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327/90 AI generated

327/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 327/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Uma vez que no Supremo Tribunal de Justiça, pelo despacho de fls. 92, se decidiu ser aplicável ao presente processo - em que são, recorrente, A. e, recorri­do, o Ministério Público - o disposto no artigo 34º., nº. 1, da Lei nº. 7/92, de 12 de Maio, julga-se extinto o presente recurso, por ter deixado de haver interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade.

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327/90 · Tribunal Constitucional: 92, se decidiu ser aplicável ao presente processo - em que são, recorrente, A. e, recorri­do, o Ministério Público - o disposto no artigo 34º., nº. 1, da Lei nº. 7/92, de 12 de Maio, julga-se extinto o presente recurso, por ter deixado de haver interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 377/92

ACÓRDÃO Nº 377/92

Processo nº. 327/90

2ª. Secção

Rel: Cons. Mário de Brito

Uma vez que no Supremo Tribunal de Justiça, pelo despacho de fls. 92, se decidiu ser aplicável ao presente processo - em que são, recorrente, A. e, recorri­do, o Ministério Público - o disposto no artigo 34º., nº. 1, da Lei nº. 7/92, de 12 de Maio, julga-se extinto o presente recurso, por ter deixado de haver interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1992

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida