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396/92 AI generated

396/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 396/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- Por deliberação da Câmara Municipal de Ílhavo, tomada por unanimidade na sua sessão de 27 de Junho de 1990, foi aplicada a A. a coima de 1.500.000$00, por ter iniciado a construção de uma unidade fabril sem que se encontrasse munido da respectiva licença municipal e por ter executado a mesma em desacordo com o projecto aprovado, o que constituía contra-ordenação punida pelo artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

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396/92 · Tribunal Constitucional: 2.- O arguido impugnou judicialmente esta deliberação e, o juiz do Tribunal Judicial da comarca de Aveiro, por sentença de 30 de Abril de 1992 julgou inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a nor­ma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em mon­tante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, considerando que , assim, não poderia ter sido aplicada ao recorrente coima de montante superior a 500 000$00, considerando a redacção dada aquele artigo 17º pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

Keywords

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standing against building permit unauthorized construction public building ban constitutionality municipal building permit standing of the municipality
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TC_19930127
O arguido impugnou esta decisão junto do Tribunal de Polícia de Lisboa onde, por despacho de 19 de Outubro de 1992, se concedeu provimento ao recurso e se deu sem efeito a coima aplicada.
TC_19930115
"Conforme já foi decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão de 13.12.90 no processo de contra-ordenação que correu termos nesta secção em que é recorrente B., é inconstitucional a norma constante do corpo do art. 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo DL 468/85, de 04.11, na parte em que comina coimas superiores a 200.000$00.
TC_19930261
O arguido impugnou judicialmente esta decisão, defendendo dever ser isento do pagamento de qualquer coima ou, no caso de assim não ser entendido, na sua redução a 200.000$00 com perdão de metade do seu valor.
TC_19950052
I - O Tribunal de Polícia de Lisboa, em recurso interposto pela S.., Lda.
85/92
O presente recurso foi interposto, obrigato­riamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, n° 1, alínea a), da Lei n° 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.

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Full text

Acórdão 538/92

ACÓRDÃO Nº 538/92

Processo nº 396/92

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- Por deliberação da Câmara Municipal de Ílhavo, tomada por unanimidade na sua sessão de 27 de Junho de 1990, foi aplicada a A. a coima de 1.500.000$00, por ter iniciado a construção de uma unidade fabril sem que se encontrasse munido da respectiva licença municipal e por ter executado a mesma em desacordo com o projecto aprovado, o que constituía contra-ordenação punida pelo artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

2.- O arguido impugnou judicialmente esta deliberação e, o juiz do Tribunal Judicial da comarca de Aveiro, por sentença de 30 de Abril de 1992 julgou inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a nor­ma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em mon­tante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, considerando que , assim, não poderia ter sido aplicada ao recorrente coima de montante superior a 500 000$00, considerando a redacção dada aquele artigo 17º pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

Daí que reputasse a contra-ordenação em causa abran­gida pelo artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que amnistiou as contra-ordenações puníveis com coima cujo limi­te máximo não exceda 500 contos e, consequentemente, tenha de­clarado extinto o procedimento contra-ordenacional dirigido con­tra o ar­guido.

3.- É desta decisão, enquanto recusa, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em mon­tante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente re­curso, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, apenas o Ministério Público apresen­tou alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida, na parte impugnada.

II

1.- Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o nº 329/92, de 20 de Outubro, em que declarou a inconstitucionalidade, com força obriga­tória geral, da norma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edi­ficações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, no segmento em que es­tabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas sin­gulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição.

2.- Publicado no Diário da República, I Série A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992, resta aplicar ao caso vertente tal decla­ração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densifica­ção do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucio­nal declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de to­das as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, for­ça de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalida­de), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das senten­ças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela nor­ma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Cano­tilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de incons­titucionalidade, com força obrigatória geral, constante do aAór­dão nº 329/92, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa