TC_19920378 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenada no 4º Juízo Criminal de Lisboa, como autora material de dois crimes de cheque sem provisão, na pena única de quatro anos de prisão. Tendo interposto recurso para a Relação, foi ela condenada, mas por um só crime, em três anos de prisão.
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AI generatedartigo 665º do Código de Processo Penal, artº 665º do CPP; TC_19920378 · Tribunal Constitucional: É do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem o presente recurso, interposto pela recorrente, com fundamento em que nele se aplicou norma já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por este Tribunal (recte, o dito artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929).
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Acórdão 378/92
ACÓRDÃO Nº 378/92
PROCESSO Nº 155/92
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi condenada no 4º Juízo Criminal de Lisboa, como autora material de dois crimes de cheque sem provisão, na pena única de quatro anos de prisão.
Tendo interposto recurso para a Relação, foi ela condenada, mas por um só crime, em três anos de prisão.
Recorreu, então, para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, entre o mais, a inconstitucionalidade do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de Janeiro de 1992, negou provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida.
A recorrente pediu a aclaração deste acórdão, entre o mais porque, em seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça, conquanto aluda a que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado pela inconstitucionalidade do referido artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, no entanto, "não se chega a tomar qualquer posição quanto à concreta aplicação do citado preceito ao caso dos autos, adiantando-se, isso sim, que se justifica que na 2ª instância tenha o tribunal de debruçar-se tão-só sobre a matéria de direito".
O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, indeferiu o pedido de aclaração, com fundamento em que a recorrente havia entendido perfeitamente a decisão aclaranda, parecendo, antes, que pretendia "ver alterar o decidido, o que neste momento é de todo impossível".
2. É do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem o presente recurso, interposto pela recorrente, com fundamento em que nele se aplicou norma já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por este Tribunal (recte, o dito artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929).
Neste Tribunal, alegou a recorrente que formulou as seguintes conclusões:
1. Face à publicação da nova lei do cheque (DL 454/91, de 20/12) foi despenalizada a conduta delituosa da recorrente, concretizada no envio de cheque sem provisão, dada a inexistência de "prejuízo patrimonial" da ofendida "B.".
2. O artº 665ª do CPP de 1929 encontra-se ferido de inconstitucionalidade material, pois impede que o Tribunal superior possa reapreciar e revalorar (em eventual alteração e ampliação), a matéria de facto obtida em 1ª instância. O artº 665º do CPP de 1929, viola o disposto no artigo 32º, nº 1 e 5 da Lei Fundamental. Viola, ainda, o princípio do contraditório, o princípio da descoberta da verdade material e da presunção da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença.
3. No caso concreto dos autos impõe-se que a pontada "inconstitucionalidade material do artº 665º do CPP de 1929" seja expressamente declarada, a fim de possibilitar a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de segunda instância, tanto mais que a publicação do DL 454/91, de 28/12 impõe a indagação e averiguação de saber, no caso concreto, se houve (ou não) "prejuízo patrimonial" (dado o douto Acórdão de 1ª instância ser totalmente omisso quanto a essa questão).
O Procurador-Geral Adjunto, por sua parte, concluiu as suas alegações do modo que segue:
Assim sendo, e uma vez que aquela norma, naquela interpretação,já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 401/91 deste Tribunal Constitucional (Diário da República, I série-A, nº6, de 8 de Janeiro de 1992, conclui-se que há apenas que fazer aplicação daquela declaração ao caso dos autos
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Este Tribunal, pelo Acórdão nº 401/91, publicado no Diário da República, I série, de 8 de Janeiro de 1992 - acórdão que a decisão recorrida cita - declarou "a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição".
A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de determinada norma jurídica produz efeitos desde a entrada em vigor desta ou, tratando-se de norma pré‑constitucional, desde a entrada em vigor da Constituição (cf. artigo 282º, nºs 1 e 2, da Constituição).
Vale isto por dizer que a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do assento de 29 de Junho de 1934, uma vez declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, foi eliminada do ordenamento jurídico, a partir da entrada em vigor da Constituição.
Assim sendo, o referido artigo 665º, não existindo já no ordenamento jurídico, não podia ter sido aplicado pelo acórdão recorrido.
Havendo o acórdão recorrido aplicado o dito artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, tem ele que - em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 401/91, já referido - ser revogado nessa parte, a fim de ser reformado em conformidade com tal declaração de inconstitucionalidade.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos - e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 401/91, publicado no Diário da República, I série, de 8 de Janeiro de 1992 - decide-se conceder provimento ao recurso e ordenar que o acórdão recorrido seja reformado em conformidade com aquela declaração de inconstitucionalidade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1992
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida