393/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos em que são recorrentes o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e recorrido A., pelos fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
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AI generated393/92 · Tribunal Constitucional: 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Full text
ACÓRDÃO N.º 507/92
Processo n.º 393/92
2.º Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos em que são recorrentes o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e recorrido A., pelos fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1992
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa