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313/92 AI generated

313/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 313/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Mediante impugnação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos artigos 59º. e seguintes do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, a juíza da comarca de Ponte de Sor, em decisão proferida em audiência de julgamento realizada no dia 24 de Feve­reiro de 1992, considerando que as coimas fixadas em diplomas do Governo não poderão ir aquém dos mínimos nem exceder os máximos previstos no artigo 17º. desse Decreto-Lei nº. 433/82, com a re­dacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 356/89, de 17 de Ou­tubro, recusou-se a aplicar "o montante da coima referida no arti­go 9º., nº. 1, alínea d), do Decreto-Lei nº. 172/88, de 16 de Maio, por inconstitucionalidade parcial" e, em consequência, apli­cou "o regime geral, a saber, o regime fixado no já mencionado Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro" e, atendendo à data em que a contra-ordenação foi praticada, julgou-a amnistiada, com base no artigo 1º., alínea dd), da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, e, consequentemente, extinto o procedimento criminal.

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313/92 · Tribunal Constitucional: b) - Confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada, não fazendo sentido falar-se em negar provimento ao recurso (fórmula que o Código de Processo Civil usa para os casos normais em que o recorrente, vencido na decisão recorrida, pro­pugna a revogação ou a alteração desta) em si­tuações, como a presente, em que o recorrente - o Ministério Público - defende a confirmação da decisão de que interpôs recurso obrigatório.

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Full text

Acórdão 355/92

ACÓRDÃO Nº 355/92

Processo nº. 313/92

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

Mediante impugnação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos artigos 59º. e seguintes do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, a juíza da comarca de Ponte de Sor, em decisão proferida em audiência de julgamento realizada no dia 24 de Feve­reiro de 1992, considerando que as coimas fixadas em diplomas do Governo não poderão ir aquém dos mínimos nem exceder os máximos previstos no artigo 17º. desse Decreto-Lei nº. 433/82, com a re­dacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 356/89, de 17 de Ou­tubro, recusou-se a aplicar "o montante da coima referida no arti­go 9º., nº. 1, alínea d), do Decreto-Lei nº. 172/88, de 16 de Maio, por inconstitucionalidade parcial" e, em consequência, apli­cou "o regime geral, a saber, o regime fixado no já mencionado Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro" e, atendendo à data em que a contra-ordenação foi praticada, julgou-a amnistiada, com base no artigo 1º., alínea dd), da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, e, consequentemente, extinto o procedimento criminal.

Dessa decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º., nº. 1, alí­nea a), e 72º., nº. 3, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Recebido o processo, o relator, considerando que a decisão recorrida se insere na jurisprudência uniforme deste Tri­bunal a partir do Acórdão nº. 56/84, fez a exposição a que se re­fere o artigo 78º.-A da citada Lei nº. 28/82 (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro) e mandou ouvir as partes.

Só o magistrado do Ministério Público se pronun­ciou. E na sua resposta concluiu:

1º - O Governo, sem autorização da Assembleia da República, só tem competência para fixar os mon­tantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis se respeitar os limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº. 356/89, de 17 de Outubro;

2º - Envolve violação do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social a fixação pelo Governo de limite máximo da coima de montante superior ao constante do artigo 17º do Decreto-Lei nº. 433/82, como acontece com a norma desaplicada na decisão recorrida;

3º - Termos em que se deve:

a) - Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na extracção de cortiça amadia e secundeira com menos de nove anos de criação prevista no nº 1 do precedente artigo 6º conjugado com o corpo do nº 1 do artigo 9º;

b) - Confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada, não fazendo sentido falar-se em negar provimento ao recurso (fórmula que o Código de Processo Civil usa para os casos normais em que o recorrente, vencido na decisão recorrida, pro­pugna a revogação ou a alteração desta) em si­tuações, como a presente, em que o recorrente - o Ministério Público - defende a confirmação da decisão de que interpôs recurso obrigatório.

Cumpre decidir.

2. Como resulta do que fica dito, constitui objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 9º., nº. 1, alínea d), do Decreto-Lei nº. 172/88, na parte em que fixa para a contra-ordenação prevista no artigo 6º., nº. 1, um limite máximo (3 000 000$00) superior ao limite máximo (200 000$00) estabelecido no nº. 1 do artigo 17º. do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro (alterado para 500 000$00 pelo Decreto-Lei nº. 356/89, de 17 de Outubro).

Ora, o Tribunal tem repetidamente julgado que são inconstitucionais, por violação do artigo 168º., nº. 1, alínea d), da Constituição, as normas que fixam para as coimas devidas por contra-ordenações máximos superiores ao fixado no nº. 1 do artigo 17º. do Decreto-Lei nº. 433/82: nessa orientação, de entre os mais recen­tes, os acórdãos nºs. 221/89, de 22 de Fevereiro (no Diário da República, I série, de 23 de Março de 1989), 414/89, de 7 de Junho (no Diário, I série, de 3 de Julho de 1989, e no Boletim do Mi­nistério da Justiça, nº. 388, págs. 107), 324/90, de 13 de De­zem­bro (no Diário, II série, de 19 de Março de 1991), 435/91, de 19 de Novembro (no processo nº. 256/90), 447/91, de 28 de Novem­bro (no Diário, I série, de 11 de Janeiro de 1992), 126/92, de 1 de Abril (no processo nº. 33/92), 154/92, de 22 de Abril (no pro­cesso nº. 102/92), e 303/92, de 29 de Setembro (no processo nº. 357/92).

A norma em causa é, pois, inconstitucional, por violação do citado preceito constitucional. E daí o não provimento do recurso.

3. Entende o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que não faz sentido falar-se em negar provimento ao recurso em situações, como a presente, em que o recorrente - o Ministério Público - defende a confirmação da decisão de que in­terpôs recurso obrigatório.

Mas a isso já se respondeu no Acórdão nº. 126/92, atrás citado.

4. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 11 de Novembro de 1992

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa