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215/91 AI generated

215/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 215/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- O Acórdão nº 215/92, deste Tribunal, de 16 de Junho último, desatendeu uma reclamação apresentada pelo A., relativamente a despacho que recaíra sobre a sua reacção a anterior Acórdão - o nº 397/91. Notificado aquele aresto por carta registada expedida em 19 de Junho, o recorrente veio arguir "nulidade - inexistência jurídica" daquela decisão, o que teve lugar mediante requerimento entrado a 6 de Julho seguinte.

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artigo 145º do Código de Processo Civil, artigo 668º do Código de Processo Civil, artigo 456º do Código de Processo Civil; 215/91 · Tribunal Constitucional: 2.- Feita a prova da efectiva entrega da carta em 24 de Junho, já não funciona a dilação de 3 dias do artigo 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº 121/76, contando-se a partir de 24 de Junho o pra­zo de 5 dias para arguir nulidades, previsto no artigo 668º do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 153º do mesmo Có­digo, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

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Full text

Acórdão 360/92

ACÓRDÃO Nº 360/92

Processo nº 215/91

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- O Acórdão nº 215/92, deste Tribunal, de 16 de Junho último, desatendeu uma reclamação apresentada pelo A., relativamente a despacho que recaíra sobre a sua reacção a anterior Acórdão - o nº 397/91.

Notificado aquele aresto por carta registada expedida em 19 de Junho, o recorrente veio arguir "nulidade - inexistência jurídica" daquela decisão, o que teve lugar mediante requerimento entrado a 6 de Julho seguinte.

Apercebendo-se que se esgotara já o tempo útil para o fazer, na própria peça processual requereu se observasse o dis­posto no artigo 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fe­vereiro, no que foi atendido.

Verificou-se, então, que a notificação só ocorrera em 24 de Junho, pelo que se julgou ilidida a presunção estabelecida pelo nº 3 daquele preceito.

No entanto, mais se decidiu que o prazo para arguir nulidades terminara em 1 de Julho uma vez que, no concreto caso, deixou de funcionar a dilação prevista no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil.

É deste despacho que, mais uma vez, o A., reclamou para a conferência, limitando-se a referir que o mesmo o prejudica.

Não tem, obviamente, razão, como, de resto, salienta o Senhor Procurador-Geral Adjunto.

2.- Feita a prova da efectiva entrega da carta em 24 de Junho, já não funciona a dilação de 3 dias do artigo 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº 121/76, contando-se a partir de 24 de Junho o pra­zo de 5 dias para arguir nulidades, previsto no artigo 668º do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 153º do mesmo Có­digo, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Ora, esse prazo terminou em 1 de Julho (27 e 28 de Junho foram Sábado e Domingo, respectivamente) pelo que o reque­rimento, apresentado no 3º dia útil após o termo do prazo (4 e 5 de Julho foram, também, Sábado e Domingo) só deveria ter sido aceite se paga imediatamente a multa devida, a que respeita o nº 6 do artigo 145º citado - o que não sucedeu, mesmo após notifi­cação ordenada pelo despacho de que ora se reclama.

A dilação não tem, aqui, razão de ser. Lapso de tem­po interposto entre a citação (ou notificação) e o começo da con­tagem de um prazo dilatório com o fim de garantir ao citado (ou notificado) a integridade deste último prazo, como se exprimia Alberto dos Reis - Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra, 1945, pág. 266 - perde sentido quando consta do processo a data exacta da comunicação do acto.

3.- Revelam esclarecedoramente os autos que o reclamante recorre sistematicamente a meios processuais que têm por único objectivo protelar a concretização da sua responsabilidade pelas custas a seu cargo.

Como se disse no despacho de fls. 146 do Desembarga­dor relator, datado de 26 de Junho de 1989 (!), a acção em que o interessado foi condenado está finda com o trânsito em julgado do acórdão da Relação do Porto de 16 de Maio desse ano.

Tudo o que a juzante desse momento ocorreu nos autos constitui manobra dilatória do ora reclamante com o objectivo de, censuravelmente, adiar o fim do processo e a sua correspondente responsabilização.

O que, diga-se, tem conseguido.

É o caso do requerimento de fls. 140 em que, reagindo à notificação para pagar as custas a seu cargo, veio requerer apoio judiciário, o que provocou o referido despacho de fls. 146, que indeferiu o requerido e o condenou nas custas do incidente.

É o caso de ter requerido acórdão da conferência, nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil (fls. 147), o que deu aso a novo acórdão da Relação (fls. 156), não conhecendo do pedido e mantendo a condenação em custas.

De todo o processado subsequente em que recorre para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 159 e segs.), culminando no acórdão de 13 de Novembro de 1990 (fls. 169), negando provimento ao agravo e condenando-o em custas.

Da subsequente arguição de nulidades, provocando novo acórdão do Supremo (fls. 178), até ao expediente dilatório de fls. 181 e ao recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 184).

Neste Tribunal, já o reclamante originou mais dois Acórdãos, os nºs. 397/91 e 215/92, não se tendo conhecido do re­curso no primeiro e desatendendo-se a reclamação apresentada no segundo.

Pretende-se, na verdade, ganhar tempo e obstar, por meio de sucessivos requerimentos e incidentes, à baixa do proces­so e consequente cumprimento do acórdão da relação do Porto sobre a conta de custas aí elaborada.

Esboça-se má-fé, sendo certo que o reclamante nem se dá, ultima­mente, ao trabalho de tentar justificar as suas iniciativas pro­cessuais, o que, tudo conjugado, o poderá fazer cair na alçada do disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 84º, nº 5, da Lei nº 28/82.

5.- Pelo exposto decide-se:

Desatender a presente reclamação, com custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unida­des de conta.

Lisboa, 12 de Novembro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa