TC_19920361 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — No presente recurso, o Relator elaborou Exposição Preliminar ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, onde considerou não se verificar um dos pressupostos de admissibilidade do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º daquela mesma Lei, por não ter sido suscitada durante o processo a questão da inconstitucionalidade da norma jurídica impugnada e aplicada no acórdão da Relação agora recorrido (a fls. 700 a 704).
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AI generatedartigo 653.º do Código de Processo Civil, artigo 208.º da Constituição, artigo 653.º do CPC; TC_19920361 · Tribunal Constitucional: A fundamentação do colectivo não merece censura, dado que específica com suficiência e clareza as razões que determinaram a formação da sua convicção, não se impondo a especificação de qual ou quais depoimentos foram determinantes e muito menos o seu teor. Improcede, pois, também este fundamento do recurso (a fls. 685).
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Acórdão 361/92
ACÓRDÃO Nº 361/92[1]
Processo: n.º 134/92.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — No presente recurso, o Relator elaborou Exposição Preliminar ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, onde considerou não se verificar um dos pressupostos de admissibilidade do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º daquela mesma Lei, por não ter sido suscitada durante o processo a questão da inconstitucionalidade da norma jurídica impugnada e aplicada no acórdão da Relação agora recorrido (a fls. 700 a 704).
2 — Mandadas ouvir as partes sobre a Exposição Preliminar, por cinco dias, apenas os recorrentes A. e seus filhos se pronunciaram sobre o teor da mesma. No seu requerimento consideraram que o que estava em causa no recurso era a interpretação alegadamente inconstitucional — por contrária ao disposto nos artigos 20.º e 208.º da Lei Fundamental — perfilhada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão recorrido acerca do n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, uma vez que este Tribunal considerara não merecer censura a fundamentação das respostas de facto dadas pelo tribunal colectivo na 1.ª Instância, afirmando que este último tinha especificado «com suficiência e clareza as razões que determinam a formação da sua convicção, não se impondo a especificação de qual ou quais depoimentos foram os determinantes e muito menos o seu teor». Sem pôr em causa directamente a afirmação feita na Exposição Preliminar de que se não verificava aquele pressuposto de admissibilidade do recurso, os recorrentes alegaram o seguinte:
6 — Foi este «sentido constitucional» do artigo 653.º, n.º 2, que as instâncias não lograram apurar quando interpretaram o conteúdo do dever de fundamentar nele consignado.
7 — E nessa medida, antes de (e mais do que) violarem essa norma processual, violaram as normas constitucionais que enformam de forma imperativa o seu conteúdo.
8 — É este o sentido da inconstitucionalidade suscitada nas alegações dos recorrentes, segundo os princípios dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil — que se espera seja conhecida por esse Tribunal (a fls. 707 dos autos).
3 — A posição dos recorrentes que acaba de referir-se continua a apontar para uma violação da norma constitucional por actos judiciais. Assim, considera-se — tal como foi afirmado na Exposição Preliminar do Relator, a fls. 702 — que os recorrentes não suscitaram no processo a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, ou da interpretação dessa norma acolhida pelas instâncias, antes se limitaram a pôr em causa o modo por que o tribunal de 1.ª Instância aplicou essa norma, no que toca à fundamentação das respostas aos quesitos (modo que não foi censurado pela Relação de Coimbra). A referência ao «direito constitucional à fundamentação de sentença» e a afirmação de que o mesmo só assume significado real «se permitir um efectivo controlo sobre a respectiva fundamentação lógica e jurídica por parte dos que se julgam, e em nome de quem se julga» (fls. 653-654) não levam um declaratário normal a concluir que haja sido posta em causa a constitucionalidade da interpretação do n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil acolhida pela decisão da primeira instância, tanto mais que, nas conclusões da alegação no recurso de apelação, se apontava para que não havia um mínimo de fundamentação nas respostas aos quesitos [conclusão f)] e se afirmaria mostrarem-se violados os artigos 653.º, n.º 2, 712.º, n.º 2, e 659.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, o artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma e o artigo 208.º da Constituição da República [conclusão j)].
Por essa razão, o Tribunal da Relação não se pronunciou, sequer de forma implícita, sobre qualquer questão de inconstitucionalidade, limitando-se a transcrever parte do n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil e a concluir que o tribunal a quo não violou a norma em causa, ao fundamentar as respostas aos quesitos:
A fundamentação do colectivo não merece censura, dado que específica com suficiência e clareza as razões que determinaram a formação da sua convicção, não se impondo a especificação de qual ou quais depoimentos foram determinantes e muito menos o seu teor. Improcede, pois, também este fundamento do recurso (a fls. 685).
Acrescente-se que os ora recorrentes não pediram a aclaração do acórdão da Relação neste ponto, nem tão-pouco arguiram a sua nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade, por si alegadamente suscitada na parte III das alegações da apelação.
4 — Termos em que, pelas razões expostas e pelas constantes da Exposição Preliminar do Relator, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Novembro de 1992.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição Preliminar do Relator (artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional)
1 — Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 14 de Janeiro de 1992 foram condenados a pagar indemnizações a várias pessoas os sucessores do falecido Adelino Guarda, a viúva A. e os filhos B. e C., solidariamente com a Fidelidade-Grupo Segurador, E.P., esta até ao limite do seguro (700 contos) (a fls. 680 a 687).
Este acórdão foi proferido num recurso de apelação interposto pelos referidos sucessores de Adelino Guarda da sentença condenatória proferida pelo Tribunal Judicial de Alcobaça em duas acções cíveis com forma especial previstas no artigo 68.º do Código de Estrada e apensadas, em que eram formulados pedidos por vários proprietários, condutores ou passageiros de veículos automóveis envolvidos num acidente de viação ocorrido no dia 9 de Dezembro de 1979, na Estrada Nacional n.º 1, na zona de Molianos — Alcobaça.
2 — Notificados do acórdão da Relação de Coimbra acima referido, vieram os sucessores condenados interpor, em tempo devido, recurso para o Tribunal Constitucional daquele aresto, «nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 7 de Novembro (redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro)» (requerimento de fls. 689). No mesmo requerimento indicaram que as «normas constitucionais que entendem violadas são as dos artigos 20.º e 208.º da Constituição da República face à interpretação do preceito do n.º 2 do artigo 653.º do CPC feita na sentença e no acórdão recorridos».
Este recurso foi admitido por despacho do Sr. Desembargador Relator (de fls. 690).
3 — Distribuídos os autos no Tribunal Constitucional foram convidados os recorrentes a indicar um elemento em falta no requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Correspondendo ao convite, indicaram, por requerimento (de fls. 698), que «a questão de inconstitucionalidade em apreço foi levantada nas suas alegações de apelação (Parte III)».
4 — Entende-se que não pode ser admitido o presente recurso, em virtude de os recorrentes não terem suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade de uma norma jurídica aplicada pela decisão recorrida.
De facto, os recorrentes não suscitaram nas alegações apresentadas no recurso de apelação a questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil ou de uma interpretação da mesma.
Limitaram-se a discordar do modo como o Tribunal Colectivo tinha aplicado no caso sub judicio o dever de especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador sobre a prova de certos factos. Assim procedendo, puseram em causa um acto judicial (o acórdão de resposta dos quesitos), mas não uma norma legal.
Transcreve-se o passo das alegações indicado pelos recorrentes como sendo aquele em que suscitaram a questão de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil:
III — Fundamentação das respostas aos quesitos.
Dizer como o Ex.mo Colectivo (a fls. 555) que todos os depoimentos da parte e de testemunhas, documentos, exames médicos e elementos policiais, analisados e cotejados entre si determinavam as respostas à matéria de facto, é o mesmo que nada fundamentar, como afirma M. Salvador em «Motivação» (Boletim do Ministério de Justiça, 121/99, pp. 67 e 105 e nota 28).
A determinação, precisa, explícita em individual inere semanticamente ao imperativo legal de especificar os fundamentos da decisão e é essencial para que esta possa configurar um verdadeiro acto de justiça (cfr. Dicionário de Morais, II, p. 471, e acs. do STJ de 22 de Julho de 1981, Boletim do Ministério de Justiça, 309/258, e acórdão da Relação de Coimbra de 20 de Janeiro de 1981, Boletim do Ministério de Justiça, n.º 305/345).
É que o direito constitucional à fundamentação da sentença, instrumento essencial do acesso ao direito, só assume significado real se permitir um efectivo controlo sobre a respectiva fundamentação lógica e jurídica por parte dos que julgam, e em nome de quem se julga (a fls. 653-4).
Nas conclusões destas alegações refere-se que «as respostas aos quesitos não estão minimamente fundamentadas» [conclusão f)] e que pela decisão de primeira instância foram violados, em consequência, os artigos 653.º, n.º 2, 712.º, n.º 2, e 659.º, n.os 2 e 3, do CPC e 208.º da CR, 653.º, n.º 2, e 668.º n.º 1, alínea b), do CPC [conclusão j)].
Crê-se evidente que os recorrentes impugnaram o modo ilegal por que o tribunal colectivo aplicou a norma do artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, arguido de alegada preterição do dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. A inconstitucionalidade é, assim, imputada à decisão do tribunal colectivo, ao acto judicial em si.
Não se verifica, pois, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a saber, ter sido a questão da inconstitucionalidade da norma jurídica aplicada pela decisão recorrida suscitada durante o processo.
5 — Ouçam-se as partes por cinco dias sobre esta Exposição preliminar, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. — Armindo Ribeiro Mendes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 83, de 8 de Abril de 1993, pp. 3809 e segs.