Legislator Case Law & Legislation
148/92 AI generated

148/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 148/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A., S.A., e recorrida B., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 123 a 132 dos autos, que aqui se dá integralmente por reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

Legislator headnote

AI generated

art. 282.º, n.º1 da Constituição, artigo 282.º da Constituição, artigo 282.º n.º 3 da Constituição, art. 282.º da Constituição, art. 280.º da Constituição; 148/92 · Tribunal Constitucional: A ora recorrente interpõe o recurso ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, norma que estabelece caber recurso para este Tribunal, em secção, das decisões dos tribunais que "recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade".

Keywords

AI generated
remission of procedural costs party costs recovery of collection costs recognition of judgments advance on court costs absence of hardship
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 359/92

ACÓRDÃO N.º 359/92

Processo n.º 148/92

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A., S.A., e recorrida B., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 123 a 132 dos autos, que aqui se dá integralmente por reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Novembro de 1992

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição preliminar do relator (art. 78.º-a, n.º 1, da lei do tribunal constitucional)

1 – B., casada, operária metalúrgica, residente no Caminho … .., S. Cosme, Gondomar, sofreu um acidente de trabalho em 19 de Março de 1985, quando prestava serviço a C., auferindo a remuneração de 21.500$00 mensal, durante catorze meses no ano. Em consequência desse acidente veio a perder a quase totalidade de duas falanges do dedo indicador direito.

A responsabilidade da entidade patronal fora transferida para A., S.A., tendo esta última feito a participação do acidente ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho do Porto, em 19 de Dezembro de 1985.

Instaurado o processo, não houve conciliação quanto à percentagem de incapacidade para o trabalho. Prosseguiu o processo, havendo-se realizado junta médica, tendo, depois, sido proferida sentença pelo Sr. Juiz do 7.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto em 11 de Abril de 1986. Foi dado como provado que a autora ficou afectada de incapacidade permanente para o trabalho com a desvalorização de 0,06 desde 18 de Dezembro de 1985, sendo a seguradora condenada a pagar à sinistrada, com início em 19 de Dezembro de 1985, "a pensão anual e vitalícia de 11.193$00, obrigatoriamente remível" (a fls. 31). Na parte final da mesma sentença foi ordenado que, após o trânsito em julgado, procedesse a secretaria ao cálculo do capital da remição.

O cálculo acha-se feito a fls. 32 v.º, tendo-se fixado o montante do capital da remição em 176.854$00. O cálculo foi visto pelo Agente do Ministério Público, tendo sido fixado o dia 27 de Maio de 1986 para a entrega do mesmo. Feita a entrega no gabinete do Agente do Ministério Público, foi lavrado o correspondente auto (a fls. 35). Foi contado o processo e foram pagas as custas.

2 - A fls. 42 dos autos, a secretaria rectificou, em 15 de Novembro de 1990, o cálculo do capital de remição, fixando-o em 256.488$00. Fê-lo ao abrigo de uma "ordem de serviço n.º1/90" de 30 de Outubro, subscrita pelo Sr. Juiz do 7.º Juízo referido, a qual se acha fotocopiada a fls. 43 dos autos. Do teor da mesma, resulta que se teve em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, no domínio de fiscalização concreta de constitucionalidade, havia julgado repetidamente inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º3 da Portaria n.º760/85, de 4 de Outubro, que mandava aplicar ao cálculo de remição de pensões infortunísticas as taxas para o cálculo das reservas matemáticas das seguradoras indicadas nas tabelas em anexo à mesma portaria. Da mesma ordem de serviço se alcança que a rectificação oficiosa pela secretaria devia abranger mesmo os cálculos de capital de remição já efectuados, desde que "o tribunal não se tenha pronunciado quanto ao montante do capital de remição em cada caso concreto", pois que "o efeito da declaração de inconstitucionalidade, com recusa de aplicação das normas assim declaradas, tem de ser o de repristinação das normas anteriores e com efeitos «ex tunc», por analogia com o art. 282.º, n.º1 da Constituição; e não havendo pronúncia do tribunal quanto ao montante do capital de remição não há caso julgado (o tribunal apenas manda proceder ao cálculo respectivo - cfr. art. 151.º n.º4 CPT - o que denota a falta de pronúncia quanto ao montante, que poderá ser posteriormente rectificado precisamente por não haver caso julgado), inexistindo, portanto, violação do n.º3 do artigo 282.º da Constituição".

Foi marcada nova data para entrega do capital complementar da remição, mas a seguradora veio interpor recurso da decisão para o Tribunal da Relação do Porto, invocando a violação pelo despacho recorrido do caso julgado e errada interpretação dos arts. 55.º a 57.º da Constituição, ao considerar aquela portaria como legislação de trabalho (a fls. 47-48).

3 - Por acórdão proferido em 27 de Maio de 1991, a Relação do Porto negou provimento ao recurso interposto por A., referindo que, entretanto, fora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma desaplicada (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/91). Considerou igualmente que não havia ofensa de caso julgado, nem violação à excepção da regra de eficácia retroactiva da declaração de inconstitucionalidade constante do n.º 3 do artigo 282.º da Lei Fundamental. É que, de harmonia com o mesmo acórdão, não se havia pronunciado o tribunal a quo "acerca do montante daquele capital da remição (obrigatória ou autorizada), não estando, por isso, a mesma abrangida pelo caso julgado, que só envolve o decidido quanto à admissibilidade da remição e á ordem dada á secção de efectuar o cálculo do capital" (a fls. 88).

4 - Deste acórdão interpôs a mesma seguradora recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça. Na motivação deste recurso, a agravante entendeu que a decisão da segunda instância havia violado "os artigos 151.º e seguintes do Código de Processo de Trabalho, artigos 671.º e seguintes do Código de Processo Civil, e Acórdão 61/91 do Tribunal Constitucional" (conclusão 5.16, a fls. 95).

O recurso foi admitido na Relação do Porto.

Tendo os autos subido ao Supremo Tribunal de Justiça, o recurso não foi admitido por despacho do relator, com fundamento em que o valor do processo não excedia o valor da alçada do tribunal recorrido.

5 - Notificado deste despacho, veio A. interpor recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação do Porto "nos termos e para os efeitos do Artigo 70.º alínea a) da Lei 28/82", na medida em que a decisão em causa "recusa a aplicação aos autos da Portaria 760/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade, violando o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional 61/91 e artigo 282.º n.º 3 da Constituição" (a fls. 109).

Por despacho do relator, foi ordenada a remessa do processo a Relação do Porto, para ser proferida decisão sobre a admissão do recurso de constitucionalidade.

O recurso foi admitido por despacho do relator em 2 de Março de 1992 (a fls. 118).

6 - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo o processo sido distribuído.

Entende-se liminarmente que não pode ser admitido o presente recurso de constitucionalidade, por não se verificarem os pressupostos respectivos.

A ora recorrente interpõe o recurso ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, norma que estabelece caber recurso para este Tribunal, em secção, das decisões dos tribunais que "recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade".

Ora, como consta do relato atrás feito, o acórdão da Relação do Porto de fls. 85 a 86 v.º não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Isto porque:

- Por um lado, limitou-se a reconhecer - embora manifestando concordância com a argumentação do Tribunal Constitucional que foi exposta e analisada detalhadamente - que o Tribunal Constitucional havia declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da alínea b) do n.º3 da Portaria n.º 760/85, e do art. 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, através do seu acórdão n.º 61/91, afirmando coerentemente que dessa "declaração de inconstitucionalidade emerge não poderem as tabelas da Portaria n.º 760/65 ser observadas no cálculo do capital da remição de pensão de acidente de trabalho (nem por efeito da remissão do artigo 65.º n.º 1 do Decreto n.º 360/ 71) " (a fls. 87 v.º);

- Por outro lado, entendeu que não podia aplicar-se à situação sub judicio a proibição de repristinação da norma anteriormente aplicável, por força da imposição constitucional da "ressalva de casos julgados" (art. 282.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição), porque no caso presente a decisão transitada em julgado se limitara a determinar a remição obrigatória da pensão e a condenar a seguradora a proceder ao pagamento do capital da remição, sem indicar qual a tabela aplicável, nem o modo de cálculo da pensão, ordenando à secretaria do tribunal que procedesse a tal cálculo.

Resulta, assim, claro que o acórdão da Relação do Porto não desaplicou norma existente no Ordenamento por ainda não ter sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral, antes se limitou a aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91 (em rigor, aplicou as duas declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constantes das alíneas a) e b) do ponto 11 do referido acórdão), isto é, aplicou uma verdadeira fonte de direito (não importa agora determinar a natureza de tal fonte de direito, saber se deve ser tida como legal ou jurisprudencial: cfr. sobre tal questão José Oliveira Ascensão, Os Acórdãos com Força Obrigatória Geral do Tribunal Constitucional como Fontes de Direito, in Nos Dez Anos de Constituição, ob. col., Lisboa, 1986, págs. 251 e segs; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, Coimbra, 1991, págs. 484 e segs.; J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., 1991, págs. 1079 e segs).

Acresce ainda que não pode dizer-se que a Relação do Porto haja violado a parte dispositiva do acórdão n.º 61/91 do Tribunal Constitucional quanto è matéria da limitação dos efeitos no tempo da declaração com força obrigatória geral, porquanto o Tribunal Constitucional se absteve expressamente de fixar os efeitos da inconstitucionalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 282.º da Constituição, o que acarretou que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos desde a entrada em vigor da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e da norma constante do art. 65.º do decreto n.º 360/71, de 21 de Aposto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro.

Finalmente, há que dizer que a questão posta pela recorrente respeitante a que o acórdão da Relação do Porto teria violado o n.º 3 do artigo 282.º da Constituição - independentemente de ser uma questão perfeitamente pertinente - não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, pois este último só pode conhecer de recursos interpostos de decisões que recusem a aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade (ou ilegalidade) ou que apliquem normas cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) haja sido suscitada durante o processo (art. 280.º da Constituição e art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional). É que, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o Tribunal não pode apreciar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de actos não normativos, sejam eles actos judiciais ou actos administrativos. O recurso tem por objecto normas e não outros actos jurídicos provenientes dos tribunais ou da Administração Pública, não existindo entre nós um recurso do tipo do recurso de amparo espanhol ou da queixa constitucional alemã.

Não pode, por isso, ser admitido o presente recurso.

7 - Ouçam-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 7 de Maio de 1992

Armindo Ribeiro Mendes