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187/92 AI generated

187/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 187/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, reque­reu, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constitui­ção da República (CR) e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da in­constitucionalidade da norma constante do artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro - diploma que aprovou a Orga­nização das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça - na parte em que altera o disposto no artigo 49º, alí­nea b), do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).

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187/92 · Tribunal Constitucional: c) se outro for o entendimento do Tribunal, de modo a pronunciar-se, nos termos do pedido, sobre a inconstitucionali­dade, deverá, por razões de equidade e segurança jurídica restringir-se os efeitos da declaração, de modo a que deles fi­quem excluídos os actos que no passado admitiram inscrições na Câmara dos Solicitadores, ao abrigo da norma em causa.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint introduction of new restrictions unconstitutional emergency ordinance requesting state
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219/88
- O Procurador-Geral da República - Adjunto em exercício neste Tribunal, nos termos dos artigos 281°, n°2, da Constituição, e 82° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem promover a apreciação e declaração, com força obrigatória, geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro. No entendimento daquele magistrado, este artigo 57° será inconstitucional por ter sido emitido pelo Governo sem autorização legislativa em matéria duplamente reservada à competência legislativa da Assembleia da República na medida em que respeita ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social (alínea d) do nº 1 do artigo 168° da Constituição) e a organização e competência dos tribunais (alínea q) do mesmo número e artigo).
TC_19920214
1 — O Procurador-Geral da República requereu que fosse declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Regulamentar n.º 48/86, de 1 de Outubro, e ainda da norma do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro, na parte em que manteve em vigor o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.
TC_20000096
O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, fundado no nº 3 do artigo 283º da Constituição e no artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, solicitar que fosse apreciada e declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de 31 de Dezembro, e 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro, já que esses normativos "foram explicitamente julgados organicamente inconstitucionais. por violação do disposto na alínea o) do artigo 167º, conjugado com o nº 2 do artigo 168º, ambos da versão originária da Constituição, pelos acórdãos nºs 369/99, 370/99 ... e pelo acórdão nº 473/99".
451/92
1 - O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas cons­tantes dos artigos 1º, alínea c), 2º, alínea a), na parte em que se refere à "taxa" prevista na alínea c) do artigo 1º, e 5º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril.
TC_19870036
O Procurador-Geral da República Adjunto, em exer­cício no Tribunal Constitucional por delegação do Procurador-Geral da República, veio, nos termos do artigo 82° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281°, n° 2, da Constituição, requerer se aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 140°, n° 7, do Decreto Regulamentar n° 55/80, de 8 de Outubro, uma vez que a mesma já foi julgada inconstitucional nos acór­dãos n°s 72/86 (Processo n° 79/85), publicado no Diário da Repú­blica, II série., de 11 de Junho de 1986, 74/86 (Processo n° 105/85), publicado n° Diário da Republica, II serie, de 12 de Junho de 1986, e 255/86 e 258/86 (Processos n°s. 61/85 e 170/85, respectivamente), ainda inéditos na altura do pedido.

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Full text

Acórdão 347/92

ACÓRDÃO Nº 347/92

Processo nº 187/92

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I

1.- O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, reque­reu, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constitui­ção da República (CR) e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da in­constitucionalidade da norma constante do artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro - diploma que aprovou a Orga­nização das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça - na parte em que altera o disposto no artigo 49º, alí­nea b), do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).

Invocou aquele magistrado, como fundamento do pedido, o facto de tal norma ter sido julgada inconstitucional por viola­ção do artigo 168º, nº 1, alínea t), em conjugação com a alínea b) - esta com referência ao artigo 47º, nº 1 - todos da CR, mediante os acórdãos nºs. 283/91, de 19 de Junho de 1991, 464/91, de 4 de Dezembro de 1991, e 175/92, de 7 de Maio de 1992, todos da 2ª Secção, o primeiro já publicado - Diário da República, II Série, nº 245, de 24 de Outubro de 1991, os demais mantidos ainda inéditos.

Juntou cópia dos arestos citados.

2.- Admitido o pedido, respondeu oportunamente o Primeiro-Ministro, notificado que foi nos termos e para os efei­tos dos artigos 54º e 55º, nº 3, da Lei nº 28/82.

Concluiu do seguinte modo:

a) Os acórdãos do Tribunal Constitucional que ser­vem de fundamento ao pedido de declaração de inconstitucionalida­de não incidiram sobre a mesma norma, visto que um deles - o nº 283/91 - julgou inconstitucional a norma do artigo 204º enquan­to os dois restantes julgaram inconstitucional apenas uma parte dessa norma;

b) assim, não estão reunidas as condições necessá­rias para que o Tribunal Constitucional possa exercer a competên­cia que lhe é atribuída pelo nº 3 do artigo 281º da CR e pelo artigo 82º da Lei nº 28/82;

c) se outro for o entendimento do Tribunal, de modo a pronunciar-se, nos termos do pedido, sobre a inconstitucionali­dade, deverá, por razões de equidade e segurança jurídica restringir-se os efeitos da declaração, de modo a que deles fi­quem excluídos os actos que no passado admitiram inscrições na Câmara dos Solicitadores, ao abrigo da norma em causa.

II

1.- De acordo com o disposto no artigo 281º, nº 3, da CR, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigató­ria geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que em três casos concretos tenha sido julgada por ele inconstitucio­nal.

E, em conformidade com o artigo 82º da Lei nº 28/82, sempre que a mesma norma tenha sido julgada inconstitucional em três casos concretos, pode o Tribunal, por iniciativa de qualquer dos seus Juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade.

No concreto caso não se oferecem dúvidas seja quanto à legitimidade da entidade requerente seja quanto à correcta or­ganização do processado.

Questiona-se, no entanto, se se congregam todos os requisitos de que depende a apreciação de constitucionalidade da norma em questão, dado o Primeiro-Ministro considerar que os três casos concretos não julgaram inconstitucional a mesma norma, re­quisito de indispensável ocorrência para se conhecer de meritis.

Assim sendo, importa desde já abordar o problema.

2.- Na verdade, o primeiro dos citados Acordãos, o nº 283/91, pronunciou-se no sentido do julgamento de inconstitucionalidade da norma do artigo 204º, ao passo que os demais circunscreveram o respectivo julgamento de inconstitucio­nalidade da norma, à "parte em que altera o disposto no artigo 49º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores", termos retomados pela entidade requerente que assim modelou o pedido.

Em consonância, enquanto o primeiro desses arestos considerou que o artigo 204º veio "disciplinar inovatoriamente" a inscrição na Câmara dos Solicitadores de uma dada categoria de pessoas, os restantes, partindo de premissas similares - a mera constatação fáctica, a mesma fundamentação de direito - tomaram a norma como "parcialmente inovatória", tendo-a como inconstitu­cional na parte em que dispensa os candidatos do requisito de dez anos de serviço como escrivão de direito, exigido pela alínea b) do artigo 49º do Estatuto dos Solicitadores.

De resto, a fundamentação utilizada é comum aos três acórdãos - todos tirados pela mesma Secção, como já se consi­gnou, e por unanimidade - podendo assim esquematizar-se:

a) a norma do artigo 204º é inovatória quando se pronuncia sobre a inscrição na Câmara dos Solicitadores de uma determinada categoria de pessoas, a dos oficiais de justiça;

b) o direito de escolher livremente a profissão, consagrado no artigo 47º, nº 1, da CR, não impede a regulamenta­ção do exercício de certas profissões;

c) a Câmara dos Solicitadores configura-se como uma organização profissional de direito público, sendo qualificada de associação pública;

d) a definição de quem reúne as condições legais de inscrição nessa Câmara inclui-se na reserva parlamentar - CR, artigo 168º, nº 1, alínea t), na redacção da 1ª Revisão Constitu­cional, a que hoje corresponde a alínea u);

e) o Governo, ao editar o Decreto-Lei nº 376/87 e, particularmente, o artigo 204º deste diploma, não possuía creden­cial parlamentar que a tal o habilitasse.

3.- É certo que o Acórdão nº 283/91 julgou a norma in­constitucional em toda a sua plenitude, limitando-se os outros a emitir idêntico juízo, mas limitadamente a uma sua específica projecção normativa.

Torna-se, no entanto, evidente que a decisão inicial englobou, naturalmente, essa projecção; se algo a diferenciou das outras duas é o facto de se assumir dogmaticamente, represen­tando uma solução extensível para além do problema concreto que estava na sua origem, enquanto, pragmaticamente, os acórdãos mais recentes neste praticamente se esgotaram.

Por outras palavras, basta que as três decisões tenham julgado inconstitucional senão a norma na sua globalidade pelo menos um seu dado segmento normativo por que, nessa exacta medida, o requisito se dê por verificado (cfr., a propósito, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 37/87, 38/87, 64/88 e 306/88, publi­cados no Diário da República, II Série, de 17 de Março de 1987, os dois primeiros, e de 18 de Abril de 1988 e 20 de Janeiro de 1989, os dois últimos respectivamente).

Assim sendo e considerando que o pedido não respeita à norma na sua globalidade mas, exactamente, àquela específica projecção normativa, entende-se verificar-se o mecanismo procedi­mental previsto no artigo 281º, nº 2, da CR, para a declaração de inconstitucionalidade.

III

1.- O facto de determinada norma ter sido julgada incons­titucional em três casos concretos não conduz a uma automática declaração da sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral mas implica reapreciar a questão pelo Tribunal Constitucio­nal.

É um novo processo de fiscalização que se abre e uma nova decisão que se tem de tomar.

A jurisprudência constitucional sustenta essa tese - cfr., por todos, os Acórdãos nºs. 93/84 e 204/86, no Diário da República, I Série, de 16 de Novembro de 1984 e de 27 de Junho de 1986, respectivamente. E a doutrina dela não diverge: cfr., Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Por­tuguesa Anotada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, pág. 539; Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, 1991, pág. 1092; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 3ª ed., Coimbra, 1991, pág. 481.

Por sua vez, pode o Tribunal, considerando o disposto no artigo 51º, nº 5, da Lei nº 28/82, declarar a inconstituciona­lidade por fundamentos distintos dos utilizados pelos acórdãos anteriores, os quais, aliás, podem recorrer a diferenciados elen­cos argumentativos.

2.- À data da publicação do Decreto-Lei nº 376/87 o texto em vigor da CR era o resultante da 1ª Revisão Constitucional.

Dispunha, então, na parte que interessa, o artigo 168º da Lei Fundamental, ao cuidar da competência legislativa da Assembleia da República - reserva relativa:

"1.- É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

Após a 2ª Revisão Constitucional mantém-se a norma, só que agora correspondendo à alínea u) do mesmo artigo.

Deste modo, ao legislar em semelhante matéria sem credencial parlamentar - no exercício da sua própria competên­cia legislativa - o Governo está, nessa medida, a editar norma­ção eivada do vício de inconstitucionalidade orgânica.

Ora, nos três acórdãos que o Ministério Público invo­cou para fundamentar o seu pedido, o Tribunal Constitucional en­tendeu ser a Câmara dos Solicitadores uma organização profissio­nal de direito público, tendo presente o disposto no Estatuto dos Solicitadores.

Com efeito, resulta da leitura dos artigos 1º, nº 1, 2º e 8º deste diploma representar aquela Câmara todos aqueles que, no País, exercem a profissão de solicitador, ter por objec­tivo o estudo e a defesa dos interesses dos solicitadores nos aspectos profissional, moral e económico-social, e sobre eles exercer jurisdição disciplinar.

A Câmara é, por conseguinte, uma organização profis­sional de direito público na qual, por força do artigo 63º, nº 1, do Estatuto, têm de se inscrever todos os que pretendam exercer essa profissão.

Não só assim a qualificaram os citados acórdãos - e, anteriormente, se pronunciou semelhantemente a Comissão Cons­titucional, no seu parecer nº 1/78, publicado in - Pareceres da Comissão Constitucional, 4º vol., págs. 139 e segs - como tam­bém desse modo a qualificam Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, 1987, pág. 373) e Jorge Miranda (As Associações Públicas no Direito Português, ed. Cognitio, 1985, pág. 20).

Na verdade, e independentemente das dúvidas que a conceituação de associação pública encerra, não está apenas em causa uma base pessoal, caracterizante do associativismo privado, mas ainda a prossecução de interesses radicados a nível de comu­nidade, cabendo-lhes o desempenho de tarefas que, por natureza, lhe confere um status político que, em primeira mão, competiria ao poder organizatório do Estado.

Com o reconhecimento constitucional que às associa­ções públicas foi dado a partir da 1ª Revisão Constitucional (nº 3 do artigo 267º) o Estado confere aos interessados certos pode­res públicos do que resulta a sua sujeição a um regime de direito público, com manifestações evidentes no acto de criação, na con­formação organizatória e no controlo da legalidade dos actos. Quando, como é o caso, o mecanismo de administração mediata visa interesses onde predomina o substracto associativo, a associação assim criada reveste-se de estrutura corporativa [cfr. Rogério Ehrardt Soares, "A Ordem dos Advogados. Uma Corporação Pública" in - Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124, págs. 161 e segs. e as intervenções do deputado Vital Moreira na Co­missão Eventual para a Revisão Constitucional constantes do Diá­rio da Assembleia da República, II Legislatura, 2ª sessão legis­lativa, nº 44, suplemento, de 27‑1‑82, pág. 904-(5), e nº 64, suplemento, de 10-3-82, pág. 1232(20)].

3.- O Estatuto dos Solicitadores dispunha, no artigo 49º, sobre as condições indispensáveis para inscrição na respectiva Câmara, o seguinte:

"Além de ser cidadão português, maior de 21 anos, são condições para ins­crição na Câmara dos Solicitadores qual­quer das seguintes:

a) Ser licenciado ou bacharel em Direito, com diploma válido em Portugal;

b) Ser escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de BOM;

c) Ter sido julgado apto pelo gru­po orientador de estágio, nos termos do artigo 48º".

Ora, o falado Decreto-Lei nº 376/77 veio, no seu ar­tigo 204º, sob a epígrafe "Inscrição na Câmara dos Solicitadores", preceituar diferentemente ao estabelecer:

"Os secretários judiciais, os secre­tários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito à inscrição na Câmara dos Solici­tadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classifica­ção não inferior a Bom".

Ou seja, os oficiais de justiça indicados no trans­crito normativo - secretários judiciais e escrivães de direito na carreira judicial; secretários técnicos e técnicos de justiça principais, na do Ministério Público - desde que dotados de uma certa classificação mínima, a de Bom , passaram a poder inscrever-se na Câmara dos Solicitadores sem necessidade de li­cenciatura ou bacharelato em Direito ou de terem frequentado com aproveitamente o estágio organizado nos termos do artigo 38º do Estatuto de 1976, como então exigiam as alíneas a) e c) do artigo 49º desse texto.

E, simultaneamente, alterou-se o regime estabelecido pela alínea b) do mesmo normativo, o que provocou a dispensa da exigência nele contida - desempenho das funções de escrivão de direito durante, pelo menos, dez anos.

Considerando que a norma do artigo 204º foi editada ao abrigo da competência legislativa do Governo, em âmbito mate­rial não reservado à Assembleia da República [CR, artigo 201º, nº 1, alínea a), redacção comum à 1ª e 2ª Revisões Constitucionais], o Tribunal, nos três acórdãos citados, interrogou-se sobre a con­formidade constitucional (orgânica) da iniciativa, no domínio da fiscalização concreta, tendo concluído desfavoravelmente mediante a utilização de um elenco argumentativo comum assim sintetizável (para além da natureza da Câmara como associação pública, já as­sinalada):

a) a norma do artigo 204º veio dispor inovatoria­mente sobre a inscrição de uma dada categoria de pessoas naquela Câmara;

b) não obstante todos terem o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho - CR, artigo 47º, nº 1 - tal não impede que o exercício de determinadas pro­fissões possa ser regulamentado e, designadamente, sujeito a ins­crição nas organizações associativas dos respectivos profissio­nais, de natureza pública, a quem o Estado atribui os poderes de controlar o acesso à profissão, de fixar o seu código deontológi­co e de exercer competências disciplinares.

A esta luz, a definição de quem reúne as condições legais para se inscrever na Câmara dos Solicitadores inclui-se na reserva parlamentar, havendo, por isso, de constar de lei formal ou de decreto-lei do Governo, devidamente autorizado para o efei­to, o que, no caso, não se verificou.

Nada se tem a objectar à orientação assumida pelas decisões em análise.

A inovação afigura-se indesmentível, ao menos na par­te em que afecta a alínea b) do artigo 49º do Estatuto, dispensa­do o requisito de tempo aí exigido para o exercício de funções como escrivão de direito.

Por sua vez, a norma do artigo 47º, nº 1, da CR, não obsta à regulamentação do exercício da profissão de solicitador e, nomeadamente, à obrigatoriedade de inscrição dos interessados na Câmara, tida esta como associação profissional de natureza pública a que o Estado atribui poderes de controlar o acesso à profissão, de fixar o respectivo código deontológico e de exercer competências disciplinares, como, de resto, constitui jurispru­dência deste Tribunal (Acórdãos nºs. 46/84 e 497/89, publicados no Diário da República, II Série, de 13 de Julho de 1984 e de 1 de Fevereiro de 1990, respectivamente), e os Autores admitem (Ro­gério E. Soares, estudo citado, págs. 227 e segs.; Jorge Mi­randa, ob. cit., págs. 32 e segs.).

4.- Pretende o Primeiro-Ministro, a não proceder a ques­tão por si previamente equacionada, que se utilize a faculdade conferida pelo nº 4 do artigo 282º da CR, restringindo--se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de modo a excluírem-se os actos de inscrição na Câmara dos Solicitadores ao abrigo da norma do artigo 204º, uma vez que, suprimido o requisi­to constante da primitiva alínea b) do artigo 49º do Estatuto, "é de toda a probabilidade que tenha, de então para cá, sido admiti­da a inscrição na Câmara dos Solicitadores de escrivães de direi­to sem os dez anos de serviço anteriormente exigidos", o que, na sua óptica, produziria efeitos, directos e indirectos, traduzí­veis "num grave prejuízo para a estabilidade das situações jurí­dicas por eles [actos de inscrição] constituídas e para os direi­tos adquiridos por terceiros de boa fé".

Justifica-se a preocupação exposta na medida em que a declaração de inconstitucionalidade do segmento da norma em causa determina a repristinação da norma anterior com os inerentes re­flexos sobre as situações entretanto criadas à sombra da altera­ção legal ocorrida (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Consti­tuição... cit., 2º vol., pág. 541).

E, de igual modo, tem-se por fundamentada a invocada justificação: razões evidentes de segurança jurídica e de equi­dade aconselham a que não seja tocada a situação daqueles que, entretanto, obtiveram a sua inscrição na Câmara dos Solicitadores ao abrigo do conteúdo normativo agora declarado nulo.

Ressalvam-se, por consequência, os efeitos entretanto produzidos.

IV

Neste termos e pelo fundamentos expostos decide o Tribunal Constitucional:

a) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que altera o dis­posto no artigo 49º, alínea b), do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea t), em conju­gação com a alínea b) - esta com referência ao artigo 47º, nº 1 - todos da Constituição da República, na redacção de 1982;

Lisboa, 4 de Novembro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

Fernando Alves Correia

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa