Legislator Case Law & Legislation
TC_19920435 AI generated

TC_19920435 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920435
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de execução pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, nos quais é exequente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e executada A., o respectivo Juiz, em 13 de Janeiro de 1992, exarou despacho por intermédio do qual recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, dado que, na sua óptica, enfermavam elas de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º [nº 1], alínea q), todos da Constituição e, em consequência daquela recusa de aplicação, declarou o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para deles conhecer.

Legislator headnote

AI generated

TC_19920435 · Tribunal Constitucional: Do referido despacho recorreu para o Tribunal Constitucional a exequente, a qual veio a defender, na alegação que produziu, dever ser dado provimento ao recurso.

Keywords

AI generated
tax enforcement application for enforcement - Jurisdiction validity of debt enforcement tax procedure code suspension of tax recovery stay of enforcement
AI generated
TC_19920434
Nos autos de execução fiscal pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e em que é, exequente, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e, executados, A.
TC_19920331
Nos autos de execução fiscal pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e nos quais são, exequente, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e, executados, A.
132/92
Nos presentes autos de execução que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência moveu a A.
TC_19920433
Nos autos de execução fiscal pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e nos quais é exequente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e executado A., a respectiva Juiz, em 5 de Novembro de 1991, exarou despacho através do qual recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, dado que, na sua óptica, enfermavam elas de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, nº1, alínea q), todos da Constituição e, em consequência daquela recusa de aplicação, declarou o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para deles conhecer.
514/91
Ao abrigo do disposto no artigo 61º do Decreto-Lei n.º 48.953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do artigo 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (CGD) instaurou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa execução contra A. e mulher e B. e mulher para pagamento de quantias em dívida, dando à acção o valor de 1.662.950$00.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 435/92

ACÓRDÃO Nº 435/92

Procº nº 73/92.

2ª Secção.

Relator:- Consº Bravo Serra.

I

1. Nos presentes autos de execução pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, nos quais é exequente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e executada A., o respectivo Juiz, em 13 de Janeiro de 1992, exarou despacho por intermédio do qual recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, dado que, na sua óptica, enfermavam elas de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º [nº 1], alínea q), todos da Constituição e, em consequência daquela recusa de aplicação, declarou o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para deles conhecer.

2. Do referido despacho recorreu para o Tribunal Constitucional a exequente, a qual veio a defender, na alegação que produziu, dever ser dado provimento ao recurso.

Identicamente produziu alegação o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, vindo também ele a propugnar pela procedência do recurso.

II

1. A questão debatida nestes autos foi já objecto de apreciação no Acórdão nº 331/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Novembro de 1992), tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 70º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo esse aresto sido subscrito, sem divergência de opinião, por todos os Juízes que no seu julgamento intervieram.

2. Essa circunstância torna inútil efectuar-se aqui a repetição de todos os argumentos que em tal aresto foram carreados, pelo que para eles agora se remete.

III

Em face do exposto, não se julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, ou a norma resultante da conjugação daquele número com o nº 2 do mesmo artigo, concede-se provimento ao recurso, consequentemente determinando-se a reforma do despacho recorrido de harmonia com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1992

Bravo Serra

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida