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TC_19920349 AI generated

TC_19920349 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920349
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Como foi devidamente assinalado na citada exposição, que agora aqui se dá por integralmente reproduzida, este Tribunal tem, a respeito da compatibilidade constitucional da norma insita no nº 4 do artº 9º do D.L. nº 498/88, entendido que a mesma é ofensiva do nº 1 em conjugação com o nº 2, um e outro do artigo 268º do Diploma Básico, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente interessados.

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artigo 268º da Constituição; TC_19920349 · Tribunal Constitucional: O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto em funções junto deste Tribunal manifestou a sua concordância relativamente ao que se continha na falada exposição prévia.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 268º da Constituição
Para alcançar uma tal decisão, o aresto em questão recusou a aplicação da norma contida no nº 4 do artº 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, por isso que considerou que a mesma violava os números 1 e 4 do artigo 268º da Constituição.
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TC_19920237
A autoridade requerida limitou-se a invocar que procedera anteriormente de harmonia com o disposto no art.
TC_19920193
1 — A., no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, requereu a intimação do Conselho de Gerência do Hospital Distrital de Cascais a fim de ser determinada a passagem de certidão integral da acta do júri do concurso de provimento de um lugar de assistente hospitalar de medicina interna daquele hospital, aberto por aviso publicado no Diário da Republica, II Série, de 11 de Abril de 1990, concurso esse a que o requerente fora opositor, e no qual veio a ser classificado em segundo lugar.
TC_19930423
A questão objecto do presente recurso já foi, por diversas vezes, apreciada por este Tribunal, podendo citar‑se, entre outros, os casos dos Acórdãos nº 177/92 e 178/92, ambos publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992, nº 193/92, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Agosto de 1992 e nº 231/92, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1992. Em relação à orientação então definida entende‑se nada haver a acrescentar, pelo que se seguirá de perto a doutrina assim já firmada por este Tribunal.
TC_19920233
- A., arquitecta principal do quadro da Direcção-Geral das Construções Hospitalares, com os sinais dos autos, requereu em 27 de Junho de 1990 ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação do Director-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde para que mandasse passar certidão integral de todas as actas das reuniões do júri de um concurso interno de acesso para preenchimento de cinco vagas da carreira de arquitecto dessa última Direcção-Geral, invocando a sua qualidade de opositora a esse concurso e a intenção de interpor recurso hierárquico do acto de homolo­gação da lista final de candidatos. Na petição, alegou que havia requerido àquele Director-Geral, em tempo oportuno, a passagem de tal certidão, mas o seu pedido fora parcialmente recusado, tendo sido passada certidão apenas de certas actas de onde constavam as deliberações sobre admissão dos candidatos, os critérios de classificação e a respectiva aplicação destes à reque­rente. Na opinião da requerente, o nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, norma aplicada para justificar o indeferimento parcial do pedido, seria "ostensivamente incons­titucional, na medida em que ofende a garantia constitucional do direito à informação dos particulares, previsto nos artigos 48º, nº 2, e 268º, nº 1, da Constituição da República" (a fls. 2).
TC_19930575
A., candidata ao concurso interno geral de acesso à categoria de assessor principal do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação da Directora-Geral daquele Departamento para que lhe fosse facultada a consulta do processo relativo àquele concurso a fim de poder impugnar a lista de classificação final.

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Full text

Acórdão 349/92

ACÓRDÃO Nº 349/92

Procº nº 500/92.

2ª Secção.

Relator:- Consº Bravo Serra.

I

Por decisão lavrada no aludido Tribunal Administrativo de Círculo em 29 de Abril de 1992, foi determinada a intimação do requerido no sentido de passar, em dez dias, a certidão rogada pela requerente.

Não se conformando com tal decisão dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo a entidade requerida, tendo-a este Alto Tribunal, por acórdão de 29 de Julho de 1992, confirmado, embora por fundamentos diferentes.

Para alcançar uma tal decisão, o aresto em questão recusou a aplicação da norma contida no nº 4 do artº 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, por isso que considerou que a mesma violava os números 1 e 4 do artigo 268º da Constituição.

Perante esta desaplicação normativa, interpôs o Ex.mo Representante do Ministério Público junto daquele Alto Tribunal recurso para o Tribunal Constitucional.

Aqui, o relator elaborou, ao abrigo do nº 1 do artº 75º-A da Lei nº 28/92, de 15 de Novembro, exposição prévia na qual propugnou por se dever negar provimento ao recurso, após se julgar inconstitucional a norma em apreço, e isso porque se lhe afigurava simples a questão equacionada no presente recurso tendo em conta a jurisprudência uniforme que, quanto ao ponto em causa, já tinha sido firmada por este Tribunal.

O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto em funções junto deste Tribunal manifestou a sua concordância relativamente ao que se continha na falada exposição prévia.

Cumpre decidir.

II

1. Como foi devidamente assinalado na citada exposição, que agora aqui se dá por integralmente reproduzida, este Tribunal tem, a respeito da compatibilidade constitucional da norma insita no nº 4 do artº 9º do D.L. nº 498/88, entendido que a mesma é ofensiva do nº 1 em conjugação com o nº 2, um e outro do artigo 268º do Diploma Básico, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente interessados.

2. As razões conducentes a um tal juízo encontram-se profusamente indicadas nos Acórdãos citados na mencionada exposição prévia, motivo pelo qual agora se dispensa o Tribunal de os repetir, sendo certo que continua a perfilhá-los.

III

Perante o exposto, o Tribunal decide:

a) Julgar inconstitucional, por violação do nº 1 em conjugação com o nº 2, um e outro do artigo 268º da Constituição, a norma constante do nº 4 do artº 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definem os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados;

b) Negar, em consequência, provimento ao recurso.

Lisboa, 10 de Novembro de 1992

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

Procº. nº 500/92.

2ª Secção.

1. Versam os presentes autos sobre um recurso interposto pelo Ex.mo Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão ali lavrado em 29 de Julho de 1992 e no qual aquele Alto Tribunal recusou a aplicação da norma constante do nº 4 do artº 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, "na medida em que prescreve que os candidatos ao concurso não têm acesso às actas das reuniões do júri em que não são directamente apreciados", recusa essa fundada na contrariedade de tal norma com o disposto nos números 1 e 4 do artigo 268º da Constituição.

2. Sobre tal matéria já se pronunciou este Tribunal nos seus Acórdãos números 156/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Setembro de 1992), 176/92, 177/92, 178/92, 193/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 25 de Agosto de 1992), 209/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 12 de Setembro de 1992), 231/92, 233/92, 234/92, 235//92, 236/92 e 237/92 (os demais ainda inéditos), tendo concluído que a norma em causa era ofensiva do nº 1, em conjugação com o nº 2, do citado artigo 268º da Lei Fundamental.

3. Poderá, pois, dizer-se que a matéria do recurso em causa é de perspectivar como simples, pois que sobre ela já incidiram várias decisões tomadas por este Tribunal, aliás sempre no sentido de julgar a norma do nº 4 do artº 9º do D.L. nº 498/88 materialmente inconstitucional, o que torna uniforme a jurisprudência deste órgão de administração de justiça quanto ao ponto em causa.

Daí que, nos termos do nº 1 do artº 75º-A da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro, se justifique a feitura desta exposição prévia, através da qual se propõe que - julgando inconstitucional, por ofensa do nº 1 em conjugação com o nº 2, um e outro do artigo 268º da Lei Básica, a norma insita no nº 4 do artº 9º do D.L. nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente interessados - se negue provimento ao recurso.

4. Cumpra-se a parte final do nº 1 do citado artº 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 28-SET-92.