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550/92 AI generated

550/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 550/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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550/92 · Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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revision of a judgment administrative revocation of decision enforcement of tax assessment constitutional revision consumer credit revocation revocation of bankruptcy
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298/92
Nos presentes autos em que são recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorrido A., Lda., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.° 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.° 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
580/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e impostos de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos e recorrida A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
254/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrentes O Ministério Público e Caixa Geral de Depósitos Recorridos A., Lda., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992.
660/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos e recorrida A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
18/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);

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Full text

ACÓRDÃO N.º 477/92

Processo n.º 550/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrentes a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., Lda., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992,

Decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);

b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1992

Messias Bento

Bravo Serra

Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa