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418/91 AI generated

418/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 418/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Além dos factos que integrariam os prejuízos que pretendia ver ressarcidos, alegou o demandante na petição inicial que "o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos adminis­trativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encar­gos ou causado prejuízos especiais e anormais (artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 48051, de 21 de Novembro de 1967)" e que "incumbe ao Estado indemnizar o autor pelos danos morais e materiais decor­rentes da sua prisão preventiva, segundo o artigo 22º. da Consti­tuição Política [...]".

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artigo 22º da Constituição; 418/91 · Tribunal Constitucional: Para interpor o recurso invocou o recorrente no respectivo requerimento a circunstância de ter arguido a violação do artigo 22º. da Constituição e interpretação inconstitucional de preceitos vigentes (sic).

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artigo 22º da Constituição

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artigo 22º da Constituição
1, do mesmo Decreto-Lei não abrange a responsabilida­de do Estado por acto jurisdicional que, com observância da Consti­tuição e da lei, aplicou uma medida de prisão preventi­va não viola o artigo 22º da Constituição, nem qualquer outra norma ou princípio constitucionais.

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Full text

Acórdão 379/92

ACÓRDÃO Nº 379/92

Processo nº. 418/91

2ª Secção

Rel: Cons. Mário de Brito

Além dos factos que integrariam os prejuízos que pretendia ver ressarcidos, alegou o demandante na petição inicial que "o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos adminis­trativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encar­gos ou causado prejuízos especiais e anormais (artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 48051, de 21 de Novembro de 1967)" e que "incumbe ao Estado indemnizar o autor pelos danos morais e materiais decor­rentes da sua prisão preventiva, segundo o artigo 22º. da Consti­tuição Política [...]".

No mesmo articulado requereu o autor, ao abrigo da Lei nº. 7/70, de 9 de Julho, aplicável por força do artigo 116º., nº. 1, do Decreto-Lei nº. 276/85, de 16 de Julho, que lhe fosse concedido o benefício da assistência judiciária, na modalidade da dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas.

A petição foi liminarmente indeferida por despacho do juiz de 30 do referido mês de Janeiro, com base no artigo 474º., nº. 1, alínea c), parte final, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 72º. do Decreto-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), isto é, por ser evidente que a pretensão do autor não podia proceder. E pela mesma razão foi liminarmente indeferido o pedido de assistência judiciária, ao abrigo do nº. 2 da base III da citada Lei nº. 7/70.

Em abono da decisão invocou o juiz que não existe preceito legal que fundamente, no caso, a obrigação de indemnizar por parte do Estado, já que os prejuízos invocados foram imputados a uma prisão preventiva cuja legalidade nem sequer foi questio­nada:- o artigo 22º. da Constituição "apenas se reporta à respon­sabilidade por factos ilícitos culposos e não à responsabilidade por actos lícitos"; e o artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 48051 "não se aplica aos actos substancialmente judiciais".

O autor recorreu para o Supremo Tribunal Adminis­trativo (1ª Secção), concluindo na respectiva alegação que os pre­ceitos por si invocados têm plena aplicação ao pedido formulado pelo recorrente na sua petição inicial, que, mesmo que não fossem directamente aplicáveis, deveria o juiz a quo proceder à sua apli­cação por força do disposto nos artigos 9º. e 11º. do Código Civil e que, assim, a decisão recorrida violou os artigos 478º., nº. 1, do Código de Processo Civil, os artigos 9º. e 11º. do Código Civil, o artigo 9º., nº. 1, do Decreto-Lei nº. 48051 e o artigo 22º. da Constituição.

Mas, por acórdão de 9 de Outubro de 1990, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso com os seguin­tes fundamentos: a) o artigo 22º. da Constituição "aponta apenas para a responsabilidade decorrente da função administrativa ou, pelo menos, não abrange a dos actos jurisdicionais de natureza penal, como o dos autos"; b) embora a privação da liberdade possa constituir o Estado no dever de indemnizar, essa responsabilidade só existe quando tal privação seja "contra o disposto na Consti­tuição e na lei" (nº. 5 do artigo 27º.) e mesmo assim "nos termos que a lei estabelecer" e "esses termos, actualmente, só podem ser os do artigo 690º. do Código de Processo Penal sobre o direito à indemnização por erro judiciário provado em revisão e os do artigo 1083º. do Código de Processo Civil sobre a responsabilidade dos magistrados em caso de peita, suborno ou concussão"; c) o artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 48051 é inaplicável, mesmo por via analógi­ca ou integrativa, aos actos praticados no exercício da função jurisdicional, mas, ainda que em abstracto fosse aplicável, não poderia sê-lo no caso concreto em apreciação, pois, sendo indemnizá­veis apenas os prejuízos "especiais" e "anormais", a petição ini­cial "não foi estruturada nessa base nem se alegou qualquer facto ilustrativo dessa especialidade ou anormalidade".

É do acórdão que assim julgou que vem interposto pelo autor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º., nº. 1, alínea b), da Constituição e 69º., 70º., nº. 1, alínea b), e seguintes da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

2. Para interpor o recurso invocou o recorrente no respectivo requerimento a circunstância de ter arguido a violação do artigo 22º. da Constituição e interpretação inconstitucional de preceitos vigentes (sic).

O representante do Ministério Público junto do Su­premo Tribunal Administrativo logo se manifestou no sentido de que o recurso não era de admitir, por não se estar perante qualquer situação prevista no artigo 70º. da Lei nº. 28/82, nomeadamente as alíneas do seu nº.1:- é que no recurso para esse Tribunal o re­corrente baseou a sua pretensão na aplicação directa do artigo 22º. da Constituição e o acórdão recorrido rejeitou essa argumen­tação, julgando inaplicável tal norma.

O relator convidou, porém, o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 75º.-A da citada Lei nº. 28/82 (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro), a indicar "a norma cuja incons­titucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal apre­cie". E, em resposta, o recorrente veio dizer que invocou a viola­ção do artigo 22º. da Constituição, que consagra o princípio cons­titucional da responsabilidade das entidades públicas, e, por is­so, "existiu violação daquele princípio"; por outro lado - acres­centou -, atenta e interpretação do Supremo Tribunal Administrati­vo atribuída ao artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 48051, "forçosamente fica implícita, na decisão em causa, a inconstitucionalidade do citado artigo 9º."; finalmente, disse que "tal controvérsia foi suscitada nas alegações de recurso e respectivas conclusões, opor­tunamente dirigidas a esse Supremo Tribunal".

O referido magistrado do Ministério Público manteve o seu ponto de vista, ou seja, o de não ser de admitir o recurso.

Mas o relator acabou por o admitir, "embora com dúvidas", como se lê no respectivo despacho.

Neste Tribunal foi o recurso mandado seguir.

Na sua alegação concluiu então o recorrente, no que aqui importa:

- o acórdão recorrido, ao confirmar o indeferimento liminar da petição inicial do recorrente, violou o artigo 22º. da Constituição;

- violou ainda o princípio constitucional da res­ponsabilidade das entidades públicas;

- recusou a aplicação do artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 48051, considerando-o, assim, implicitamente inconstitucional.

Por sua vez, a representante do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu assim a sua alegação:

1º - O Decreto-Lei nº. 48051, de 21 de Novembro de 1967, estabeleceu o regime da responsabilida­de civil extra-contratual do Estado e demais pes­soas colectivas públicas por actos da adminis­tração.

2º - Nessa medida, tal Decreto-Lei representa a conformação parcial da norma do artigo 22º da Consti­tuição, assegurando a sua exequibilidade no domínio da responsabilidade do Estado por actos da função adminis­trativa.

3º - A interpretação acolhida na decisão re­corrida de que a norma do artigo 9º, nº. 1, do mesmo Decreto-Lei não abrange a responsabilida­de do Estado por acto jurisdicional que, com observância da Consti­tuição e da lei, aplicou uma medida de prisão preventi­va não viola o artigo 22º da Constituição, nem qualquer outra norma ou princípio constitucionais.

Não deixou, todavia, a referida magistrada de colo­car a questão da admissibilidade do recurso, precisamente porque, "conforme resulta das conclusões das alegações do recurso inter­posto para o Supremo Tribunal Administrativo e do recurso inter­posto para este Tribunal, a questão da inconstitucio­nalidade sus­citada pelo recorrente foi imputada directamente às decisões re­corridas e não às normas por elas aplicadas ou inter­pretadas", embora tenha concluído nada obstar ao conhecimento do recurso, já que, "nas alegações produzidas, o recorrente sempre questionou a interpretação que as instâncias conferiram à norma do artigo 9º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 48051, sustentando que essa interpreta­ção colidia com o artigo 22º da Constituição".

Cumpre, assim, e antes de mais, averiguar se se verificam os pressupostos do recurso.

3. O recurso de que se trata é o previsto nos arti­gos 280º., nº. 1, alínea b), da Constituição e 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, isto é, o recurso das decisões "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Como se sabe, objecto de fiscalização de constitu­cionalidade são apenas as normas e, por isso, no recurso a que se referem esses preceitos - único que aqui interessa - há-de estar em causa - por ter sido suscitada durante o processo - a inconsti­tucionalidade de uma ou mais normas.

Mas, precisamente porque o juízo de inconstitucio­nalidade só pode recair sobre normas, é irrelevante que o interes­sado argua no processo a inconstitucionalidade de decisões judi­ciais: nesse sentido, pode ver-se, entre os mais recentes, o acór­dão deste Tribunal nº. 87/92, de 27 de Fevereiro (proferido no processo nº. 217/91), bem como a doutrina e jurisprudência nele citados.

Como dizem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em trabalho recente (Fundamentos da Constituição, 1991), capítulo VI, nº. 2.4.4.1, "pode-se atacar uma decisão judicial - recorrendo dela para o TC - se ela aplicou uma norma arguida de inconstitu­cionalidade ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de in­constitucionalidade"; já, porém, se não pode impugnar junto do Tribunal Constitucional uma decisão judicial, "por ela mesma ofen­der por qualquer motivo a Constituição".

Ora, o que o recorrente disse na alegação do recur­so para o Supremo Tribunal Administrativo foi que a "decisão re­corri­da", ou seja, o despacho do juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, violou, entre outros preceitos, o artigo 22º. da Constituição.

Não suscitou, pois, nessa peça - nem antes havia suscitado - a inconstitucionalidade de qualquer norma.

Daí que se não possa conhecer do recurso.

É certo que no requerimento de interposição do re­curso para este Tribunal o recorrente fala na "interpretação in­constitucional de preceitos vigentes" e que no recurso de consti­tucionalidade é relevante a invocação da inconstitucionalidade de normas numa determinada interpretação, precisamente a interpreta­ção que lhes tenha sido dada nas decisões recorridas:- assim se entendeu, v.g., nos Acórdãos nºs. 102/84, de 31 de Outubro (nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4º. volume, págs. 293), 258/88, de 9 de Novembro (no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1989, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº. 381, págs. 110), 272/90, de 17 de Outubro (no Diário, II série, de 29 de Janeiro de 1991), e 305/90, de 27 de Novembro (no Diário, II série, de 15 de Março de 1991).

Mas ainda aí não indicou o recorrente qualquer nor­ma cuja constitucionalidade pretendesse ver apreciada pelo Tri­bunal Constitucional.

Aliás, a indicação feita pela primeira vez no re­querimento de interposi­ção do recurso para este Tribunal da norma arguida de inconstitu­cional já não seria oportuna, precisamente por a questão de incons­titucionalidade não poder no caso considerar-se suscitada "durante o processo", conforme a numerosa jurisprudência do Tribunal nesta matéria.

De sublinhar ainda que mesmo na alegação do recurso para este Tribunal é em primeira linha ao acórdão recorrido que a inconstitucionalidade é referida - "o acórdão do STA, ora recorri­do, ao confirmar o indeferimento liminar da petição inicial do recorrente", diz-se aí, "violou o artigo 22º. da Constituição" e "violou ainda o princípio constitucional da responsabilidade das entidades públicas" -, só em último termo se imputando tal inconstitucionalidade ao artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 48051, quando se escreve que "[o acórdão recorrido] recusou a aplicação do citado artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 48051, considerando-o, assim, impli­citamente inconstitucional".

4. Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1992

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida