TC_19920366 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generateda) Confirmar o Acórdão nº 43/92, de 28 de Janeiro, a fls 233 e ss., para cuja fundamentação agora se remete, na parte em que julgou inconstitucional a norma do artigo 50º, nº 1, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, por violação do disposto no artigo 13º, nº 2, da Constituição;
Legislator headnote
AI generatedTC_19920366 · Tribunal Constitucional: José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforma posição que sobre a questão adoptei no Acórdão nº 187/88, primeiro, e em vários acórdãos de secção, depois).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 366/92
ACÓRDÃO Nº 366/92
Proc. nº 232/90
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
a) Confirmar o Acórdão nº 43/92, de 28 de Janeiro, a fls 233 e ss., para cuja fundamentação agora se remete, na parte em que julgou inconstitucional a norma do artigo 50º, nº 1, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, por violação do disposto no artigo 13º, nº 2, da Constituição;
b) Recusar, em consequência, provimento aos recursos interpostos para o plenário deste Tribunal.
Lisboa, 17 de Novembro de 1992
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida (também teria negado provimento ao recurso, mas por considerar que a norma em apreço viola o preceituado no artigo 20º, nº 7, da Constituição, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 173/91, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1991)
Fernando Alves Correia [vencido, pelos fundamentos do Acórdão nº 173/91 (publicado no Diário da República, II Série, nº 205, de 06-09-1991), de que fui relator]
Vítor Nunes de Almeida (vencido pelos fundamentos constantes da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 43/92)
Bravo Serra (vencido, de harmonia com a fundamentação aduzida no Acórdão nº 154/91, publicado na 2ª Série do Diário da República de 02-09-91, de que fui relator)
Messias Bento [vencido, nos termos da fundamentação aduzida no Acórdão nº 80/91 (DR, II, de 2-8-91), que retomou, no essencial, os fundamentos do Acórdão nº 187/88 (DR, I, de 5/9/89) - acórdãos de que fui relator]
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforma posição que sobre a questão adoptei no Acórdão nº 187/88, primeiro, e em vários acórdãos de secção, depois).