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TC_19920365 AI generated

TC_19920365 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920365
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No tribunal do 2º Juízo de Polícia da comarca do Porto, A. foi julgado em processo de transgressão e condenado, por sentença de 22 de Maio de 1990, como autor da transgressão prevista e punida pelos artigos 1º e 7º, nº 1, alínea b), da Lei nº 3/82, de 29 de Março, além do mais, na multa de 5.000$00 e inibido da faculdade de conduzir veículos automóveis pelo período de noventa dias.

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artigo 344º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, artigo 32º, nº 1 da Constituição; TC_19920365 · Tribunal Constitucional: Dispõe o art. 2º-nº 1 da L. 3/82 que a pesquisa de álcool expirado é feita pelo agente da autoridade por meio de material adequado.

Keywords

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aggravated drunk driving driving aptitude test alcohol abuse consumption of narcotics beverage tax traffic contravention

Cited Legislation

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artigo 344º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal
confessou os factos que lhe eram imputados, de livre vontade e fora de qualquer coacção, o que implicou que os mesmos fossem dados como provados (art. 344-nº 2-al.a) do C.P.P.).
artigo 32º, nº 1 da Constituição
E fê-lo, precisamente, com fundamento na violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição, isto é, por ofensa às garantias de defesa constitucionalmente asseguradas no processo criminal.
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260/22.6PFPRT.P1
Por sentença proferida em 29.02.2024 foi o arguido AA condenado pela autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal (doravante CP), na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e, nos termos do artigo 69º, n.º 1, al. a) do CP, na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses.
794/15.9PFPRT.P1
A sentença, proferida a 5 de novembro de 2015 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: a) Absolver o arguido B… da prática, em autoria material, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
213/13.5PDPRT.P1
O recorrente não se conforma com a douta decisão do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, que, dando como provada a acusação, o condenou na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo um montante global de €350,00 e na proibição de condução de veículos motorizados durante o período de 3 meses como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 n.º 1 do Código Penal.
301/17.9GDPTM.E1
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão, J2, correu termos o Processo Sumário n.º 301/17.9GDPTM, no qual foi julgado o arguido BB (…) pela prática, em 24.06.2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p, e p. pelos artigos 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do Código Penal.
623/12.5GDPTM.E1
Condenado o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em multa e sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, carece de fundamento legal a pretensão formulada pelo recorrente de ver limitada tal sanção acessória às viaturas de uso pessoal.[1]

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Full text

Acórdão 365/92

ACÓRDÃO Nº 365/92

Proc. nº 179/91

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - No tribunal do 2º Juízo de Polícia da comarca do Porto, A. foi julgado em processo de transgressão e condenado, por sentença de 22 de Maio de 1990, como autor da transgressão prevista e punida pelos artigos 1º e 7º, nº 1, alínea b), da Lei nº 3/82, de 29 de Março, além do mais, na multa de 5.000$00 e inibido da faculdade de conduzir veículos automóveis pelo período de noventa dias.

*///*

2 - O arguido, que no início da audiência de julgamento declarou pretender confessar os factos da acusação, fazendo-o integralmente e sem reservas, de livre vontade e fora de qualquer coacção - e por isso o tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 344º, nº 4, do Código de Processo Penal, não haver lugar à produção da prova - não se conformou com aquela decisão condenatória, dela levando recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando na respectiva alegação a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2º, nº 1 e 4º da Lei nº 3/82, com base no entendimento de que estas normas, por não assegurarem as necessárias garantias de defesa dos arguidos, violam o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição.

Aquele Tribunal, por acórdão de 6 de Fevereiro de 1991, depois de desatender as questões de inconstitucionalidade, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença impugnada.

No plano da matéria de inconstitucionalidade que aqui importa reter, aduziu-se ali a fundamentação seguinte:

"A - Inconstitucionalidade do art. 2º, nº 1 da Lei 3/82

Dispõe o art. 2º-nº 1 da L. 3/82 que a pesquisa de álcool expirado é feita pelo agente da autoridade por meio de material adequado.

Este, de acordo com o art. 16-nº2-al.a) da mesma lei, é determinado por diploma conjunto de vários Ministros (o D.R. 87/82).

O art. 1-nº2 deste D.R. preceitua que a detecção da taxa de álcool no sangue é feita por meio de analisadores de ar expirado.

Estas disposições legais em nada contendem com o direito de defesa consagrado no art. 32-1 da C.R., pois, se o analisador não oferece garantias ao condutor, este pode pedir sempre a contraprova (art. 4 da L. 3/82).

Além disso, por força do art. 243 do C.P.P., o auto de notícia (cfr. art. 64-nº 5-2ª parte do C.E.) não tem actualmente qualquer valor probatório especial. O Arg. poderá sempre contraditá-lo em audiência.

`In casu', contudo, o Rec. confessou os factos que lhe eram imputados, de livre vontade e fora de qualquer coacção, o que implicou que os mesmos fossem dados como provados (art. 344-nº 2-al.a) do C.P.P.).

Não se verifica, deste modo, qualquer inconstitucionalidade.

B - Inconstitucionalidade do art. 4 da Lei nº 3/82

Permite este art. que o condutor a quem foi detectado um grau de alcoolemia superior ao legalmente admissível possa requerer `de imediato' a contraprova, correndo as despesas por sua conta.

Acrescentava o art. 5-nº 2 do D.R. 87/82 que o requerente tinha de entregar, no acto, 5.000$00 para pagamento dos exames. Esta disposição foi declarada inconstitucional (Ac. T.C. de 22.2.89 in D.R. de 21.3.89), pois era indubitável que cerceava as garantias de defesa do arguido ao condicionar o seu requerimento de contraprova a entrega imediata daquela importância (cfr. art. 32-nº 1 da C.R.).

Por isso, o Rec. nada tinha de pagar ao pedir a contraprova.

O pagamento dos exames (de montante igual ao mínimo da multa a que estava sujeito, a qual deixava, obviamente, de pagar se estes fossem negativos) era apenas feito a final e afigura-se-nos ser somente devido se os seus resultados fossem positivos (cfr. art. 4-nº 1 do D.R. 12/90), pois, caso contrário, a responsabilidade da contraprova recairia sobre o analisador, que não estava em condições de ser utilizado.

O Rec. não requereu a contraprova e confessou os factos em audiência.

Não se vê, assim, como o facto de lhe poder ser exigido o pagamento a final dos exames que poderia requerer lhe tenham diminuído as garantias de defesa".

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3 - Não aceitando o assim decidido, trouxe o arguido os autos, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em recurso ao Tribunal Constitucional.

Nas alegações depois oferecidas sustentou-se, essencialmente, que a norma relativa ao exame para determinação de álcool no sangue não assegura as necessárias garantias de defesa ao arguido em processo penal, por não exigir a realização obrigatória de contraprova. Aliás, a contraprova (ela sim um definitivo comprovativo da infracção) não há-de ser uma faculdade do arguido, mas sim uma obrigação que impende sobre a autoridade que efectuar o exame.

Assim, ali se conclui, por força da violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição, deverão julgar-se inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 1 e 4º da Lei nº 3/82.

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4 - Na contralegação a seguir produzida pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, formularam-se as conclusões seguintes:

1º - As normas dos artigos 2º, nº 1, e 4º, nºs 1 e 2, da Lei nº 3/82, de 29 de Março, não são inconstitucionais, pois da sua conjugação não resulta violado o princípio das garantias de defesa do arguido, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição,

2º - Termos em que, negando-se provimento ao recurso, deve confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada.

Quando corriam os vistos legais, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, concedendo amnistia a diversas infracções e dispondo sobre outras medidas de clemência.

Em ordem a uma eventual aplicação desta lei ao caso dos autos, foram estes remetidos ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 19 de Fevereiro de 1992, decidiu no sentido de não se encontrar amnistiada a contravenção por que foi condenado o arguido.

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5 - Como já antes se observou (cfr. supra, I, 2) o arguido, no início do julgamento declarou pretender confessar os factos que lhe eram imputados no auto de notícia levantado pela Polícia de Segurança Pública, o qual, nos termos do artigo 1º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, é equiparado ao requerimento de acusação, pelo que o tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 344º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, dispensar a prestação da prova relativa aos factos ali imputados, com a consequente consideração destes como provados.

Esta circunstância porém, pese embora o facto de as decisões deste Tribunal, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, revestirem a natureza de decisões instrumentais relativamente ao julgamento da questão jurídico-material a cargo do tribunal "a quo", não invalida a existência de interesse jurídico relevante no conhecimento do objecto do presente recurso.

Com efeito, alguns dos factos constantes do auto de notícia - desde logo a taxa de alcoolemia encontrada no exame de pesquisa de álcool no ar expirado - abrangidos pela confissão do arguido, na eventualidade de as questionadas normas dos artigos 2º e 4º da Lei nº 3/82, virem a ser julgadas inconstitucionais, poderão sofrer um diverso enquadramento jurídico, em termos de daí poder resultar a alteração do seu próprio significado material, isto é, do conteúdo material do auto de notícia sobre o qual incidiu a confissão do arguido.

A confissão integral e sem reservas fez dispensar a produção da prova relativa aos factos imputados no requerimento acusatório ao arguido, mas não envolve necessariamente que tais factos hajam de ter-se, na sua integralidade, como verificados.

Todavia, não cabe a este Tribunal determinar as exactas consequências que um possível julgamento de inconstitucionalidade daqueles preceitos poderá ter sobre a matéria da causa, bastando admitir-se, no plano que aqui importa considerar, a existência de uma efectiva possibilidade de a matéria de facto referida no auto de notícia poder vir a ser influenciada pela decisão do presente recurso.

Cumpre assim apreciar e decidir.

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II - A fundamentação

1 - Ao suscitar a questão de constitucionalidade a que os presentes autos respeitam, o recorrente referiu-se às normas dos artigos 2º, nº 1 e 4º da Lei nº 3/82, não especificando, relativamente a este último preceito, nenhum dos diversos números que o integram.

Todavia, tendo em atenção a situação material contemplada no processo, pode dizer-se que nele apenas estão em causa as normas do artigo 4º, nºs 1 e 2 em conjugação com o preceituado no nº 1 do artigo 2º daquele diploma

Assim, importa desde já tomar conhecimento do conteúdo destes preceitos, em ordem ao subsequente desenvolvimento argumentativo sobre a sua eventual ilegitimidade constitucional.

Rezam deste modo:

Artigo 2º

(Fiscalização da condução sob a

influência do álcool)

1 - O exame de pesquisa do álcool no ar expirado é realizado por agente da autoridade, que, para o efeito, deve dispor de material adequado.

.................................................... .

Artigo 4º

(Contraprova)

1 - O condutor impedido de conduzir nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 2º pode requerer de imediato a contraprova.

2 - Para tal, o agente da autoridade apresentá-lo-á, o mais rapidamente possível, à observação de um médico, que colherá a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado, correndo as despesas por conta do requerente.

.................................................... .

A Lei nº 3/82, em que estes preceitos se inscrevem, veio proibir a condução de veículos, com e sem motor, em via pública ou equiparada, por indivíduos sob a influência do álcool, considerando para este efeito, achar-se sob a influência do álcool, todo o condutor que apresentar uma alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l.

E, para desenvolver os princípios gerais do regime jurídico da condução sob influência do álcool ali definidos, veio a ser publicado o Decreto Regulamentar nº 87/82, de 19 de Novembro (complementado pela Portaria nº 1091/82, de 19 de Novembro), dispondo sobre os processos de determinação do doseamento do álcool no sangue e de realização dos exames médicos directos.

Entretanto, já após a comissão dos factos a que estes autos se reportam, foi publicado o Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, estabelecendo novo regime sancionatório da condução sob influência do álcool - foi criado um novo ilícito criminal, considerando-se crime a condução de veículos automóveis, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l -, diploma esse a seguir regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 12/90, de 14 de Maio, que revogou o Decreto Regulamentar nº 87/82, e pela Portaria nº 986/92, de 20 de Outubro, que revogou a Portaria nº 1091/82.

Naquele primeiro quadro normativo - o único que aqui importa considerar - quando o exame de pesquisa de álcool no ar expirado acusar um resultado quantitativamente positivo (alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l), o condutor suspeito fica impedido de conduzir veículos automóveis durante doze horas, salvo se entretanto se verificar a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool através de exame por ele próprio requerido. Este exame apenas pode ser solicitado quatro horas após o exame de pesquisa de álcool no ar expirado e, se os seus resultados continuarem a ser positivos, poderão ser pedidos novos exames, de duas em duas horas, até que se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool (artigos 2º, nº 2 da Lei nº 3/82 e 9º, nºs 1 e 7 do Decreto Regulamentar nº 87/82).

Mas, por outro lado, o suspeito assim impedido de conduzir, pode requerer de imediato a contraprova, devendo para tanto ser apresentado pelo agente da autoridade, o mais rapidamente possível, à observação de um médico, que colherá a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado, correndo as despesas por conta do requerente (artigo 4º, nºs 1 e 2, da Lei nº 3/82).

Os exames requeridos pelos condutores em ordem a fazer cessar o impedimento da condução, são ainda exames de pesquisa no álcool expirado, efectuados pelos agentes da autoridade, enquanto os exames destinados à contraprova são exames biológicos, em regra ao sangue, efectuados em laboratório especializado.

Em conformidade com o que se dispunha no artigo 5º, nº 2, do Decreto Regulamentar nº 87/82, o suspeito, ao requerer a contraprova, tinha de entregar, contra recibo, ao agente da autoridade, a quantia de 5.000$ destinada ao pagamento dos respectivos exames laboratoriais.

Mas, pelo Acórdão nº 220/89, Diário da República, I série, de 21 de Março de 1989, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade desta norma. E fê-lo, precisamente, com fundamento na violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição, isto é, por ofensa às garantias de defesa constitucionalmente asseguradas no processo criminal.

Cabe agora indagar se as normas aqui questionadas padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade.

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2 - Em conformidade com o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição, "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".

A fórmula assim adoptada, além de traduzir uma expressão condensada de todas as restantes normas daquele preceito, é também uma cláusula geral que "engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de garantias de defesa" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 1º vol., pp. 214 e 215, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 61/88 e 135/88, Diário da República, II série, de 20 de Agosto e 8 de Setembro de 1988, respectivamente).

Apreciando a incidência das garantias de defesa no âmbito do direito estradal, nomeadamente a propósito da norma relativa à competência para aplicação da inibição da faculdade de conduzir e da norma que prevê a utilização de aparelhos de fiscalização de trânsito e atribui o valor de auto de notícia aos elementos através deles colhidos, a jurisprudência deste Tribunal [cfr.: (1) Acórdão nº 337/86, Diário da República, I série, de 30 de Dezembro de 1986; (2) Acórdãos nºs 87/87, 127/87 e 346/87, Diário da República, II série, de, 16 de Abril, 22 de Julho e 27 de Novembro, respectivamente], firmou-se no sentido de constituir garantia essencial da defesa a possibilidade de discutir eficazmente os elementos de prova que integram a acusação, pelo que ao condutor hão-de ficar garantidas, pelo menos, a possibilidade de recurso ou impugnação judicial do acto sancionatório e a possibilidade efectiva de contradizer eficazmente os elementos trazidos pela acusação.

No plano do quadro normativo que rege a condução de veículos sob a influência do álcool prevê-se, na sequência do exame de pesquisa de álcool no ar expirado efectuado pelos agentes da autoridade, a possibilidade de contraprova como meio de discutir e contestar o valor probatório dos resultados daquele mesmo exame (não importa agora considerar os exames, ainda de pesquisa no ar expirado, e ainda efectuados pelos agentes da autoridade destinados a fazer cessar o impedimento de condução).

Enquanto garantia, direito e instrumento de defesa do suspeito, a contraprova dispõe das seguintes condições de exercício: (a) pode ser requerida imediatamente após o exame de detecção de álcool no ar expirado; (b) implica a intervenção de um médico e de laboratórios especializados; (3) dos resultados laboratoriais cabe recurso para outros laboratórios, podendo o recorrente fazer-se representar nos novos exames por técnico por si designado; (4) os resultados laboratoriais e os relatórios de exames clínicos directos, quando os houver, devem acompanhar sempre o auto de notícia.

O regime assim definido apresenta-se, ao menos em princípio, como um due process of law, não implicando encurtamento inadmíssivel das garantias de defesa do arguido: este pode requerer de imediato, contra o exame realizado pelo agente da autoridade, a contraprova, a efectuar com a intervenção de um médico em laboratório autorizado, cabendo recurso dos respectivos resultados laboratoriais.

Simplesmente, no caso dos autos, não se encontrando já, o arguido, sujeito à entrega da quantia de 5.000$ para pagamento dos exames laboratoriais a efectuar como contraprova (mercê da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 87/82, operada pelo Acórdão nº 220/89, do Tribunal Constitucional) ainda assim, por força do disposto no artigo 4º, nº 2 da Lei nº 3/82, as despesas havidas com o respectivo exame são da conta do requerente.

Acaso decorrerá desta obrigação assim imposta ao arguido, lesão das garantias de defesa, em termos de se gerar a inconstitucionalidade da norma correlativa?

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3 - A contraprova tem como objectivo confirmar ou infirmar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, de tal forma que os resultados dos respectivos exames constituem, indubitavelmente, um elemento de prova fulcral no processo, além do mais porque esses resultados, em conformidade com o disposto no artigo 9º da Lei nº 3/82 e 6º do Decreto Regulamentar nº 87/82, devem acompanhar sempre o auto de notícia a remeter ao tribunal competente para julgamento (cfr. Acórdão nº 220/89, cit. supra).

Ora, na eventualidade de a norma que faz correr as despesas da contraprova por conta do requerente, não consentir uma interpretação que distinga os casos em que lhe venha a ser atribuída razão, daqueles em que o primitivo exame resulta confirmado - isentando-o de tal pagamento, na primeira situação -, poder-se-ia então, eventualmente, falar em limitação das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.

Com efeito, sempre que um arguido, considerando ter havido erro no resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, não requeresse a contraprova apenas por força da sua insuficiência económica e mercê do constrangimento derivado da obrigatoriedade do pagamento dos exames, fosse qual fosse o seu resultado, então, nessas específicas situações, o arguido ver-se-ia privado de um elemento de prova fundamental em virtude de causas que a Constituição não autoriza (artigos 32º, nº 1 e 20º, nº 1).

Simplesmente, a norma do artigo 4º, nº 2 da Lei nº 3/82, quando interpretada em termos conformes ao texto constitucional, há-de entender-se como apenas impondo ao requerente da contraprova o pagamento das despesas correspondentes nos casos em que o respectivo resultado seja mera confirmação do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, casos em que, de todo se justifica e impõe tal pagamento.

Porém, naquelas situações, em que venha a verificar-se ter havido erro no exame primeiramente levado a cabo pelos agentes da autoridade, seria de todo inadmissível exigir-se ao arguido o pagamento pela realização de uma diligência probatória que, afinal, apenas se ficou a dever a um erro de um agente da autoridade, servindo depois para, através dela, se corrigir esse mesmo erro.

Este entendimento sobre o exacto sentido daquela norma é, aliás, sufragado pelo Decreto Regulamentar nº 12/90, actualmente em vigor, por revogação do Decreto Regulamentar nº 87/82, em cujo artigo 4º, nº 1, expressamente se dispõe que o suspeito apenas tem de proceder ao pagamento da importância devida pela contraprova no caso de os resultados desta serem positivos.

E, idêntica solução foi adoptada no artigo 19º, nº 5, do Decreto-Lei nº 105/90, de 23 de Março, que regulamenta a prevenção e combate ao doping no sistema desportivo português, ao remeter para a responsabilidade do titular da amostra a analisar, os encargos da contra-análise, caso esta revele resultado positivo.

Assim, no quadro de uma interpretação constitucionalmente adequada, o regime previsto no artigo 4º, nº 2, da Lei nº 3/82, não sofre de qualquer inconstitucionalidade - seja por violação do princípio do direito de acesso aos tribunais, seja por ofensa das garantias de defesa asseguradas no processo criminal - o mesmo aliás acontecendo com as demais normas questionadas pelo recorrente.

De tudo isto decorre, manifestamente, que o recurso não pode receber provimento.

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III - A decisão

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, o acórdão recorrido.

Lisboa, 12 de Novembro de 1992

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa