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164/92 AI generated

164/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 164/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi julgado conjuntamente com mais 36 arguidos em processo de querela, no 4.º Juízo Criminal de Lisboa, e aí condenado, como autor de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 313.º, n.º 1, e 314.º, alínea c), do Código Penal, e ainda como co-autor de um outro crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 313.º, n.º 1, e 314.º, alíneas a) e c), nas penas de seis anos de prisão, e de oito anos e seis meses de prisão respectivamente. À primeira daquelas penas foi perdoado um ano nos termos do estabelecido no artigo 13.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho. Em cúmulo jurídico do remanescente, foi condenado na pena única de onze anos e seis meses de prisão.

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artigo 665.º do Código de Processo Penal; 164/92 · Tribunal Constitucional: O recorrente, porém, não requer nem indica que prova e factualidade deveria ser reapreciada na sequência de proceder a invocada inconstitucionalidade do artigo 665.º do C.P. Penal de 1929. Bem ao contrário, assinala que tal reapreciação não terá lugar na apreciação deste recurso (art.º 5.º da conclusão, fls. 14.438 v.º).

Keywords

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revision in criminal matters criminal recidivism appealability of remand decision review procedures reconsideration principle of double jeopardy

Cited Legislation

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artigo 665.º do Código de Processo Penal
É o seguinte o texto do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931:
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03P168
Por acórdão de 21 de Dezembro de 2001, foi o arguido JAVMR condenado, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p.
479/06
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
230/2024
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de janeiro de 2024, que negou provimento ao recurso interposto sobre a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora (Juiz 1), que condenou a arguida na pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de burla (artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal) (cf. fls. 21-27).
1245/2022
A. foi absolvido, em primeira instância, da prática dos crimes de burla qualificada, burla informática e branqueamento. Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, revertendo a absolvição, condenou aquele arguido na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução durante 4 anos, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de burla qualificada, burla informática e branqueamento.
151/2021
A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, em 12 de janeiro de 2021, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão de 1.ª instância, confirmando, em consequência, a sua condenação, pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 369/92

ACÓRDÃO N.º 369/92

Processo n.º 164/92

2a Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. foi julgado conjuntamente com mais 36 arguidos em processo de querela, no 4.º Juízo Criminal de Lisboa, e aí condenado, como autor de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 313.º, n.º 1, e 314.º, alínea c), do Código Penal, e ainda como co-autor de um outro crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 313.º, n.º 1, e 314.º, alíneas a) e c), nas penas de seis anos de prisão, e de oito anos e seis meses de prisão respectivamente. À primeira daquelas penas foi perdoado um ano nos termos do estabelecido no artigo 13.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho. Em cúmulo jurídico do remanescente, foi condenado na pena única de onze anos e seis meses de prisão.

Da decisão, recorreu para o Tribunal de Relação de Lisboa, aí tendo invocado, além do mais, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934: tal norma violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, traduzindo-se numa limitação inconstitucional das garantias de defesa, por não admitir a renovação de prova no tribunal de segunda instância. Mas aquele tribunal, por acórdão de 3 de Julho de 1991, negou provimento ao recurso, observando, nesta matéria, que o recorrente não havia indicado prova a reapreciar caso procedesse a questão de inconstitucio­nalidade, além de que a norma em causa não era inconstitucional.

Recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando novamente, no que toca à matéria de constitucionalidade, os fundamentos já expostos no Tribunal de Relação. Mas o S.T.J., por acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, também julgou improcedente o recurso, considerando justificado "que o Tribunal de Relação não tenha de proceder a novo julgamento da matéria factual, tanto mais que o arguido não arguiu nulidades, deficiências ou contradições no acórdão recorrido, que fundamentem a sua baixa".

Dessa decisão recorre agora para o Tribunal Constitucional, reafirmando de novo a posição assumida no decurso do processo, no que toca à questão de inconstitucionalidade suscitada.

Aqui, o relator determinou que se seguisse a tramitação do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção), considerando ser simples a questão a decidir, por a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934, já ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 401/91, do Tribunal Constitucional (Diário da República, I série, de 8 de Janeiro de 1992).

O Ministério Público veio, porém, suscitar uma questão prévia. Em seu entender, o tribunal recorrido não fez aplicação, sequer implícita, da norma cuja inconstitucionalidade o requerente pretendia ver apreciada, já que o recorrente não invocou vícios da decisão de primeira instância em matéria de facto; e assim o recurso interposto será inadmissível, não podendo conhecer-se do seu objecto.

A isto, o recorrente opõe que no Tribunal de Relação apenas discutiu o que processualmente podia ter discutido: a inconstitucionalidade de uma norma. Só após a decisão sobre a matéria, poderia ter requerido a renovação de toda a prova. Assim, o recurso deve prosseguir e ser julgado.

Corridos os vistos quanto à questão prévia, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

2. É o seguinte o texto do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931:

“As relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1ª instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1a instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se, para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos.”

Sobre esta norma incidiu o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934 (publicado no Diário do Governo, I série, de 11 de Julho de 1934), do seguinte teor:

O artigo 665.º do Código de Processo Penal, modificado pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, relativamente à competência das relações em matéria de facto, tem de entender-se no sentido de as mesmas relações só poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1ª instância em face dos elementos do processo que não pudessem ser contrariadas pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos.

3. Ora, sendo certo que a questão da inconstitucionalidade desta norma foi suscitada pelo recorrente durante o processo, ela não foi, segundo o Ministério Público, aplicada na decisão recorrida; e se não o foi, não será admissível o presente recurso. É que, para se poder admitir um recurso deste tipo, não basta que o recorrente tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade de uma norma; é necessário também que essa norma tenha sido efectivamente aplicada na decisão recorrida, conforme se estabelece no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.

Vejamos, então, se a norma não foi aplicada.

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorrida, confirmou o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa. E este, na parte que interessa apreciar, expõe as seguintes considerações:

O recorrente, porém, não requer nem indica que prova e factualidade deveria ser reapreciada na sequência de proceder a invocada inconstitucionalidade do artigo 665.º do C.P. Penal de 1929. Bem ao contrário, assinala que tal reapreciação não terá lugar na apreciação deste recurso (art.º 5.º da conclusão, fls. 14.438 v.º).

No atinente à questão da inconstitucionalidade do art.º 665.º do C.P.P.-1929, adiantamos que, no essencial, aderimos à posição do C. Messias Bento, expressa no Acórdão 340/90, Pr. 58/89, do Tribunal Constitucional (in D.R. II S. n.º 65, de 19.3.91), de que o sistema do C.P.P. de 1929 (no concernente à amplitude do direito ao recurso) "não é perfeito, nem sequer o melhor, serve ele, porém, as necessidades de defesa do processo de querela em termos de não haver que concluir pela inconstitucionalidade da norma do artigo 665.º".

Pelo exposto, julgamos que o art.º 665.º do C.P. Penal de 1929 não está ferido de inconstitucionalidade.

Por sua vez, e relativamente à mesma questão, o acórdão do S.T.J. observa o seguinte:

Deve atentar-se primeiramente, todavia, em que o Tribunal da Relação, ao enunciar a matéria fáctica que deu como provada, nem sequer se referiu ao discutido artigo 665.º, menos ainda ao aludido Assento de 1934.

Há, depois, que convir em que o julgamento pelo Colectivo efectuado na primeira instância, em nosso modo de ver, já assegura convenientemente a garantia da maior justiça a favor do arguido, ou não se estivesse ante um tribunal colegial que, seguramente, sempre decide com todo o rigor e isenção, pondo os maiores interesse, cuidado e atenção ao debruçar-se sobre a prova, de que, mercê da imediação directamente conhece.

