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156/90 AI generated

156/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 156/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão de 24 de Maio de 1989, do tribunal colectivo do círculo judicial de Portalegre, foram condenados como co‑autores de um crime de tráfico de estupefacientes A. e B. nas penas de 30 meses de prisão e o arguido C. na pena de 27 meses de prisão. O mesmo tribunal determinou que, transitado o acórdão, dele se remetessem certidões "às entidades militares e eleitorais competentes, para os devidos efeitos".

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artigo 69º do Código Penal, artigo 49º da Constituição, artigo 65º do Código Penal, artigo 30º da Constituição; 156/90 · Tribunal Constitucional: Por isso, disposições como as da citada Lei nº 69/78, têm sido consideradas inconstitucionais ‑ cf. Acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de Abril de 1986, in D.R., I Série, de 3 de Junho do mesmo ano.

Keywords

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electoral rights leave for political activities political prisoner striking from the electoral list political offence electoral bribery

Cited Legislation

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artigo 69º do Código Penal
Por outro lado, o disposto no nº 2 do artigo 69º do Código Penal não importa automaticamente os efeitos aí previstos.
artigo 49º da Constituição
artigo 65º do Código Penal
artigo 30º da Constituição
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TC_19930748
l — O Procurador-Geral de República, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea e), da Constituição, veio requerer que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes das primeiras partes, da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República), da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores), da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), e ainda da norma constante do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), nos termos e com os fundamentos seguintes:
TC_19920238
- Para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 31º, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei.
238/91
1.- A., devidamente identificado nos autos, foi condenado no Tribunal do Círculo Judicial de Braga, por acórdão de 8 de Fevereiro de 1990, como autor de um crime de ofensas cor­porais com dolo de perigo, previsto e punido no artigo 144º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, determinando-se que, transitada a decisão, a mesma fosse comuni­cada para os devidos efeitos à comissão do recenseamento eleito­ral.
TC_19930434
1 — O tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal de Lisboa (1.ª Secção), por acórdão de 5 de Julho de 1992, condenou A., natural da República de Cabo Verde, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 9 anos e 2 meses de prisão e 515 000$00 de multa, pelos crimes previstos e puníveis pelo artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, pelo artigo 260.º do Código Penal, com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal.
943/08
A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 10 de Dezembro de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.

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Acórdão 373/92

ACÓRDÃO Nº 373/92

Processo nº 156/90

1ª secção

Relator: Cons. António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por acórdão de 24 de Maio de 1989, do tribunal colectivo do círculo judicial de Portalegre, foram condenados como co‑autores de um crime de tráfico de estupefacientes A. e B. nas penas de 30 meses de prisão e o arguido C. na pena de 27 meses de prisão. O mesmo tribunal determinou que, transitado o acórdão, dele se remetessem certidões "às entidades militares e eleitorais competentes, para os devidos efeitos".

Os réus recorreram daquela decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por acórdão de 30 de Janeiro de 1990, concedido provimento parcial ao recurso, em virtude do que as penas aplicadas aos dois primeiros foram reduzidas para 20 meses de prisão e a aplicada ao último reduzida para 15 meses de prisão, suspendendo‑se a execução das mesmas pelo prazo de 4 anos. Neste aresto escreveu‑se a propósito da comunicação às entidades eleitorais do acórdão condenatório:

"Ordenou‑se também a comunicação da decisão ( quando transitada) às entidades eleitorais " para os devidos efeitos", que não se diz quais sejam.

Ora, deve ter‑se em vista o disposto nos artigos 29º, nº 1 e 31º, nº 1, da Lei nº 69/78, de 31 de Novembro, que impõem a eliminação dos condenados dos cadernos eleitorais, retirando‑lhes o direito de sufrágio.

Esqueceu‑se, porém, quando assim se decidiu, o inciso do artigo 65º, do Código Penal, de que o artº 30º, nº 4, da Constituição da República é um decalque, e que dispõe que "nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

Por isso, disposições como as da citada Lei nº 69/78, têm sido consideradas inconstitucionais ‑ cf. Acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de Abril de 1986, in D.R., I Série, de 3 de Junho do mesmo ano.

Por outro lado, o disposto no nº 2 do artigo 69º do Código Penal não importa automaticamente os efeitos aí previstos. Como diz Maia Gonçalves, loc. cit., págs. 188, "considerou‑se indispensável que a prática de certos crimes produzisse incapacidade para actividades intimamente ligadas a eles". "Um certo elo de ligação entre o crime praticado e a incapacidade, determinando indignidade para a actividade ou inconveniência de a exercer, servirá de critério orientador do juiz ao exercer o poder‑dever de decretar ou não a incapacidade."

2. O representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça requereu a aclaração desta passagem do referido acórdão, "no sentido de saber se se decidiu revogar a decisão recorrida nessa parte, com fundamento na inconstitucionalidade dos artigos 29º, nº 1 e 31º, nº 1, alínea b) da Lei nº 69/78", aclaração essa que foi feita por acórdão de 4 de Abril de 1990, onde se esclareceu que naquele aresto "se deram como inconstitucionais os preceitos legais 29º, nº 1 e 31º, nº 1, alínea b) da citada Lei".

Em face do que o Ministério Público interpôs o pertinente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea a) e nº 3 da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal apenas alegou o Ministério Público, que apresentou o seguinte quadro de conclusões:

"1º‑ São inconstitucionais, por violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição, as normas do nº 1 do artigo 29º e da alínea b) do nº 1 do artigo 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que, conjugadas com as normas dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c) do Decreto‑Lei nº 319‑A/76, de 3 de Maio, impõem aos juízes de direito o dever de, por intermédio das respectivas secretarias, enviarem mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que os condene em pena de prisão por crime doloso ( ou por crime doloso infamante), com vista à sua eliminação dos cadernos de recenseamento por terem passado a estar abrangidos por incapacidade eleitoral activa;

2º‑ Deve, assim, ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada."

Os recorridos não contra‑alegaram.

Foram então corridos os vistos legais. Decida‑se então.

II

1. Conforme resulta da aclaração produzida pelo acórdão do S.T.J. de 4 de Abril de 1990, a decisão recorrida considerou inconstitucionais as normas do nº 1, do artigo 29º, e da alínea b), do nº 1, do artigo 31º, ambos da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro [actualmente alínea e) do mesmo preceito por força da redacção dada pela Lei nº 81/88 ].

Dispõem os aludidos normativos:

" Artigo 29º

( Infracções relativas a interditos e condenados )

1. ‑ Para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 31º, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei. "

" Artigo 31º

1. ‑ Devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento:

.....................................................

b) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei; "

Da conjugação destes preceitos resulta, pois, que os tribunais devem remeter às comissões recenseadoras relação daqueles que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido condenados por sentença com trânsito em julgado que implique privação da sua capacidade eleitoral nos termos da lei aplicável. Tal relação destina‑se, assim a permitir que as aludidas comissões eliminem dos cadernos de recenseamento as inscrições daqueles cidadãos que se encontrem abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei, funcionando, pois, como um pressuposto de activação desse sistema de incapacidades.

Razão pela qual importa levar em consideração as pertinentes incapacidades eleitorais previstas nas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais.

Dispõe o Decreto‑Lei nº 319‑A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República), no seu artigo 3º, alínea c) [não são cidadãos eleitores] "os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos."

Por seu turno, a lei eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 de Maio) dispõe, no seu artigo 2º, nº 1, alínea c) que [ não gozam de capacidade eleitoral activa] "os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos".

Finalmente a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro), na alínea c) do seu artigo 3º, estatui que [não são cidadãos eleitores] "os definitivamente condenados a penas de prisão por crime doloso infamante enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos."

2. Deste quadro legal resulta, pois, que as incapacidades eleitorais estabelecidas nas diferentes leis eleitorais e que resultam automaticamente das condenações nelas previstas só podem efectivamente operar desde que as comissões recenseadoras disponham de uma informação completa e continuada àcerca das decisões judiciais condenatórias, daí resultando ainda a obrigação imposta aos tribunais para que prestem as informações pertinentes às referidas comissões.

Neste sentido bem pode dizer‑se que o dever de comunicação das decisões condenatórias que impende sobre os tribunais se reveste de uma natureza instrumental tendo em vista a operacionalização das incapacidades eleitorais previstas nas várias leis.

Ora, em virtude das regras processuais que regulam o âmbito de conhecimento do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, objecto do recurso são apenas as normas desaplicadas pela decisão recorrida, no caso apenas a do nº 1, do artigo 29º, da Lei nº 69/78, enquanto impõe aos juízos de direito o dever de, por intermédio das respectivas secretarias, enviarem mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que os condene em pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante), tendo em vista a sua eliminação dos cadernos de recenseamento, por assim terem passado a estar abrangidos por incapacidade eleitoral activa.

É que, foi exclusivamente aquela a norma desaplicada na decisão recorrida.

Com efeito, não o foi a norma da alínea b) [actual alínea e)] do nº 1, do artigo 31º, porquanto a mesma, na sua essência, não poderia nem ser aplicada nem desaplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se reporta à eliminação dos cidadãos em causa dos cadernos eleitorais, tarefa que compete às comissões recenseadoras e que resulta automáticamente da lei e obrigatoriamnente da comunicação efectuada pelos tribunais. E embora o juízo de constitucionalidade a emitir a propósito do nº 1 do artigo 29º não possa deixar de ter em atenção a sua conjugação com a norma do artigo 31º, objecto do recurso em apreço é apenas a constitucionalidade do dever de comunicação de condenações, atribuído aos juízos de direito, para efeito de eliminação de inscrições nos cadernos de recenseamento.

De igual modo não cabe no presente processo, por definição, emitir qualquer juízo de constitucionalidade àcerca das normas das leis eleitorais que estabelecem as aludidas incapacidades eleitorais "automáticas", sem prejuízo de as mesmas deverem ser apreciadas à luz da Lei Fundamental enquanto elemento de fundamentação da decisão, sem que daí resulte qualquer ampliação do objecto do recurso (cfr., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 238/92, e nº 249/92, ambos publicados na II Série do Diário da República, respectivamente de 16.11.92 e de 27.10.92, bem como o Acórdão nº 298/92 ‑ ainda inédito ‑ ).

3. A questão de constitucionalidade suscitada pelo disposto no nº 1, do artigo 29º, da Lei nº 69/78 reporta‑se, assim, ao direito de sufrágio activo, consagrado no artigo 49º da Constituição e inserido no Capítulo II, do Título II, da Parte I da Constituição, donde resulta tratar‑se de um dos direitos, liberdades e garantias de participação política.

Esse direito traduz‑se no direito de participar em eleições, no direito de votar e, por força do princípio da universalidade do sufrágio, assiste a todos os cidadãos, enquanto concretização dos princípios da generalidade e da igualdade (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 1º vol., 2ª ed., pág. 276 e ss).

Tratando‑se, pois, de um direito político, é plenamente invocável o parâmetro que constitui o nº 4, do artigo 30º, da Constituição, que dispõe que " nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos". Tudo consiste, pois, em saber se a norma desaplicada na decisão recorrida comporta a perda automática desse direito como consequência da condenação em certa pena.

4. Esta norma da Constituição (reproduzida no artigo 65º do Código Penal), introduzida na revisão constitucional de 1982, veio acolher um longo entendimento doutrinal no sentido de que deveriam ser eliminados os chamados "efeitos necessários das penas" (de que já dava conta o projecto de Código Penal de 1963 do Prof. Eduardo Correia, no seu artigo 76º ‑ 77º após a revisão ministerial ‑ ).

No essencial defendia‑se a incompatibilidade de tal efeito necessário das penas com a cabal realização de um fim essencial das penas ‑ o da ressocialização do delinquente, preocupação que esteve presente na primeira revisão constitucional, como resulta das palavras então proferidas pelo Deputado D. (cfr. "Diário da Assembleia da República", 1ª Série, de 11 de Junho de 1982, pág. 4176 e segs.)., ao referir que " a aprovação do nº 4 vem obviar algumas disposições, ainda hoje vigentes na nossa lei penal, de extraordinária violência, como eram as que envolviam, como efeito necessário de certas penas, a perda de alguns direitos. Designadamente, e como exemplo, lembro o caso de certas infracções criminais cometidas por funcionários públicos [...] que envolviam necessariamente e como efeito acessório a demissão" (sobre a aludida evolução doutrinária e o significado e alcance da revisão constitucional de 1982 nesta sede, veja‑se a resenha desenvolvida feita no já citado Acórdão nº 249/92 deste Tribunal).

O Tribunal Constitucional, por seu turno, tem‑se debruçado por diversas vezes sobre a interpretação do artigo 30º, nº 4, da Constituição, designadamente nos Acórdãos nº 165/86 (Diário da República, I Série, de 3 de Junho de 1986), nº 282/86 (idem, I Série, de 11 de Novembro de 1986 ), nº 255/87 (ibidem, II Série, de 10 de Agosto de 1987 ), nº 284/89 ( ibidem, II Série, de 12 de Junho de 1989 ) e nº 224/90 (ibidem, I Série, de 8 de Agosto de 1990), sendo entendimento uniforme que o aludido preceito constitucional obsta a que de uma condenação penal derive, ope legis, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos - ainda que a condenação tenha por referência a prática de determinado crime.

Tal conclusão resulta, no essencial, de se considerar que o referido preceito constitucional " deriva, em linha recta, dos primordiais princípios definidores da actuação do Estado de direito democrático que estruturam a nossa lei fundamental, ou sejam: os princípios do respeito pela dignidade humana (artigo 1º) e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais (artigo 2º)" (cfr. Acórdão nº 353/86, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1987). Filiando em tais princípios fundamentais os princípios constitucionais específicos de política criminal (culpa, necessidade da pena ou medida de segurança, legalidade e jurisdicionalidade da aplicação do direito, humanidade e igualdade), o Tribunal já concluiu que "se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, far‑se‑ia tábua rasa daqueles princípios, figurando o condenado como um proscrito, o que constituiria um flagrante atentado contra o princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana".

Assim, como se escreveu no Acórdão nº 238/92, "a perda de direitos civis, profissionais ou políticos deixou, por imperativo constitucional, de poder ter lugar como efeito automático de determinadas penas, entendendo‑se compreendidas no âmbito desta proibição constitucional não só a perda desses direitos como efeito necessário de certas penas, mas também a sua perda automática por via da condenação por determinados crimes (cfr. sobre este específico ponto, Mário Torres, "Suspensão e Demissão de Funcionários ou Agentes como efeito de Pronúncia ou Condenação Criminais", Revista do Ministério Público, ano 7º, nºs 25 e 26, pág. 111 e 126, respectivamente, e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 284/89, Diário da República, II Série, de 12 de Junho de 1989 )."

5. No caso vertente, como sublinha o Procurador‑Geral Adjunto nas suas alegações, o efeito automático da incapacidade eleitoral activa decorrente das normas dos artigos 3º, alínea c), do Decreto‑ Lei nº 319‑A/76, 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79 e 3º, alínea c) do Decreto‑Lei nº 701‑B/76, está associado tanto à natureza dos crimes praticados (crimes dolosos ou crimes dolosos infamantes), como à natureza da pena aplicada (pena de prisão).

Atenta a relevância de que a natureza da pena se reveste em tais casos para determinação da correspondente incapacidade, inelutável se torna, à luz da jurisprudência do Tribunal, que os aludidos preceitos das diversas leis eleitorais que estabelecem a incapacidade eleitoral activa para os condenados a pena de prisão por crime doloso ou por crime doloso infamante, hajam de ter‑se por inconstitucionais, precisamente por violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição, já que consequenciam a privação da capacidade eleitoral activa como decorrência automática da condenação pela prática de determinados crimes em certa pena, pena principal.

Ora, sendo a norma em crise (do nº 1 do artigo 29º da Lei nº 69/78), como já se deixou expresso, condição de exequibilidade daqueles preceitos em relação aos quais se reveste de natureza instrumental, de igual modo se deverá ter, pelas aludidas razões, por violadora daquela mesma disposição constitucional.

III

Nestes termos, decide‑se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma do artigo 29º, nº 1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, enquanto impõe aos juízes de direito o dever de, por intermédio das respectivas secretarias, enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença condenatória com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral activa nos termos das disposições constantes dos artigos 3º, alínea c), do Decreto‑Lei nº 319‑A/76, de 3 de Maio, 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio e 3º, alínea c), do Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro.

b) Confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 26 de Novembro de 1992

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa