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TC_19920443 AI generated

TC_19920443 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920443
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de execução, foi proferido despacho judicial através do qual o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi declarado incompetente em razão da matéria para curar de tais autos. Para alcançar essa decisão, foi, nesse despacho, recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 3 de Abril, entendendo-se violarem elas os artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea q), todos da Constituição.

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TC_19920443 · Tribunal Constitucional: O objecto do presente recurso é, assim, o da apreciação da não conformidade constitucional, perspectivada no despacho impugnado, do art.º 9º, nº 1, do D.L. nº 154/91, quer considerado por si só, quer em conjugação com o seu nº 2.

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Full text

Acórdão 443/92

ACÓRDÃO Nº 443/92

Procº nº 291/92.

2ª Secção.

Relator:- Consº Bravo Serra.

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se no essencial com a exposição prévia efectuada pelo Relator e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artº 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1992

Bravo Serra

Messias bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO PRÉVIA

Procº nº 291/92.

1. Nos presentes autos de execução, foi proferido despacho judicial através do qual o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi declarado incompetente em razão da matéria para curar de tais autos.

Para alcançar essa decisão, foi, nesse despacho, recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 3 de Abril, entendendo-se violarem elas os artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea q), todos da Constituição.

Da citada recusa de aplicação recorreu para este Tribunal o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos.

2. O objecto do presente recurso é, assim, o da apreciação da não conformidade constitucional, perspectivada no despacho impugnado, do art.º 9º, nº 1, do D.L. nº 154/91, quer considerado por si só, quer em conjugação com o seu nº 2.

Esta questão, contudo, constituiu já matéria apreciada por este Tribunal, ocorrendo essa apreciação por intermédio do Acórdão nº 331/92, já publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Novembro de 1992, tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e que foi subscrito, sem divergência de opinião, por todos os Juízes que intervieram no julgamento.

3. É certo que, no caso tratado naquele Acórdão e, bem assim, no Acórdão nº 353/92 (ainda inédito), estava em causa a fiscalização concreta de constitucionalidade de normas desaplicadas por uma decisão judicial proferida em autos de execução fiscal em que era exequente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, o que levou tais arestos a citarem os Decretos números 16.899, de 27 de Maio de 1929, e 17.951, de 11 de Fevereiro de 1930, na parte não revogada pelo Decreto-Lei nº 48.953, de 5 de Abril de 1969, os Decretos números 20.879, de 13 de Fevereiro de 1932 - artigos 1º, § 2º, 2º e 3º - e 21.315, de 4 de Junho de 1932, e os Decretos-Leis números 22.497, de 5 de Maio de 1933, 23.591, de 23 de Fevereiro de 1934, 24.548, de 16 de Outubro de 1934, 25.898, de 4 de Outubro de 1935, 33.276, de 24 de Novembro de 1943 - artigos 4º, 6º e 9º - 35.518, de 2 de Março de 1946, 48.953, de 5 de Abril de 1969 e 693/70, de 31 de Dezembro.

3.1. No caso agora sub specie, a execução fiscal reporta-se a créditos do Estado provenientes de não pagamento de Imposto Profissional e multa e em que, como é claro, o exequente é o próprio Estado.

Isso, porém, não altera em nada as demais considerações efectuadas nos citados arestos, que até, a final (cfr. ponto 6.1.), discorreu, perfunctoriamente embora, sobre as situações em que as execuções fiscais incidam sobre a cobrança de dívidas previstas nas alíneas a) a c) do nº 1 e nas alíneas a) e c) do nº 2, um e outro do artº 233º do Código de Processo Tributário.

4. Daí que a resolução do recurso ora em causa seja entendível como questão de simples decisão, como aponta o nº 1 do artº 78º-A da dita Lei nº 28/82.

5. Justifica-se, por isso, ao abrigo desta disposição, a feitura da presente exposição, na qual o ora relator conclui por se dever conceder provimento ao recurso, determinando-se, assim, a reforma do despacho sob censura de harmonia com um juízo de compatibilidade constitucional das normas em apreço.

6. Notifiquem-se as «partes» nos termos e para os efeitos da última parte do mencionado nº 1 do artº 78º-A.

Lisboa, 27 de Novembro de 1992.

Bravo Serra