Justifica-se, assim, plenamente que o Tribunal da Relação não tenha de voltar a proceder a novo julgamento da matéria factual, tanto mais que o arguido não arguiu nulidades, deficiências ou contradições no acórdão recorrido, que fundamentem a sua baixa.

Isto é, o S.T.J., notando que o julgamento na primeira instância já assegura convenientemente a garantia da maior justiça a favor do arguido, considera que não se justifica um novo julgamento da matéria de facto na Relação, uma vez que nem o arguido invocou nulidades, deficiências ou contradições no acórdão recorrido, nem a norma em causa foi referida na decisão que aí fixou essa matéria de facto.

E assim foi, na verdade.

Só que daí não resulta necessariamente que a norma em causa não tenha sido aplicada.

O acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa discutiu a questão suscitada; e concluiu pela constitucionalidade da norma, na interpretação fornecida pelo assento, tomando assim posição oposta à que depois o Tribunal Constitucional veio a adoptar na referida declaração com força obrigatória geral. Mas só discutiu essa questão e tomou essa posição depois de ter referido que o recorrente não indicou que prova e factualidade deveria ser reapreciada caso a norma em questão viesse a ser julgada inconstitucional.

Mas, nesse caso, ficamos sem saber o que faria o Tribunal da Relação se tivesse concluído pela inconstitucionalidade da norma: teria, por exemplo, ordenado oficiosamente a realização de diligências que lhe permitissem reapreciar a matéria de facto? De toda a matéria de facto, ou apenas de parte dela? Ou teria considerado não haver lugar à realização de quaisquer diligências, por não terem sido requeridas?

Perguntas a que não é possível responder, uma vez que o tribunal não chegou a colocá-las, pois concluiu pela não inconstitucionalidade. Assim, não é possível dizer com segurança que a norma em causa não tenha sido aplicada. Ao fixar a matéria de facto, o acórdão do Tribunal da Relação poderá ter aplicado implicitamente aquele artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 na interpretação do assento, se não ordenou a realização oficiosa de quaisquer diligências, apenas por entender não poder fazê-lo face àquela disposição.

E, nesse sentido, não é possível concluir com segurança que a norma em questão não foi aplicada (quer pela Relação, ao fixar a matéria de facto, quer pelo S.T.J. ao decidir o recurso sobre a matéria de direito), improcedendo, pois, a questão prévia.

No mesmo sentido, aliás, já decidiu o Tribunal Constitucional num caso idêntico (v. acórdão n.º 69/92, Diário da República, II série, de 18 de Agosto de 1992), não se vendo motivo para alterar essa orientação.

4. Assim, há que conhecer do mérito do recurso, com dispensa de vistos nesta parte, nos termos do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dada a simplicidade da questão: saber se a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 é inconstitucional, quando interpretada no sentido (estabelecido pelo Assento do S.T.J. de 26 de Junho de 1934) de que a matéria de facto apurada pelos tribunais colectivos em primeira instância só pode ser alterada em face dos elementos do processo que não possam ser contrariadas pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos.

Ora, sobre esta matéria, já o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 401/91, publicado no Diário da República, I série A, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade daquela norma, na referida interpretação, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Esta decisão impõe-se a todos os tribunais, e por isso ao Tribunal Constitucional também mais não incumbe que aplicá-la neste caso concreto, conforme estabelecido nos artigos 207.º e 282.º, n.º 1, da Constituição.

III - DECISÃO

Nestes termos, decide-se:

a) Desatender, por improcedente, a questão prévia de não conheci­mento do recurso, suscitada pelo Ministério Público;

b) Em aplicação da declaração com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 401/91 do Tribunal Constitucional (Diário da República, I série A, de 8 de Janeiro de 1992), conceder provimento ao presente recurso, e consequentemente determinar que a decisão recorrida seja substituída por uma outra que aplique o julgamento de inconstitucionalidade ali proferido.

Lisboa, 25 de Novembro de 1992.

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa