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TC_19920370 AI generated

TC_19920370 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920370
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de fls. 42, foi adjudicada à expropriante a parcela de que já havia tomado posse administrativa. Da decisão arbitral, interpuseram recursos o agente do Ministério Público, em representação da entidade expropriante, e os expropriados, por discordarem ambos do valor fixado. A entidade expropriante sustentou que devia ser fixada a indemnização em 3.427.000$00, e os expropriados em 16.636.000$00, sendo 16.416.000$00 do valor do terreno e 220.000$00 da parte sobrante.

Legislator headnote

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art. 205 nº 1 da Constituição; TC_19920370 · Tribunal Constitucional: Nas alegações, sustentou o Ministério Público, entre outros pontos, que, na avaliação do prédio expropriado, os peritos haviam infringido preceitos legais vigentes, não sendo, por isso, os laudos dos peritos do tribunal vinculativos para o mesmo tribunal, atendendo ao disposto no art. 83º, nº 3, do Código das Expropriações de 1976. Os recorrentes particulares sustentaram, por seu turno, que o valor fixado pela decisão recorrida era inferior ao que reputavam justo (16.636.000$00 ou, eventualmente, 15.552.885$00), pelo que tal decisão havia violado o disposto no art. 62º, nº 2, da Constituição e os arts. 28º, 29º e 33º, nº 1, do Código das Expropriações.

Keywords

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compensation for expropriation scope of expropriation formal expropriation foreign property valuation expropriation plan precautionary expropriation

Cited Legislation

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art. 205 nº 1 da Constituição
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0827475
E.P. Estradas de Portugal, E.P.E. instaurou processo de expropriação contra B………., C………. e D………. . Inconformada com o valor atribuído pelo Acórdão da arbitragem à parcela expropriada, dele veio recorrer a expropriante, concluindo, em síntese, que para uma justa expropriação, a indemnização a atribuir aos expropriados deverá ser de 10.155,00 euros (dez mil cento e cinquenta e cinco euros).
0832712
- Por despacho do Senhor Secretário das Obras públicas, publicado no DR II Série, nº122 de 25-05-2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela (nº 440) de terreno com a área de 2797 m2, a destacar do prédio rústico com a área de 3900 m2, sito no ………., freguesia de ………., inscrito na matriz sob o art. 2375 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Chaves, com vista à construção da obra do “IP3 – SCUT Interior Norte Sublanço E3 – EN 103/Chaves (……….) do Km + 800 ao Km 9 + 700”.
871/09.5TBCSC.L1-7
I – A justa indemnização, em procedimento expropriativo, visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advenha da ablação do seu direito e prossegue o objectivo de lhe permitir, o mais que for possível, reintegrar a sua esfera patrimonial, tal como seria se não tivesse havido o acto da expropriação (artigos 62º, nº 2, da Constituição da Repú-blica, e 23º, nº 1, do Código das Expropriações);
763/1994.L1-2
I - Embora o tribunal valore livremente a prova pericial, não pode, sem a relevância de qualquer outra argumentação, por em causa o relatório subscrito pela maioria dos peritos.
0831654
E.P.- Estradas de Portugal, E.P.E, requereu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela de terreno com o número 22, com a área de 725 m2, a destacar de um prédio de um maiores dimensões, com a área de 1547 m2, sito no Lugar ………, freguesia de ….., concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.° 04068/ 20020724.

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Full text

Acórdão 370/92

ACÓRDÃO Nº 370/92

Proc. nº 356/91

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Por despacho de fls. 42, foi adjudicada à expropriante a parcela de que já havia tomado posse administrativa.

Da decisão arbitral, interpuseram recursos o agente do Ministério Público, em representação da entidade expropriante, e os expropriados, por discordarem ambos do valor fixado. A entidade expropriante sustentou que devia ser fixada a indemnização em 3.427.000$00, e os expropriados em 16.636.000$00, sendo 16.416.000$00 do valor do terreno e 220.000$00 da parte sobrante.

Os peritos, no recurso, fixaram o valor da indemnização em 13.494.025$00, correspondendo 2.085.625$00 à área posterior (florestal) da parcela. Deste entendimento se afastou apenas o perito da expropriante, sustentando que essa indemnização deveria ser de 4.337.000$00 (fls. 89 a 91).

Por sentença de fls. 120 a 127, o juiz do 6º Juizo Cível do Porto fixou a indemnização em 11.980.625$00, determinando ainda que a expropriante ficava obrigada a estabelecer acesso à parte norte da parcela que não fora expropriada.

Desta decisão interpuseram recursos de apelação o Ministério Público, em representação da A., e os expropriados, os quais foram admitidos.

Nas alegações, sustentou o Ministério Público, entre outros pontos, que, na avaliação do prédio expropriado, os peritos haviam infringido preceitos legais vigentes, não sendo, por isso, os laudos dos peritos do tribunal vinculativos para o mesmo tribunal, atendendo ao disposto no art. 83º, nº 3, do Código das Expropriações de 1976. Os recorrentes particulares sustentaram, por seu turno, que o valor fixado pela decisão recorrida era inferior ao que reputavam justo (16.636.000$00 ou, eventualmente, 15.552.885$00), pelo que tal decisão havia violado o disposto no art. 62º, nº 2, da Constituição e os arts. 28º, 29º e 33º, nº 1, do Código das Expropriações.

No visto exarado pelo Procurador-Geral Adjunto, a fls 159 a 161 dos autos, sustentou-se que deviam improceder todas as conclusões da alegação do recurso interposto pelos expropriados.

Por acórdão de fls. 164 a 175 vº, a Relação do Porto negou provimento aos dois recursos, tendo-se recusado a aplicar a norma do nº 2 do art. 83º do Código das Expropriações de 1976, por ter sido esta última tida maioritariamente por inconstitucional. Na verdade, foi julgado que os laudos dos peritos não eram vinculativos para o tribunal e que o juiz recorrido havia apreciado livremente o laudo dos peritos do tribunal e dos expropriados, o que não merecia censura.

Podem ler-se neste acórdão os fundamentos do juízo de inconstitucionalidade formulado:

"6. b) O art. 83º, nº 3 [do Código das Expropriações de 1976] prescreve: «O Tribunal não ficará vinculado aos limites resultantes dos laudos dos peritos e árbitro referidos no número anterior no caso de algum deles ter infringido a lei».

Tal disposição legal dispensa o Juiz da vinculação dos limites dentro dos quais deve fixar a indemnização, limites estes que vêm estabelecidos no nº 2 do art. 83º.

Se é certo que o nº 3 do art. 83º liberta o Juiz da vinculação dos limites não é menos certo que dois dos três Juízes que subscrevem o presente acórdão entenderam que «a norma do nº 2 do art. 83º do Cód. das Expropriações era inconstitucional na parte em que estabelece "critérios de fixação de indemnizações"» (acórdão desta Relação de 18 Set. 90 - apelação nº 10.177 - 3ª Sec.), e, por tal, declararam inconstitucional tal norma, já que, por um lado, obriga o Juiz a submeter-se aos laudos dos peritos do Tribunal, limitando, assim, o privilégio de julgar, que é exclusivo dos tribunais - art. 205 nº 1 da Constituição - e, por outro, por poder colidir com o princípio constitucional de justa indemnização - art. 62º nº 2, da Constituição.

Tudo a significar que o laudo dos peritos é apreciado livremente pelo Tribunal, princípio este que não é confrontado com o estatuído no nº 3 do art. 83º, Cód. das Expropriações.

Daqui o se concluir que a livre apreciação dos laudos dos peritos será feita tendo sempre presente que se trata de uma avaliação feita por técnicos (com o significado de "entendidos"), na matéria submetida à sua apreciação, com perfeito desconhecimento das repercussões jurídicas das suas opiniões, dos seus pareceres". (a fls. 168 vº a 169).

2. - Deste acórdão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido por despacho de fls 179.

3. - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

Apenas o Ministério Público apresentou alegações, onde concluiu do seguinte modo:

"É inconstitucional, por violação do artigo 62º, nº 2, da Constituição, a norma do nº 2 do artigo 83º do Código das Expropriações (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na medida em que pode impedir que o Tribunal arbitre ao expropriado a indemnização considerada justa quando o seu valor for superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação, acrescido de metade, ou inferior, em igual percentagem, ao menor desses laudos, nos casos em que a esses laudos não pode ser imputada qualquer infracção à lei" (a fls. 199-200).

4. - Foram corridos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

II

5. - O Exmo. Representante do Ministério Público, em "nota final" às suas alegações, faz notar que poderia suscitar-se a questão prévia de falta de interesse processual no conhecimento do recurso, pois não é isenta de dúvidas a questão de saber se o Tribunal da Relação do Porto chegou efectivamente a dasaplicar a norma do art. 83º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976. Acaba, porém, por não o fazer, considerando a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, contrária á posição que tem defendido, no sentido de que a decisão de não aplicação da norma por inconstitucionalidade não tem de ser a única ratio decidendi ou fundamento da decisão recorrida, bastando que haja sido uma das suas rationes decidendi ou fundamentos.

6.- Começar-se-á, em todo o caso, a apreciar esta eventual questão prévia, transcrevendo-se a redacção em vigor à data da decisão recorrida do art. 83º do referido Código das Expropriações (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, entretanto revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, diploma que aprovou o novo Código de Expropriações):

"1. - O juiz proferirá, dentro de dez dias, decisão devidamente fundamentada, em termos idênticos aos que o nº 3 do artigo 56º estabelece para o laudo dos árbitros, fixando o montante das indemnizações a pagar pelo expropriante.

2. - O juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, mas a indemnização, variável entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuído de igual fracção.

3. - O tribunal não ficará vinculado aos limites resultantes dos laudos dos peritos e árbitro referidos no número anterior no caso de algum deles ter infringido a lei.

4. - A sentença será notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação [a redacção deste número foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 323/77, de 8 de Agosto].

5. - Com o recurso a que se refere o número anterior subirão os agravos das decisões proferidas pelo juiz na pendência do recurso da arbitragem".

Ora, no caso sub judicio, a indemnização fixada pelo tribunal de primeira instância, no recurso da arbitragem, foi de 11.980.625$00, ao passo que o laudo maior entre os três peritos designados pelo mesmo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente de Tribunal da Relação do Porto foi de 13.494.025$00. Como bem nota o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o 6º Juízo Cível do Porto "considerou justa uma indemnização inferior em apenas cerca de 11% ao valor achado no laudo desses peritos, [pelo que] é indiferente, para a decisão de mérito, que a norma em causa seja julgada constitucional ou inconstitucional" (a fls. 199 dos autos).

Do juízo formulado pelo acórdão recorrido sobre a inconstitucionalidade do nº 2 do art. 83º do Código das Expropriações de 1976 não se retiraram quaisquer consequências para a decisão do recurso de apelação então julgado. Embora o Tribunal da Relação do Porto afirmasse que o laudo dos peritos é sempre apreciado livremente pelo tribunal, independentemente da verificação da situação prevista no nº 3 do art. 83º daquele diploma, a verdade é que veio a confirmar a indemnização fixada pela 1ª instância dentro dos limites estabelecidos na norma ostensivamente tida por inconstitucional.

Bem pode por isso considerar-se - à semelhança do que foi julgado na 2ª Secção deste Tribunal Constitucional, em caso idêntico - que se está perante uma "falsa recusa de aplicação" da norma do nº 2 do art. 83º do Código das Expropriações de 1976, pois que se trata de um mero "obiter dictum" ou mesmo de uma "opinião ad ostentationem em matéria de inconstitucionalidade" (cfr. Acórdão nº 206/92, in Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992).

Como se escreveu neste acórdão (considerações que são aplicáveis ao presente recurso):

"Ora, revertendo ao caso sub judicio, verifica-se que no acórdão recorrido não chegou a haver uma autêntica recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do nº 2 do artigo 83º do Código das Expropriações de 1976, porque o Tribunal da Relação do Porto, na sua decisão sobre o quantum da indemnização por expropriação, moveu-se dentro dos limites ou das balizas que aquela norma coloca ao poder de apreciação do Tribunal.

Só se o Tribunal da Relação tivesse entendido que a indemnização a atribuir aos expropriados, para merecer o qualificativo de justa, deveria ultrapassar em mais de 50% o valor do laudo maior dos três peritos designados pelo Tribunal e do árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação é que teria, eventualmente recusado a aplicação da norma do nº 2 do artigo 83º do Código das Expropriações de 1976. Mas, ao considerar como justo o quantitativo indemnizatório a que tinham chegado os peritos designados pelo Tribunal, não sentiu o Tribunal da Relação do Porto a necessidade de desaplicar a aludida norma do Código das Expropriações de 1976".

7 - De harmonia com o entendimento adoptado, falta num dos pressupostos processuais necessário ao conhecimento do objecto do recurso, visto que o Tribunal não chegou propriamente a recusar a aplicação da norma em causa, antes.

Não pode, por isso, conhecer-se do objecto deste recurso.

8 - Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

Lisboa, 26 de Novembro de 1992

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa