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TC_19920348 AI generated

TC_19920348 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920348
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B. e C., na apelação interposta para o Tribunal da Relação de Évora em processo de expropriação por utilidade pública pendente no Tribunal da Comarca de Silves, requereram a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de custas. Mas o Desembargador Relator, por despacho de 30 de Junho de 1991, apenas lhes concedeu tal apoio "na modalidade da dispensa de preparos para despesas e de dispensa parcial (na proporção de 3/4) do pagamento das custas e dos serviços do seu advogado".

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TC_19920348 · Tribunal Constitucional: Tal recurso não foi, no entanto, admitido por despacho do Desembargador Relator de 7 de Novembro de 1991, com o fundamento de que os recorrentes, em relação ao apoio judiciário, não alegaram previamente a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica e, consequentemente, nem o despacho, nem o acórdão impugnados aplicaram norma previamente arguida de inconstitucional.

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Acórdão 348/92

ACÓRDÃO Nº 348/92

Procº nº 16/92

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. A., B. e C., na apelação interposta para o Tribunal da Relação de Évora em processo de expropriação por utilidade pública pendente no Tribunal da Comarca de Silves, requereram a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de custas.

Mas o Desembargador Relator, por despacho de 30 de Junho de 1991, apenas lhes concedeu tal apoio "na modalidade da dispensa de preparos para despesas e de dispensa parcial (na proporção de 3/4) do pagamento das custas e dos serviços do seu advogado".

Inconformados com este despacho, dele reclamaram para a conferência, tendo esta, por Acórdão de 10 de Outubro de 1991, confirmado o despacho reclamado.

2. Do despacho e do aresto que o confirmou interpuseram os apelantes recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), pretendendo que este Tribunal apreciasse as questões de inconstitucionalidade das normas dos artigos 580º, nº 3, do Código de Processo Civil e 6º, nº 2, 8º, nº 1, alínea s), 101º, nº 2, e 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, questões essas que os mesmos teriam suscitado no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, nos esclarecimentos prestados em 18 de Junho de 1990, nas alegações de 7 de Agosto de 1990, na arguição de nulidade deduzida em 20 de Agosto de 1990, no requerimento de interposição de recurso de 30 de Agosto de 1990 e, finalmente, nas alegações de 19 de Novembro de 1990.

Tal recurso não foi, no entanto, admitido por despacho do Desembargador Relator de 7 de Novembro de 1991, com o fundamento de que os recorrentes, em relação ao apoio judiciário, não alegaram previamente a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica e, consequentemente, nem o despacho, nem o acórdão impugnados aplicaram norma previamente arguida de inconstitucional.

3. É contra este despacho que vem a presente reclamação para o Tribunal Constitucional.

Nela sustentaram os reclamantes que os processos de expropriação por utilidade pública devem ser gratuitos, sob pena de se assistir a "uma ajuizada discriminação e diferenciação entre as partes processuais, um privilégio ou superioridade processual inadmissível que, com o pagamento das custas, leva a uma inevitável diminuição e desconto ilegal e inconstitucional do valor indemnizatório" e que o artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais "contende com o princípio constitucional da justa indemnização, pelo desconto ou 'saída do produto' a que procede, locupletando-se assim o Estado subrepticiamente ou airosamente!".

Mais argumentam os reclamantes que as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas durante o processo, "bastando ... que fossem suscitadas até à extinção da instância, o que ainda não se verificou", ao que acresce que "a questão da inconstitucionalidade só pode colocar-se quando ela surge e não antes, pois ninguém está obrigado ao impossível".

4. Levada a reclamação à conferência, o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 5 de Dezembro de 1991, manteve o despacho reclamado.

5. No seu visto, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.

6. Corridos que foram os vistos legais, cumpre agora decidir.

II - Fundamentos.

7. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que o pressuposto de admissibilidade do recurso, inserto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".

[...] " Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional "não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua", há-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial, ou a reclamação da sua nulidade, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade" (cfr., neste sentido, inter alia, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/85, in DR, II Série, nº 157, de 11/7/85; o Acórdão nº 94/88, in DR, II Série, nº 193, de 22/8/88; o Acórdão nº 306/90, in DR, II Série, nº 50, de 01-03-91; e o Acórdão nº 318/90, in DR, II Série, nº 62 (Sup.),de 15-03-91; e ainda J. J. Gomes Canotilho - Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 1068, 1069; e J. M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª ed., Coimbra, 1992, p. 51, em especial nota 50).

Ainda segundo a jurisprudência deste Tribunal, a orientação geral traçada apenas sofre desvios em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final [exemplos destes casos, evidentemente excepcionais podem ser colhidos, inter alia, nos Acórdãos nºs. 94/88, 47/90 (DR, II Série, nº 154, de 06-07-90), 51/90 (DR, II Série, nº 159, de 12/7/90) e 318/90].

8. Ora, retornando ao caso dos autos, constata-se, como bem realça o Exmº Procurador-Geral Adjunto, que as normas aplicadas no despacho do Desembargador Relator e no Acórdão que o confirmou foram as relativas à concessão de apoio judiciário e, durante o processo, nunca os reclamantes suscitaram a questão da inconstitucionalidade dessas normas - e tiveram portunidade processual de o fazer, quer no requerimento de concessão de apoio judiciário, quer na reclamação para a conferência do despacho do Desembargador Relator que só parcialmente concedeu tal apoio.

9. Da leitura das peças processuais em que os reclamantes alegam ter suscitado a questão da inconstitucionalidade das normas concernentes ao apoio judiciário verifica-se que apenas foram arguidos de inconstitucionais o relatório dos peritos maioritários (fls. 28-32 e 41-42) e as normas do Código das Expropriações de 1976 que estabelecem limites ao montante da indemnização (fls 34-40 e 43-49).

Conclui-se, assim, que, não se verificando, in casu, o pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, era inadmissível o presente recurso. Não suscita, por isso, qualquer reparo o despacho objecto da presente reclamação.

III - Decisão.

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, condenando-se os reclamantes em custas, para o que fixa a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

Lisboa, 10 de Novembro de 1992

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa