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401/92 AI generated

401/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 401/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por sentença do presidente do círculo judicial de Évora de 22 de Novembro de 1988 foi condenado A. a pagar ao Estado a quantia de 519 500$00 (acresci­da de juros), a título de indemnização por determinados prejuízos. Em recurso de apelação, a Relação de Évora, por acórdão de 14 de Março de 1991, confirmou a sentença recorrida. E, tendo o referido A. recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, este, por acórdão de 19 de Maio de 1992, negou a re­vista.

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401/92 · Tribunal Constitucional: Em resposta à notificação o recorrente, dizendo que vinha "completar" o requerimento de interposição do recurso, limitou-se a esclarecer que "o mesmo é interposto de acordo com o art. 70º., nº. 1, al. b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro".

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Full text

Acórdão 356/92

ACÓRDÃO Nº 356/92

Processo nº. 401/92

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. Por sentença do presidente do círculo judicial de Évora de 22 de Novembro de 1988 foi condenado A. a pagar ao Estado a quantia de 519 500$00 (acresci­da de juros), a título de indemnização por determinados prejuízos. Em recurso de apelação, a Relação de Évora, por acórdão de 14 de Março de 1991, confirmou a sentença recorrida. E, tendo o referido A. recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, este, por acórdão de 19 de Maio de 1992, negou a re­vista.

O mesmo A. interpôs então recurso para o Tri­bunal Constitucional, dizendo no respectivo requerimento:

Norma violada: o art. 62º. da CRP [Constituição da República Portuguesa], o princípio da pro­priedade privada e da justa indemnização por expropriação, o princípio da igualdade perante a lei, os princípios fundamentais de um Estado de Direito democrático;

Peça processual onde foi invocada: alegações S.T.J. e ainda no T.R. Évora.

O recurso foi admitido pelo relator no Supremo Tri­bunal de Justiça.

Chegado o processo a este Tribunal, o relator man­dou, porém, notificar o recorrente para "dar inteiro cumprimento ao disposto no artigo 75º.-A da Lei nº.28/82, de 15 de Novembro".

Em resposta à notificação o recorrente, dizendo que vinha "completar" o requerimento de interposição do recurso, limitou-se a esclarecer que "o mesmo é interposto de acordo com o art. 70º., nº. 1, al. b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro".

O relator fez então a exposição a que se refere o artigo 78º.-A da citada Lei no sentido de se não poder conhecer do recurso, uma vez que, "mesmo depois do convite a que se refere o nº. 5 do artigo 75º.-A da Lei nº. 28/82 (aditado pela Lei nº. 85/89), o recorrente A. não indicou as normas ou norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreci­asse".

Ouvido sobre a exposição, o recorrente veio dizer que já no requerimento de interposição do recurso tinha identifi­cado a "norma violada", pelo que "não o repetiu no requerimento apresentado neste Tribunal".

Por seu lado, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, depois de salientar que "a indicação que falta não é a da norma (ou princípio constitucional) violado, [...], mas sim a norma (de direito ordinário) cuja inconstitucio­nalidade se pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse", acrescentou na sua resposta:

Tal indicação não foi feita nem no requerimento de interposição de recurso, nem na resposta ao convite formulado nos termos do nº. 5 do artigo 75-A, nem - e mesmo que agora o fosse, já o se­ria extemporaneamente - na resposta à exposição elaborada ao abrigo do artigo 78º.-A, ambos da Lei nº. 28/82, aditados pela Lei nº. 85/89.

E concluiu:

Assim, dispondo o nº. 2 do artigo 76º. daquela Lei, na actual redacção, que "o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Consti­tucional deve ser indeferido quando não satisfa­ça os requisitos do artigo 75º.-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº. 5", impõe-se a decisão de não admissão do recurso interposto.

Cumpre decidir:

2. Em obediência ao determinado no artigo 75º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro), o recorrente deve indicar no requerimento de inter­posição do recurso para o Tribunal Constitucional, além de outros elementos, "a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie". Nos termos do nº. 5 do mesmo artigo, "se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 5 dias". E, de acordo com o nº. 2 do artigo 76º., "o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º.-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº. 5".

Não constando do requerimento de interposição do recurso a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, era de cumprir no Supre­mo Tribunal de Justiça o disposto nos citados artigos 75º., nº. 5, e 76º., nº. 2. Tais preceitos têm, na verdade, como destinatário o "tribunal que tiver proferido a decisão recorrida".

Se no tribunal recorrido não é dado cumprimento ao nº. 5 do artigo 75º., pode, e deve, o relator no Tribunal Consti­tucional substituir-se ao relator no Tribunal recorrido, fazendo o convite aí previsto. Mas, na falta de indicação dos elementos que o requerimento de interposição do recurso deve conter, a solução não é a não admissão do recurso interposto, mas o não conhecimento do recurso após a exposição a que se refere o nº. 1 do artigo 78º.-A: cfr. o acórdão deste Tribunal nº. 103/88, de 28 de Abril (no Diário da República, II série, de 31 de Agosto de 1988, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº. 376, págs. 331).

3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.

Lisboa, 11 de Novembro de 1992

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa