69/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm recurso, interposto pelo Ministério Público, do despacho de não pronúncia proferido no 2º Juízo do Tribunal de Instrução criminal de Lisboa de 27 de Setembro de 1990, em que eram arguidos A. e outros, a Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Março de 1991 (fls. 1310), decidiu revogar esse despacho e ordenar a sua substituição por outro, "recebendo a acusação e pronunciando os arguidos pelos factos que lhes são imputados".
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AI generated69/92 · Tribunal Constitucional: - "In casu" bastava a indicação dos acórdãos recorridos e a indicação das normas ou princípios constitucionais que se consideram violados, para se dar cabal cumprimento ao disposto nos nºs. 1 e 2 do art. 75º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, o que se fez na peça processual identificada no nº. 1 desta "resposta".
Full text
Acórdão 354/92
ACÓRDÃO Nº 354/92
Processo nº. 69/92
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. Em recurso, interposto pelo Ministério Público, do despacho de não pronúncia proferido no 2º Juízo do Tribunal de Instrução criminal de Lisboa de 27 de Setembro de 1990, em que eram arguidos A. e outros, a Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Março de 1991 (fls. 1310), decidiu revogar esse despacho e ordenar a sua substituição por outro, "recebendo a acusação e pronunciando os arguidos pelos factos que lhes são imputados".
Desse acórdão reclamaram por nulidades os arguidos A. e B. (fls. 1342), terminando por pedir que se decretasse a "nulidade absoluta" do acórdão, que se reexaminassem "todas as questões pertinentes à decisão da causa" e que se decidisse "com 'fundamentação', que terá que observar os princípios do contraditório, do direito de defesa e de audiência". E, por sua vez, os arguidos C. e D. pediram a sua aclaração (fls. 1390). Mas, por acórdão de 27 de Novembro de 1991 (fls. 1436), foram desatendidas ambas as reclamações.
Em 11 de Dezembro, os arguidos A. e B. dirigiram requerimento ao presidente do Tribunal Constitucional a interpor recurso para fiscalização concreta de constitucionalidade (fls. 1463). O relator, por despacho de 7 de Janeiro de 1992 (fls. 1470--v), mandou, porém, notificar o seu patrono, nos termos do artigo 75º-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro), para, em 5 dias, dar cumprimento ao imperativo legal "exibindo requerimento, em que indique, de modo conciso, concreto e completo, as normas ou o princípio constitucional que reputa violados, dirigido a quem sobre o mesmo se há-de pronunciar, sob pena de não poder ser atendido". E os requerentes, em 17 de Janeiro, vieram apresentar o requerimento de fls. 1472, dirigido ao desembargador relator, a "interpor recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta de constitucionalidade", nos termos da alínea b) do nº. 1 do artigo 280º. da Constituição e da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º da Lei nº. 28/82.
Por seu lado, os arguidos C. e D. dirigiram em 28 de Janeiro ao desembargador relator o requerimento de fls. 1476 a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos mesmos preceitos.
Chegado o processo a este Tribunal, proferiu o relator o despacho de fls. 1486 convidando os recorrentes A. e B. a "identificarem o acórdão recorrido" e a "indicarem as normas cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciadas, bem como a norma ou princípio constitucional que consideram violado por cada uma dessas normas", e os recorrentes C. e D. a "identificarem o acórdão recorrido".
As respostas foram juntas a fls. 1487 e 1494 e delas consta, além do mais, que são recorridos os acórdãos da Relação de 13 de Março e 27 de Novembro de 1991.
Fez então o relator a exposição de fls. 1499 emitindo o parecer de que se não podia conhecer dos recursos: quanto ao interposto pelos arguidos C. e D. - por ele não ter sido interposto em tempo e por os recorrentes imputarem a inconstitucionalidade, não a normas, mas aos próprios acórdãos; relativamente ao interposto pelos arguidos A. e B. - por os recorrentes, mesmo depois do convite que lhes foi feito ao abrigo do disposto no artigo 75º.-A da Lei nº. 28/82, não terem indicado a norma ou normas cuja inconstitucionalidade pretendiam que o Tribunal apreciasse e por as "inconstitucionalidades" por eles suscitadas parecerem dirigidas contra os acórdãos recorridos e não contra normas.
Ouvidos sobre essa exposição, responderam em síntese, os recorrentes:
a) A. e B.:
- As decisões recorridas não se esgotam em si mesmas, por serem decisões "intermédias ou instrumentais", na medida em que respeitam à fase de instrução em processo penal, que ainda se não encerrou.
- Tais decisões contêm "critérios de decisão" vinculativos para o juiz de instrução criminal e para o juiz do juízo criminal que julgar a causa, isto por força do dever de acatamento dos tribunais inferiores às decisões dos tribunais superiores, proferidas em via de recurso.
- São, portanto, normas (critério funcional) sindicáveis em processo de fiscalização concreta de inconstitucionalidade. Daí resulta que
- "In casu" bastava a indicação dos acórdãos recorridos e a indicação das normas ou princípios constitucionais que se consideram violados, para se dar cabal cumprimento ao disposto nos nºs. 1 e 2 do art. 75º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, o que se fez na peça processual identificada no nº. 1 desta "resposta".
- Quando assim se não entender, deve julgar-se que, nesta fase processual, se deu o cumprimento possível aos supracitados preceitos legais.
b) C. e D.:
- O acórdão de 27 de Novembro de 1991 foi proferido sobre um pedido de aclaração do de 13 de Março que os recorrentes apresentaram em 2 de Abril; devido a vicissitudes várias (como uma notificação ilegal e subsequente reclamação por nulidades), esse acórdão só foi notificado aos recorrentes em 16 de Janeiro de 1992; o prazo para o impugnar só terminava, pois, em 28 de Janeiro, ou seja, a data em que o recurso foi interposto.
- O facto de, no requerimento de interposição, não terem invocado as normas que consideram inconstitucionais, focando e frisando mais os vícios de que, em virtude da respectiva aplicação, os Acórdãos recorridos enfermam, não os inibe de, em alegações - que é o local próprio para o fazer -, virem identificar com toda a clareza o fundamento do presente recurso.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, entendendo embora que a interposição do recurso por parte dos arguidos C. e D. foi tempestiva, manifestou-se no sentido do não conhecimento dos recursos, por as alegadas inconstitucionalidades serem imputadas pelos dois grupos de recorrentes, não a qualquer norma, mas a decisões judiciais.
Cumpre decidir.
2. Da citada exposição do relator, a fls. 1499, consta o seguinte:
O recurso dos arguidos C. e D. - dos acórdãos da Relação de Lisboa de 13 de Março de 1991 (fls. 1310) e de 27 de Novembro de 1991 (fls. 1436) - foi interposto em 28 de Janeiro último (fls. 1476), ou seja, muito para além do prazo para o efeito estabelecido por lei (artigos 69º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, e 685º. do Código de Processo Civil).
Aliás, os recorrentes imputaram a inconstitucionalidade, não a normas, mas aos próprios acórdãos, como ressalta nitidamente, v.g., dos nºs. 1º., 24º., 27º., 30º. e 33º. do requerimento de interposição do recurso.
E quanto ao recurso interposto pelos arguidos A. e B.:
Mesmo depois de convidados a especificar as normas cuja inconstitucionalidade pretendem que o Tribunal aprecie, os recorrentes limitaram-se a prestar indicações vagas, tais como: norma - norma de interpretação e aplicação da lei - que viola os princípios do nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege consagrados nos nºs. 1 e 3 do artigo 29º. da Constituição; norma - norma referente aos limites do poder e dever de cognição - que viola o princípio do acusatório consagrado no nº. 5 do artigo 32º. da Constituição e também o princípio constitucional do ne bis in idem consagrado no nº. 5 do artigo 29º. da Constituição; norma - norma atinente ao dever de motivação e conexa com o poder-dever de cognição - que ofende o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais e também o princípio constitucional do contraditório; norma - norma de controlo jurisdicional das decisões judiciais através da respectiva documentação - que ofende o princípio constitucional da garantia de publicidade dos actos processuais, com assento constitucional.
As "inconstitucionalidades" suscitadas por estes recorrentes parecem, de resto, dirigidas contra os acórdãos recorridos e não contra normas.
Contra o que se diz nessa exposição, o recurso dos arguidos C. e D. não foi interposto fora de tempo.
É que, tendo sido expedida carta registada em 28 de Novembro de 1991 (fls. 1448) para notificação a esses arguidos do acórdão de 27 desse mês, que desatendeu o seu pedido de aclaração do acórdão de 13 de Março (fls. 1390), eles reclamaram por não haverem recebido cópia integral do mesmo (fls. 1452) e, tendo o desembargador relator determinado a entrega dessa cópia (fls. 1470), foi-lhes para o efeito enviada carta registada em 13 de Janeiro de 1992 (fls. 1471): - a notificação deverá, assim, considerar-se feita no dia 16 desse mês e, uma vez que os dias 18 e 25 foram sábados e 19 e 26 domingos, o prazo de interposição do recurso - 8 dias (nº. 1 do artigo 75º. da citada Lei nº. 28/82) - só terminava no dia 28.
Mas, se não se verifica esse motivo de não conhecimento do recurso interposto pelos arguidos C. e D., procedem as razões invocadas pelo relator para se não conhecer, quer desse recurso, quer do interposto pelos arguidos A. e B..
a) Quanto ao recurso dos arguidos C. e D.:
No respectivo requerimento a inconstitucionalidade é imputada não a normas, mas aos acórdãos recorridos. Lê-se, com efeito, no requerimento de interposição do recurso: "o douto Acórdão recorrido [...] enferma de várias inconstitucionalidades" (nº. 1); "decidindo por forma contrária o douto Acórdão recorrido violou os aludidos preceitos da Constituição"; "[...] face ao princípio fundamental 'Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege', consagrado no art. 29º., nºs. 1 e 3, da Constituição, que a decisão constante do douto Acórdão recorrido, pelo exposto, também violou" (nº. 30º.).
Eles reconheceram, aliás, na resposta à exposição do relator que nesse requerimento não indicaram as normas que consideram inconstitucionais, reservando-se para o fazer nas alegações.
b) Quanto ao recurso dos arguidos A. e B.:
O artigo 75º.-A da Lei nº. 28/82 obriga a que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional indique, além do mais, "a norma cuja inconstitucionalidade [...] se pretende que o Tribunal aprecie"; e, nos termos do nº. 5 desse preceito, "se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 5 dias".
Ora, os recorrentes, mesmo após o convite que lhes foi feito, não fizeram a indicação dessa norma.
3. Pelo exposto, não se conhece dos recursos.
Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça, para cada um, de quatro unidades de conta.
Lisboa, 11 de Novembro de 1992
Mário de Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa