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TC_19920434 AI generated

TC_19920434 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920434
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de execução fiscal pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e em que é, exequente, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e, executados, A. e mulher, a respectiva Juiz, por despacho de 19 de Novembro de 1991, recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, dado que, na sua óptica, enfermavam elas de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, [nº 1] alínea q), todos da Constituição e, em consequência daquela recusa de aplicação, declarou o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para deles conhecer.

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TC_19920434 · Tribunal Constitucional: e mulher, a respectiva Juiz, por despacho de 19 de Novembro de 1991, recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, dado que, na sua óptica, enfermavam elas de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, [nº 1] alínea q), todos da Constituição e, em consequência daquela recusa de aplicação, declarou o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para deles conhecer.

Keywords

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tax litigation proceedings dismissal of testamentary executor declining of jurisdiction enforcement of tax assessment executive competence lack of jurisdiction
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TC_19920435
Nos presentes autos de execução pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, nos quais é exequente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e executada A., o respectivo Juiz, em 13 de Janeiro de 1992, exarou despacho por intermédio do qual recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, dado que, na sua óptica, enfermavam elas de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º [nº 1], alínea q), todos da Constituição e, em consequência daquela recusa de aplicação, declarou o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para deles conhecer.
132/92
Nos presentes autos de execução que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência moveu a A.
TC_19920331
Nos autos de execução fiscal pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e nos quais são, exequente, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e, executados, A.
TC_19920433
Nos autos de execução fiscal pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e nos quais é exequente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e executado A., a respectiva Juiz, em 5 de Novembro de 1991, exarou despacho através do qual recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, dado que, na sua óptica, enfermavam elas de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, nº1, alínea q), todos da Constituição e, em consequência daquela recusa de aplicação, declarou o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para deles conhecer.
TC_19920353
Nos autos de execução fiscal pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e em que é exequente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e executada a A., o respectivo Juiz, por despacho de 12 de Novembro de 1991, recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, dado que, na sua óptica, enfermavam elas de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º [nº 1], alínea q), todos da Constituição, e, em consequência daquela recusa de aplicação, declarou o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para deles conhecer.

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Full text

Acórdão 434/92

ACÓRDÃO Nº 434/92

Procº nº 23/92.

2ª Secção.

Relator: - Consº Bravo Serra.

I

1. Nos autos de execução fiscal pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e em que é, exequente, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e, executados, A. e mulher, a respectiva Juiz, por despacho de 19 de Novembro de 1991, recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, dado que, na sua óptica, enfermavam elas de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, [nº 1] alínea q), todos da Constituição e, em consequência daquela recusa de aplicação, declarou o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para deles conhecer.

2. Do referido despacho recorreu para o Tribunal Constitucional a exequente, a qual veio a defender, na alegação que produziu, dever ser dado provimento ao recurso.

Identicamente produziu alegação o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, vindo também ele a propugnar pela procedência do recurso.

II

1. A questão debatida nestes autos foi já objecto de apreciação no Acórdão nº 331/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Novembro de 1992), tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 70º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo esse aresto sido subscrito, sem divergência de opinião, por todos os Juízes que no seu julgamento intervieram.

2. Essa circunstância torna inútil efectuar-se aqui a repetição de todos os argumentos que em tal aresto foram carreados, pelo que para eles agora se remete.

III

Em face do exposto, não se julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, ou a norma resultante da conjugação daquele número com o nº 2 do mesmo artigo, concede-se provimento ao recurso, consequentemente determinando-se a reforma do despacho recorrido de harmonia com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1992

Bravo Serra

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida