313/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedMediante impugnação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos artigos 59º. e seguintes do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, a juíza da comarca de Ponte de Sor, em decisão proferida em audiência de julgamento realizada no dia 24 de Fevereiro de 1992, considerando que as coimas fixadas em diplomas do Governo não poderão ir aquém dos mínimos nem exceder os máximos previstos no artigo 17º. desse Decreto-Lei nº. 433/82, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 356/89, de 17 de Outubro, recusou-se a aplicar "o montante da coima referida no artigo 9º., nº. 1, alínea d), do Decreto-Lei nº. 172/88, de 16 de Maio, por inconstitucionalidade parcial" e, em consequência, aplicou "o regime geral, a saber, o regime fixado no já mencionado Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro" e, atendendo à data em que a contra-ordenação foi praticada, julgou-a amnistiada, com base no artigo 1º., alínea dd), da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, e, consequentemente, extinto o procedimento criminal.
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AI generated313/92 · Tribunal Constitucional: b) - Confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada, não fazendo sentido falar-se em negar provimento ao recurso (fórmula que o Código de Processo Civil usa para os casos normais em que o recorrente, vencido na decisão recorrida, propugna a revogação ou a alteração desta) em situações, como a presente, em que o recorrente - o Ministério Público - defende a confirmação da decisão de que interpôs recurso obrigatório.
Full text
Acórdão 355/92
ACÓRDÃO Nº 355/92
Processo nº. 313/92
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
Mediante impugnação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos artigos 59º. e seguintes do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, a juíza da comarca de Ponte de Sor, em decisão proferida em audiência de julgamento realizada no dia 24 de Fevereiro de 1992, considerando que as coimas fixadas em diplomas do Governo não poderão ir aquém dos mínimos nem exceder os máximos previstos no artigo 17º. desse Decreto-Lei nº. 433/82, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 356/89, de 17 de Outubro, recusou-se a aplicar "o montante da coima referida no artigo 9º., nº. 1, alínea d), do Decreto-Lei nº. 172/88, de 16 de Maio, por inconstitucionalidade parcial" e, em consequência, aplicou "o regime geral, a saber, o regime fixado no já mencionado Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro" e, atendendo à data em que a contra-ordenação foi praticada, julgou-a amnistiada, com base no artigo 1º., alínea dd), da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, e, consequentemente, extinto o procedimento criminal.
Dessa decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º., nº. 1, alínea a), e 72º., nº. 3, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Recebido o processo, o relator, considerando que a decisão recorrida se insere na jurisprudência uniforme deste Tribunal a partir do Acórdão nº. 56/84, fez a exposição a que se refere o artigo 78º.-A da citada Lei nº. 28/82 (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro) e mandou ouvir as partes.
Só o magistrado do Ministério Público se pronunciou. E na sua resposta concluiu:
1º - O Governo, sem autorização da Assembleia da República, só tem competência para fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis se respeitar os limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº. 356/89, de 17 de Outubro;
2º - Envolve violação do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social a fixação pelo Governo de limite máximo da coima de montante superior ao constante do artigo 17º do Decreto-Lei nº. 433/82, como acontece com a norma desaplicada na decisão recorrida;
3º - Termos em que se deve:
a) - Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na extracção de cortiça amadia e secundeira com menos de nove anos de criação prevista no nº 1 do precedente artigo 6º conjugado com o corpo do nº 1 do artigo 9º;
b) - Confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada, não fazendo sentido falar-se em negar provimento ao recurso (fórmula que o Código de Processo Civil usa para os casos normais em que o recorrente, vencido na decisão recorrida, propugna a revogação ou a alteração desta) em situações, como a presente, em que o recorrente - o Ministério Público - defende a confirmação da decisão de que interpôs recurso obrigatório.
Cumpre decidir.
2. Como resulta do que fica dito, constitui objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 9º., nº. 1, alínea d), do Decreto-Lei nº. 172/88, na parte em que fixa para a contra-ordenação prevista no artigo 6º., nº. 1, um limite máximo (3 000 000$00) superior ao limite máximo (200 000$00) estabelecido no nº. 1 do artigo 17º. do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro (alterado para 500 000$00 pelo Decreto-Lei nº. 356/89, de 17 de Outubro).
Ora, o Tribunal tem repetidamente julgado que são inconstitucionais, por violação do artigo 168º., nº. 1, alínea d), da Constituição, as normas que fixam para as coimas devidas por contra-ordenações máximos superiores ao fixado no nº. 1 do artigo 17º. do Decreto-Lei nº. 433/82: nessa orientação, de entre os mais recentes, os acórdãos nºs. 221/89, de 22 de Fevereiro (no Diário da República, I série, de 23 de Março de 1989), 414/89, de 7 de Junho (no Diário, I série, de 3 de Julho de 1989, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº. 388, págs. 107), 324/90, de 13 de Dezembro (no Diário, II série, de 19 de Março de 1991), 435/91, de 19 de Novembro (no processo nº. 256/90), 447/91, de 28 de Novembro (no Diário, I série, de 11 de Janeiro de 1992), 126/92, de 1 de Abril (no processo nº. 33/92), 154/92, de 22 de Abril (no processo nº. 102/92), e 303/92, de 29 de Setembro (no processo nº. 357/92).
A norma em causa é, pois, inconstitucional, por violação do citado preceito constitucional. E daí o não provimento do recurso.
3. Entende o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que não faz sentido falar-se em negar provimento ao recurso em situações, como a presente, em que o recorrente - o Ministério Público - defende a confirmação da decisão de que interpôs recurso obrigatório.
Mas a isso já se respondeu no Acórdão nº. 126/92, atrás citado.
4. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 11 de Novembro de 1992
Mário de Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa