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TC_19920352 AI generated

TC_19920352 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920352
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Após repetição da notificação para contestação, em virtude da nulidade da primeira, foi o pedido contestado pelo arrendatário, que arguiu, inter alia, as seguintes inconstitucionalidades: - inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea h), da Constituição;

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TC_19920352 · Tribunal Constitucional: Tratou-se, porém, de inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um diploma emanado pelo Governo sem dispor de autorização legislativa, quando, ao versar sobre o regime geral do arrendamento urbano, estava a invadir matéria que constitui reserva de competência relativa da A.R., nos termos do disposto no art. 168º, nº 1,al. h), da C.R.P.

Keywords

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rent increase income adjustment extraordinary pension modification of maintenance revision of tax assessment recalculation of pension
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TC_19920091
B. requereu na Repartição de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa que - para correcção do rendimento ilíquido do 4º andar esquerdo do prédio urbano, sito no Campo das Cebolas, 39 a 46 - A, em Lisboa, inscrito sob o artigo 66º da respectiva matriz, de que é arrendatária a firma A., Lda. - se procedesse a avaliação fiscal extraordinária.
572/08.1TBBNV.L1-6
I- Nas acções intentadas após o início de vigência da NRAU é, em princípio, aplicável o novo regime do arrendamento urbano, ainda que os factos em discussão tenham ocorrido no domínio da lei antiga.
47/88
A., requereu ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda de um lote de terreno pertencente à heran­ça de B., da qual ela é cabeça de casal, lote de terreno esse arrendado aos Telefones de Lisboa e Porto, EP. - TLP.
57/88
A Companhia de Seguros Império, EP, na qualidade de proprietária de um prédio urbano sito na Avenida Duque de Loulé, n.º 75-75/D, em Lisboa, requereu ao Chefe de Repartição de Finanças do 9.º Bairro Fiscal desta cidade a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda da loja 75-D daquele imóvel – loja essa arrendada a A..
191/88
A. e B. requereram ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º. Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária, para aumento de renda, de um andar de que são comproprietárias em regime de propriedade horizontal, e de que é arrendatário Manuel Monteiro Moreira.

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Full text

Acórdão 352/92

ACÓRDÃO Nº 352/92

Procº nº 373/90

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

2. Após repetição da notificação para contestação, em virtude da nulidade da primeira, foi o pedido contestado pelo arrendatário, que arguiu, inter alia, as seguintes inconstitucionalidades:

- inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea h), da Constituição;

- inconstitucionalidade orgânica e superveniente do Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, por versar matéria incluída no regime geral do arrendamento urbano, a qual passou a ser da reserva (relativa) de competência legislativa da Assembleia da República com a revisão constitucional de 1982;

- inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 37 021, de 21 de Agosto de 1948, e do Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro: o primeiro, por ter atribuído a entidade não judicial (a Comissão de Avaliação) funções de administração da justiça e de julgamento que cabem aos tribunais, nos termos dos artigos 205º e 206º da Constituição; o segundo, pelo mesmo motivo, designadamente o seu nº 2 do artigo 10º, e por ser diploma governamental e ter versado matéria de regime geral do arrendamento urbano.

3. Reunida a Comissão de Avaliação, fixou esta ao prédio arrendado a renda anual de 3.000.000$00, tendo em consideração o disposto no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 392/82, de 18 de Setembro.

4. Inconformado com esta decisão, interpôs o B. recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, insistindo, entre o mais, nas apontadas incons- titucionalidades e propondo que a renda não fosse fixada para além de 60.000$00 mensais.

Por despacho de 17 de Abril de 1990, o Mmº Juiz do 17º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, após julgar improcedentes as inconstitucionalidades invocadas pelo arrendatário - baseando-se, para tanto, na doutrina que emana do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 77/88 (publicado no Diário da República, I Série, nº 98, de 28 de Abril de 1988) - e de decidir as nulidades e questões prévias pelo mesmo suscitadas, determinou a realização de nova avaliação do prédio para efeitos de fixação definitiva da renda.

5. Realizada nova avaliação, nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 37021, de 21 de Agosto de 1948, em consequência da qual os peritos consideraram como justo valor de actualização da renda em mercado livre 460.000$00 mensais (5.520.000$00 por ano), na data da avaliação fiscal recorrida, e 520.000$00 por mês (6.240.000$00 por ano), na data da segunda avaliação (Setembro de 1990), determinou o Mmº Juiz do 17º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por sentença de 18 de Outubro de 1990, que a renda anual fosse fixada em 3.000.000$00, confirmando, deste modo, a decisão da primeira comissão de avaliação.

6. Desta sentença e do antecedente despacho interlocutório interpôs o arrendatário o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), dizendo, no requerimento de interposição do recurso, que tinha suscitado "durante o processo" a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 436/83, 330/81 e 392/82 e, bem assim, do Decreto-Lei nº 37 021, de 21 de Agosto de 1948, e do Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro.

7. O recorrente rematou as alegações produzidas neste Tribunal com o seguinte quadro conclusivo:

I. - Os Decretos-Leis arguidos de inconstitucionalidade neste recurso e indicados no nº 1 anterior deixaram de vigorar desde 15.11.90, já na pendência dele, por terem sido expressamente revogados pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 14.10, o que prejudicou a sua aplicação no caso destes autos; se assim se não entender

II. - Os Decretos-Leis nºs 330/81, 392/82 e 189/82, citados no texto desta alegação, padecem, após a revisão da Lei Constitucional nº 1/82, de 30.09, de inconstitucionalidade superveniente, como meros diplomas governamentais sem outorga ou autorização da Assembleia da República, por força da alínea h) do nº 1 do art. 168º e dos arts. 207º,292º e 282º, nº 2, da Constituição e mais aplicáveis;

III. - Por isso, a decisão recorrida, fazendo desses diplomas, no caso destes autos, por factos posteriores a 1982, aplicação inconstitucional, deve ser revogada e anulada por aplicação inconstitucional, com as consequências legais, incluindo o de a mesma ficar totalmente sem efeito.

8. Por sua vez, a recorrida não alegou.

9. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Fundamentos.

10. Importa preliminarmente determinar com rigor o objecto do presente recurso, já que o elenco das normas arguidas de inconstitucionais não é uniforme em todas as peças processuais.

De facto, o recorrente suscitou pela primeira vez questões de inconstitucionalidade na contestação ao pedido de avaliação fiscal extraordinária formulado pela senhoria ao abrigo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro. Aí reputou de organicamente inconstitucional o Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro; de supervenientemente inconstitucionais os Decretos-Leis nºs 330/81, de 4 de Dezembro, 189/82, de 17 de Maio, e 392/82, de 18 de Setembro; e também de inconstitucionais o Decreto-Lei nº 37021, de 21 de Agosto de 1948, e o Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro.

Foram estes também os diplomas legais cuja inconstitucionalidade foi rejeitada pelo Mmº Juiz do 17º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, no seu despacho de 17 de Abril de 1990, avançando a argumentação que, em síntese, se indica:

a) O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 77/88, publicado no DR, I Série, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto-Lei nº 476/83, de 19/12, com excepção das normas constantes dos arts. 6º e 7º, nºs 1 e 2.

Tratou-se, porém, de inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de um diploma emanado pelo Governo sem dispor de autorização legislativa, quando, ao versar sobre o regime geral do arrendamento urbano, estava a invadir matéria que constitui reserva de competência relativa da A.R., nos termos do disposto no art. 168º, nº 1,al. h), da C.R.P.

b) Aquela declaração de inconstitucionalidade não afectou as normas constantes de anteriores diplomas emanados pelo Governo, órgão ao tempo competente, como sejam os Decretos-Leis nºs 330/81, de 4/12, 189/82, de 17 de Maio, e 392/82, de 18 de Setembro, e que foram repristinados pela declaração de inconstitucionalidade do D.L. nº 476/83. Com efeito, o artº 168º da C.R.P., antes da Lei Constitucional nº 1/82, não reservava à Assembleia da República a competência legislativa sobre tal matéria.

c) De igual modo, não é inconstitucional o DL. nº 37021. Trata-se de um diploma que contém no essencial normas adjectivas ou processuais reguladoras da avaliação dos prédios urbanos e respectivos recursos nos casos previstos na Lei 2.030, de 22 de Junho de 1948, logo substituído pelos arts. 1104º e 1105º do Cód. Civ. e pelos Decretos-Leis acima citados.

No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, indicou o recorrente os diplomas citados como constituindo objecto do recurso de constitucionalidade.

Acontece, porém, que, posteriormente, nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, o recorrente deixou cair as questões de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, do Decreto-Lei nº 37021, de 21 de Agosto de 1948, e do Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro.

Em consequência do exposto, deve o objecto do presente recurso restringir-se às questões de inconstitucionalidade invocadas pelo recorrente nas alegações e respectivas conclusões - a inconstitucionalidade orgânica dos Decretos-Leis nºs 330/81, 189/82 e 392/82 -, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 684, nº 3, e 690º do Código de Processo Civil e 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

Mais rigorosamente, o objecto do presente recurso circunscreve-se às questões de inconstitucionalidade orgânica das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, e do artigo 1º do Decreto-Lei nº 392/82, de 18 de Setembro (que deu nova redacção ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 330/81), bem como do artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 189/82, de 17 de Maio, normas estas que foram aplicadas nos autos e implicitamente arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

11. Nas suas alegações, começa o recorrente por suscitar uma questão prévia, consistente na revogação, durante a pendência do recurso, dos diplomas cuja inconstitucionalidade invocou pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro (que aprovou o novo Regime de Arrendamento Urbano). Esta revogação, na tese do recorrente, terá como consequência a inaplicabilidade daqueles diplomas nos presentes autos e, bem assim, teria prejudicado "em seu favor" o pedido de julgamento de inconstitucionalidade daqueles diplomas, pelo que deveria o Tribunal não tomar conhecimento do presente recurso por manifesta falta de interesse processual.

Que dizer desta argumentação?

Que, de todo em todo, não assiste qualquer razão ao recorrente. Em primeiro lugar, ao invés do que afirma o recorrente, as normas aplicadas nos presentes autos mantêm-se ainda em vigor.

Na verdade, sendo certo que o artigo 3º, nº 1, alíneas q) e h), do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, revogou expressamente o Decreto-Lei nº 33o/81, de 4 de Dezembro, e o Decreto-Lei nº 436/83, de 12 de Dezembro, na parte em vigor, daquele diploma consta uma norma transitória (artigo 9º), respeitante às "avaliações extraordinárias e correcções extraordinárias de rendas", cujo conteúdo é o seguinte:

"O disposto no artigo 4º do Decreto--Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 392/82, de 18 de Setembro, nos artigos 5º a 11º do Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, com o alcance resultante do nº 17, alínea c), do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 77/88, de 12 de Abril de 1988, e nos artigos 11º a 15º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, no tocante a avaliações extraordinárias e a correcções extraordinárias de rendas, bem como a legislação para que eles remetam, mantém-se em vigor enquanto tiver aplicação".

Em segundo lugar, ainda que as aludidas normas tivessem sido revogadas na pendência do recurso de constitucionalidade - circunstância que não ocorreu, como acaba de ver-se -, nem por isso se tornaria inútil o presente recurso. Com efeito a revogação de normas opera, em regra, apenas ex nunc, pelo que não tem qualquer repercussão sobre as situações constituídas no domínio temporal das normas revogadas. A isto acresce que as normas acima identificadas foram aplicadas pelo tribunal a quo e foram elas que o recorrente reputou de inconstitucionais, sendo a questão da sua inconstitucionalidade que define o âmbito do poder jurisdicional deste Tribunal, independentemente de quaisquer vicissitudes que nelas se tenham produzido após a interposição do recurso de constitucionalidade.

Deve, assim, ser desatendida a questão prévia suscitada pelo recorrente.

12. Delimitado o objecto do presente recurso e decidida a questão prévia apontada, é altura de passar à análise do problema de constitucionalidade que vem posto ao Tribunal.

Vejamos então.

Através do Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, veio o Governo, ao abrigo da sua competência legislativa prevista no artigo 201º, nº 1, alínea a), regular o regime das actualizações anuais de rendas nos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais e ainda de todos os contratos de arrendamento para fins não habitacionais, revogando, no seu artigo 12º, os diplomas legais existentes sobre a matéria, isto é, os Decretos-Leis nºs. 330/81, de 4 de Dezembro, 189/82, de 17 de Maio, e 392/82, de 18 de Setembro.

No já citado Acórdão nº 77/88, o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 436/83, com excepção das constantes dos artigos 6º e 7º, nºs 1 e 2, com fundamento no facto de o Governo ter legislado, sem autorização legislativa, sobre matéria do regime geral do arrendamento urbano, reservada à Assembleia da República a partir da Revisão Constitucional de 1982 (artigo 168º, nº1, alínea h), da Constituição). Esta declaração de inconstitucionalidade acarretou a repristinação da regulamentação substantiva constante dos Decretos-Leis nºs 330/81, 189/82 e 392/82.

Ora, segundo o alegado pelo recorrente, após a entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/82 também estes diplomas se tornaram organicamente inconstitucionais (supervenientemente), em virtude de serem diplomas legais emanados pelo Governo sem autorização legislativa.

Mas não procede a alegação do recorrente.

13. Tal como afirmou este Tribunal, entre outros, no seu Acórdão nº 330/90 (publicado no Diário da República, II Série, nº 65, de 19 de Março de 1991), a problemática da inconstitucionalidade superveniente só se coloca relativamente às normas que contrariam, sob um ponto de vista material, novos preceitos e princípios constitucionais e põe-se a partir da entrada em vigor dos mesmos (cfr. o artigo 290º. nº 2, da Constituição). Uma tal problemática ocorre tanto quanto ao direito ordinário pré-constitucional, como quanto ao direito pós--constitucional anterior a uma dada revisão constitucional.

Em contrapartida, no domínio das normas sobre repartição constitucional de competências entre órgãos legislativos, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que vale o princípio da aplicação da lei vigente no momento da produção do acto (tempus regit actum). Isto é: a lei constitucional reguladora da competência para a prática de um determinado acto legislativo é a que se achar em vigor na data em que se haja concluído o respectivo processo de formação [cfr. sobre este ponto, para além dos já mencionados Acórdãos nºs 77/88 e 330/90, os seguintes arestos do Tribunal Constitucional: nº 29/83 (publicado no Diário da República, II Série, nº 85, de 23 de Abril de 1984); nº 104/90 (não publicado); e nº 241/90 (publicado no Diário da República, II Série,nº 18, de 22 de Janeiro de 1991)]. Tese idêntica à exposta é defendida pela generalidade da nossa doutrina constitucionalista (cf.,por todos, J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 1115 e 1116; Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 575; e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 3ª ed., Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, p. 281).

À data da aprovação, promulgação e publicação dos diplomas aplicados nos autos, a legislação sobre "regime geral do arrendamento urbano" não estava reservada à Assembleia da República, pelo que aquela matéria podia ser disciplinada por diploma legislativo do Governo, sem necessidade de apoio em credencial parlamentar. Tais diplomas não estão, por isso, inquinados por qualquer vício de inconstitucionalidade orgânica.

Há, assim, que concluir pela improcedência do presente recurso de constitucionalidade.

III - Decisão.

14. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 10 de Novembro de 1992

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa