Legislator Case Law & Legislation
132/92 AI generated

132/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 132/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de execução que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência moveu a A. e mulher, B., pendentes pelo 5.º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o respectivo Juiz, por despacho de 19 de Fevereiro de 1992, recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por entender violarem elas os artigos 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, 205.º, números 1 e 2, 206.º, 214.º, n.º 3, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 e 168.º [n.º 1] alínea q), todos da Constituição, em consequência declarando aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para de tais autos curar.

Legislator headnote

AI generated

132/92 · Tribunal Constitucional: e mulher, B., pendentes pelo 5.º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o respectivo Juiz, por despacho de 19 de Fevereiro de 1992, recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por entender violarem elas os artigos 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, 205.º, números 1 e 2, 206.º, 214.º, n.º 3, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 e 168.º [n.º 1] alínea q), todos da Constituição, em consequência declarando aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para de tais autos curar.

Keywords

AI generated
executive competence tax enforcement tax sovereignty tax litigation proceedings application for enforcement - Jurisdiction objection to debt enforcement
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 436/92

ACÓRDÃO N.º 436/92

Processo n.º 132/92

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

I

1. Nos presentes autos de execução que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência moveu a A. e mulher, B., pendentes pelo 5.º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o respectivo Juiz, por despacho de 19 de Fevereiro de 1992, recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por entender violarem elas os artigos 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, 205.º, números 1 e 2, 206.º, 214.º, n.º 3, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 e 168.º [n.º 1] alínea q), todos da Constituição, em consequência declarando aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para de tais autos curar.

2. Do referido despacho recorreu para o Tribunal Constitucional a exequente, a qual veio a defender, na alegação que produziu, dever ser dado provimento ao recurso.

Identicamente produziu alegação o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, vindo também ele a propugnar pela procedência do recurso.

II

1. A questão debatida nestes autos foi já objecto de apreciação no Acórdão n.º 331/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Novembro de 1992), tirado em Plenário ao abrigo do disposto no art.º 70.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo esse aresto sido subscrito, sem divergência de opinião, por todos os Juízes que no seu julgamento intervieram.

2. Essa circunstância torna inútil efectuar-se aqui a repetição de todos os argumentos que em tal aresto foram carreados, pelo que para eles agora se remete.

III

Em face do exposto, não se julgando inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, ou a norma resultante da conjugação daquele número com o n.º 2 do mesmo artigo, concede-se provimento ao recurso, consequentemente determinando-se a reforma do despacho recorrido de harmonia com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1992.

Bravo Serra

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida