327/90 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedUma vez que no Supremo Tribunal de Justiça, pelo despacho de fls. 92, se decidiu ser aplicável ao presente processo - em que são, recorrente, A. e, recorrido, o Ministério Público - o disposto no artigo 34º., nº. 1, da Lei nº. 7/92, de 12 de Maio, julga-se extinto o presente recurso, por ter deixado de haver interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade.
Legislator headnote
AI generated327/90 · Tribunal Constitucional: 92, se decidiu ser aplicável ao presente processo - em que são, recorrente, A. e, recorrido, o Ministério Público - o disposto no artigo 34º., nº. 1, da Lei nº. 7/92, de 12 de Maio, julga-se extinto o presente recurso, por ter deixado de haver interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade.
Full text
Acórdão 377/92
ACÓRDÃO Nº 377/92
Processo nº. 327/90
2ª. Secção
Rel: Cons. Mário de Brito
Uma vez que no Supremo Tribunal de Justiça, pelo despacho de fls. 92, se decidiu ser aplicável ao presente processo - em que são, recorrente, A. e, recorrido, o Ministério Público - o disposto no artigo 34º., nº. 1, da Lei nº. 7/92, de 12 de Maio, julga-se extinto o presente recurso, por ter deixado de haver interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1992
Mário de Brito
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida