarária, com violação do disposto nos arts. 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, contra-ordenação punível pelo art. 162º do mesmo Regulamento, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.

Legislator headnote

AI generated

TC_19920539 · Tribunal Constitucional: "O art. 17º do D.L. 433/82 estabelecia que o montante da coima, para as pessoas singulares, era de 200$00 a 200.000$00. Assim, o Governo não podia estabelecer limite máximo superior a 200.000$00, sob pena de inconstitucionalidade orgânica na diferença para mais. Fixando o D.L. 463/85 um valor máximo de 5.000 000$00, padece de inconstitucionalidade orgânica parcial a nova redacção dada por este D.L. ao corpo do art. 162º do R.G.E.U., na parte em que fixa um limite máximo para a coima superior ao fixado no Regime Geral (200.000$00 na altura).

Keywords

AI generated
fine for construction violation unpaid fines payment of the fine administrative offence uncollectible monetary penalty supplementary sentence
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 539/92

ACÓRDÃO Nº 539/92

Proc. nº 414/92

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. - A., com os sinais dos autos, foi sancionado com uma coima de 350.000$00, por despacho de 25 de Março de 1990 do Vereador, com competência delegada, da Câmara Municipal de Lisboa, por ter procedido à construção de duas instalações em alvenaria num posto de abastecimento de gasolina sem a competente licença camarária, com violação do disposto nos arts. 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, contra-ordenação punível pelo art. 162º do mesmo Regulamento, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.

Por não ter pago a coima, nem impugnado a decisão sancionatória, foi instaurada a execução judicial no Tribunal de Polícia de Lisboa. Nessa execução, veio o próprio Ministério Público requerer a aplicação da amnistia prevista na Lei nº 23/91, de 4 de Julho, ao executado, por considerar inconstitucional a fixação do máximo da coima aplicável em 5.000 000$00 (promoção a fls. 18 vº do apenso).

Por despacho de fls. 35-36 dos autos principais, proferido em 1 de Junho de 1992, veio o Senhor Juiz do Tribunal de Polícia de Lisboa a considerar extinto o procedimento contra-ordenacional por amnistia (art. 1º, alínea dd), da Lei nº 23/91, já referida). Para tal, considerou inconstitucional a redacção introduzida em 1985 no art. 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nos seguintes termos:

"O art. 17º do D.L. 433/82 estabelecia que o montante da coima, para as pessoas singulares, era de 200$00 a 200.000$00. Assim, o Governo não podia estabelecer limite máximo superior a 200.000$00, sob pena de inconstitucionalidade orgânica na diferença para mais. Fixando o D.L. 463/85 um valor máximo de 5.000 000$00, padece de inconstitucionalidade orgânica parcial a nova redacção dada por este D.L. ao corpo do art. 162º do R.G.E.U., na parte em que fixa um limite máximo para a coima superior ao fixado no Regime Geral (200.000$00 na altura).

Sendo assim, há que considerar que a contra-ordenação dos autos é punível com coima cujo limite máximo é de 200.000$00. E, dado que os factos foram praticados antes de 25/04/1991, tal contra-ordenação está amnistiada face ao disposto no art. 1º, al.dd), da Lei nº 23/91, de 04/07."

Desta decisão interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade o Agente do Ministério Público, o qual foi admitido por despacho de fls. 38.

2. - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

Apenas o Exmo. Representante do Ministério Público apresentou alegações, nas quais propugnou pela confirmação da decisão recorrida, por entender que a norma desaplicada sofria de inconstitucionalidade, tal como fora decidido pelo tribunal recorrido (a fls. 40 a 52).

3. - O Relator entendeu dever dispensar os vistos, nos termos do art. 707º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

II

4. - Com efeito, na pendência do presente recurso, foi publicado no Diário da República, I Série-A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992, o Acórdão nº 329/92 do Tribunal Constitucional, através do qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, "apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito da mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final da Constituição".

Assim, nada mais resta fazer senão aplicar ao presente caso tal declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

III

5. - Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 162º do R.G.E.U., na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, constante do citado Acórdão nº 329/92, no segmento normativo aí referido, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1992

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa