661/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa presente execução fiscal instaurada a requerimento da Caixa Geral de Depósitos contra a A., Limitada, e B. e mulher C., Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou-se incompetente para os termos do processo, fundando-se para tanto na inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, do Decreto-lei n.º. 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, isto é, as normas que determinam que "continuarão a correr nos tribunais de 1ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data de entrada em vigor do Código" (n.º 1) e mantêm no juiz da execução as competências atribuídas pelo Código ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais (n.º. 2).
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AI generated661/92 · Tribunal Constitucional: Em exposição feita nos termos do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, foi o relator de parecer que se não pode tomar conhecimento do recurso, por a decisão recorrida se ter limitado a julgar inconstitucionais se normas dos n.ºs, 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91.
Full text
ACÓRDÃO N.° 503/92
Processo n.º 661/92
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
Na presente execução fiscal instaurada a requerimento da Caixa Geral de Depósitos contra a A., Limitada, e B. e mulher C., Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou-se incompetente para os termos do processo, fundando-se para tanto na inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, do Decreto-lei n.º. 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, isto é, as normas que determinam que "continuarão a correr nos tribunais de 1ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data de entrada em vigor do Código" (n.º 1) e mantêm no juiz da execução as competências atribuídas pelo Código ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais (n.º. 2).
Do respectivo despacho foram interpostos dois recursos: um, pelo Ministério Público, justamente por ter sido recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º. 154/91; o outro, pela Caixa Geral de Depósitos, por ter sido afastada a aplicação do disposto no artigo 61.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º48 953, de Abril de 1969, e no artigo 62.º, n.º1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, também por inconstitucionalidade.
Quanto ao recurso do Ministério Público:
Dado o elevado numero de processos que subiram a este Tribunal tendo por objectivo a mesma questão de inconstitucionalidade, o presidente determinou no processo n.º 503/91, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da citada Lei n.º 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário e este veio a proferir em 21 de Outubro o acórdão n.º 331/92, já publicado no Diário da República, II serie, de 14 de Novembro, que concluiu pela não inconstitucionalidade da “norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91” ou da “norma resultante da conjugação daquele numero com o n.º 2 do mesmo artigo”.
A doutrina desse acórdão, embora não obrigatória, é de seguir no presente caso.
Quanto ao recurso da Caixa:
Em exposição feita nos termos do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, foi o relator de parecer que se não pode tomar conhecimento do recurso, por a decisão recorrida se ter limitado a julgar inconstitucionais se normas dos n.ºs, 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91.
Assim é, com efeito.
Pelo exposto:
a) Concede-se provimento ao recurso do Ministério Público, pelas razoes constantes do citado acórdão n.º 331/92, determinando-se consequentemente que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade;
b) Não se conhece do recurso da Caixa Geral de Depósitos.
Custas pela Caixa, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1992
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa