TC_19920435 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de execução pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, nos quais é exequente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e executada A., o respectivo Juiz, em 13 de Janeiro de 1992, exarou despacho por intermédio do qual recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, dado que, na sua óptica, enfermavam elas de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º [nº 1], alínea q), todos da Constituição e, em consequência daquela recusa de aplicação, declarou o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para deles conhecer.
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AI generatedTC_19920435 · Tribunal Constitucional: Do referido despacho recorreu para o Tribunal Constitucional a exequente, a qual veio a defender, na alegação que produziu, dever ser dado provimento ao recurso.
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Acórdão 435/92
ACÓRDÃO Nº 435/92
Procº nº 73/92.
2ª Secção.
Relator:- Consº Bravo Serra.
I
1. Nos presentes autos de execução pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, nos quais é exequente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e executada A., o respectivo Juiz, em 13 de Janeiro de 1992, exarou despacho por intermédio do qual recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, dado que, na sua óptica, enfermavam elas de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º [nº 1], alínea q), todos da Constituição e, em consequência daquela recusa de aplicação, declarou o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para deles conhecer.
2. Do referido despacho recorreu para o Tribunal Constitucional a exequente, a qual veio a defender, na alegação que produziu, dever ser dado provimento ao recurso.
Identicamente produziu alegação o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, vindo também ele a propugnar pela procedência do recurso.
II
1. A questão debatida nestes autos foi já objecto de apreciação no Acórdão nº 331/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Novembro de 1992), tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 70º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo esse aresto sido subscrito, sem divergência de opinião, por todos os Juízes que no seu julgamento intervieram.
2. Essa circunstância torna inútil efectuar-se aqui a repetição de todos os argumentos que em tal aresto foram carreados, pelo que para eles agora se remete.
III
Em face do exposto, não se julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, ou a norma resultante da conjugação daquele número com o nº 2 do mesmo artigo, concede-se provimento ao recurso, consequentemente determinando-se a reforma do despacho recorrido de harmonia com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1992
Bravo Serra
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida