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TC_19920504 AI generated

TC_19920504 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920504
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de execução, foi proferido despacho judicial através do qual o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi declarado incompetente em razão da matéria para curar de tais autos. Para alcançar essa decisão, foi, nesse despacho, recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 3 de Abril, entendendo-se violarem elas os artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea q), todos da Constituição.

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TC_19920504 · Tribunal Constitucional: Para alcançar essa decisão, foi, nesse despacho, recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 3 de Abril, entendendo-se violarem elas os artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea q), todos da Constituição.

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Full text

Acórdão 504/92

ACÓRDÃO Nº 504/92

Procº nº 257/92.

2ª Secção.

Relator:- Consº Bravo Serra.

Nos presentes autos em que são recorrentes o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e recorridos A., já falecido, mas não tendo ainda sido efectuada, no Tribunal a quo, a habilitação dos seus sucessíveis, e B. e mulher, C., pelos fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artº 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1992

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO PRÉVIA

Procº nº 257/92.

1. Nos presentes autos de execução, foi proferido despacho judicial através do qual o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi declarado incompetente em razão da matéria para curar de tais autos.

Para alcançar essa decisão, foi, nesse despacho, recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 3 de Abril, entendendo-se violarem elas os artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea q), todos da Constituição.

Da citada recusa de aplicação recorreu para este Tribunal a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público.

2. O objecto do presente recurso é, assim, o da apreciação da não conformidade constitucional, perspectivada no despacho impugnado, do arti 9º, nº 1, do D.L. nº 154/91, quer considerado por si só, quer em conjugação com o seu nº 2.

Esta questão, contudo, constituiu já matéria apreciada por este Tribunal, ocorrendo essa apreciação por intermédio do Acórdão nº 331/92, já publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Novembro de 1992, tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e que foi subscrito, sem divergência de opinião, por todos os Juízes que intervieram no julgamento.

Daí que a resolução do recurso ora em causa seja entendível como questão de simples decisão, como aponta o nº 1 do artº 78º-A da dita Lei nº 28/82.

3. Justifica-se, por isso, ao abrigo desta disposição, a feitura da presente exposição, na qual o ora relator conclui por se dever conceder provimento ao recurso, determinando-se, assim, a reforma do despacho sob censura de harmonia com um juízo de compatibilidade constitucional das normas em apreço.

4. Notifiquem-se as «partes» nos termos e para os efeitos da última parte do mencionado nº 1 do artº 78º-A.

Lisboa, 26 de Novembro de 1992.

Bravo Serra