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269/92 AI generated

269/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 269/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorridos A. e outros, pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992.

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269/92 · Tribunal Constitucional: e outros, pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992.

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revision of a judgment administrative revocation of decision grounds for cassation revocation of bankruptcy restoration of customs duties adjustment of deductions
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375/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorridos A.
551/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e Caixa Geral de Depósitos e recorridos, A.
303/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
395/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tribu­tário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorridos A.
436/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 529/92

Processo n.º 269/92

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorridos A. e outros, pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992.

Decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);

b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1992

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa