TC_19920346 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Ministério Público instaurou, contra A. e mulher, representantes dos menores B. e C., execução pelas custas em que haviam sido condenados por haverem decaído num recurso interposto na acção com processo ordinário proposta no 17.º Juízo Cível de Lisboa (3.ª Secção).
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AI generatedartigo 20.º da Constituição, artigo 13.º da Constituição; TC_19920346 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, o Ministério Público, nas suas contra-alegações, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, considerando não se verificar qualquer inconstitucionalidade.
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Acórdão 346/92
ACÓRDÃO Nº 346/92
Processo: n.º 312/91.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O Ministério Público instaurou, contra A. e mulher, representantes dos menores B. e C., execução pelas custas em que haviam sido condenados por haverem decaído num recurso interposto na acção com processo ordinário proposta no 17.º Juízo Cível de Lisboa (3.ª Secção).
Ordenada a penhora naquela execução, agravaram do respectivo despacho, mas o recurso não foi admitido por o valor dessa execução se conter na alçada do tribunal de primeira instância.
Reclamaram, então, para o Presidente do Tribunal de Relação de Lisboa, alegando que para efeito de alçada se devia atender ao valor da acção e não ao da execução, e que o despacho recorrido violava quer o artigo 313.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quer o artigo 20.º da Constituição, quer o artigo 2.º, n.º 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966.
Contudo, tal reclamação foi indeferida.
2 — Daí, o presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por requerimento que aperfeiçoaram a convite do relator, esclarecendo que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação referida e que consideram violada a norma do artigo 20.º da Constituição. Alegam que o artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil viola quer o artigo 20.º da Constituição quer o artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do PIDCP.
Por sua vez, o Ministério Público, nas suas contra-alegações, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, considerando não se verificar qualquer inconstitucionalidade.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II — Fundamentos
3 — É objecto do presente recurso apenas a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na parte em que faz depender a recorribilidade das acções cíveis do valor da alçada do tribunal recorrido. Quanto à questão da eventual nulidade de actos processuais (que os recorrentes também referem nas suas alegações), é manifesto que a mesma não resulta de uma decisão que tivesse aplicado normas inconstitucionais, pelo que não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se aos tribunais comuns na apreciação de tal nulidade, que só neles poderia ser invocada e decidida.
Na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, o artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.
Segundo os recorrentes, tal norma é inconstitucional: (a) por contrariar o direito de acesso aos tribunais e à justiça, consignado nos artigos 20.º e 13.º da Constituição; e (b) por contender com o direito ao recurso assegurado no artigo 2.º, n.º 3, alínea a), bem como o artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP, em violação do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.
Segundo o Ministério Público, e em conformidade com anteriores julgamentos do Tribunal Constitucional, não há qualquer inconstitucionalidade: o direito ao recurso não é configurado constitucionalmente como um direito absoluto, sendo passível de restrições e condicionamentos pelo legislador ordinário, desde que este não reduza arbitrariamente ou elimine a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso; a restrição do direito ao recurso constante da norma impugnada apresentar-se-á plenamente justificada, na medida em que foi ditada pela necessidade de reservar o exercício de tal direito para as acções de maior dignidade, complexidade ou valor: e, quanto ao direito internacional citado pelos recorrentes, o mesmo só estabelece a garantia de recurso quanto às sentenças condenatórias em processo penal, o que não é o caso dos autos.
O Tribunal Constitucional já apreciou a questão da constitucionalidade do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil no Acórdão n.º 163/90 (Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 1991) e ultimamente no Acórdão n.º 210/92 (Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992). Em ambos os casos concluiu não se verificar qualquer inconstitucionalidade na norma em causa, e não há razão para alterar tal jurisprudência.
Vejamos porquê.
4 — O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos «o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Esse direito é o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Tal direito de acesso aos tribunais, ao fim o ao cabo, é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legítimos.
Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?
A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil, nem sequer em processo penal. Assim, apenas se pode entender que a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa previstas no artigo 32.º
Para além disso, há quem venha também considerando como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso das decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão n.º 65/88, Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988, e no Acórdão n.º 202/90, Diário da República, II Série, de 21 de Janeiro de 1991).
Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.
Na verdade, este Tribunal Constitucional tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III — Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional — artigos 214.º e 215.º), terá de admitir-se que «o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos» (cfr., a este propósito, Acórdão n.º 31/87, in Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987, e Acórdão n.º 340/90, in Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cf. Acórdão n.º 31/87, cit., Acórdão n.º 65/88, cit., e Acórdão n.º 178/88, Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1988; sobre o direito à tutela jurisdicional, vide ainda Acórdão n.º 359/86, Diário da República, II Série, de 11 de Abril de 1987, Acórdão n.º 24/88, Diário da República, II Série, de 13 de Abril de 1988, e Acórdão n.º 450/89, Diário da República, II Série, de 29 de Janeiro de 1990).
O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afectar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer.
Portanto, o artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao condicionar o recurso das decisões judiciais, em matéria cível, ao valor da causa e da sucumbência, não viola aqui o direito de acesso aos tribunais afirmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
5 — E também não viola o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º
Na verdade, como já se mostrou no citado Acórdão n.º 163/90, tal norma do Código de Processo Civil «de um lado, trata por igual todas as partes nos processos cujo valor seja igual, e de outro, a distinção estabelecida assenta no valor económico do pedido formulado na acção, e não na situação económica das partes no processo — o que, há-de convir-se, é um critério que, podendo embora ser discutível, não é arbitrário nem irrazoável».
6 — Finalmente, as normas do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que os recorrentes citam, não têm o alcance pretendido, e não consagram, em matéria de acesso à justiça, direitos e princípios que não estejam já contidos no disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, da Constituição.
Efectivamente, o Pacto só consagra o direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal, e mesmo aí apenas em benefício da defesa, conforme claramente se lê no respectivo artigo 14.º, n.º 5:
Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei.
O artigo 14.º, n.º 1, do Pacto, invocado pelos recorrentes, dispõe o seguinte:
Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas tem direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. As audições à porta fechada podem ser determinadas durante a totalidade ou uma parte do processo, seja no interesse dos bons costumes, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, seja quando o interesse da vida privada das partes em causa o exija, seja ainda na medida em que o tribunal o considere absolutamente necessário, quando, por motivo das circunstâncias particulares do caso, a publicidade prejudicasse os interesses da justiça; todavia, qualquer sentença pronunciada em matéria penal ou civil será publicada, salvo se o interesse de menores exigir que se proceda de outra forma, ou se o processo respeitar a diferendos matrimoniais ou à tutela de crianças.
Portanto, este conjunto de normas não se refere ao duplo grau de jurisdição, mas sim ao princípio da igualdade e às garantias do processo judicial, civil e criminal. O princípio da igualdade, já consagrado no artigo 13.º da Constituição, não resulta violado, pelo artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; e as restantes garantias nada têm a ver com a matéria do direito ao recurso.
É certo que o artigo 2.º, n.º 3, alínea a), impõe aos Estados a obrigação de:
Garantir que todas as pessoas cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto forem violados disponham de um recurso eficaz, mesmo no caso de a violação ter sido cometida por pessoas agindo no exercício das suas funções oficiais.
A este propósito, Karel Vasak comenta, em As dimensões internacionais dos direitos do homem, EPLTC/UNESCO, Lisboa, 1983, p. 176:
Toda a pessoa cujos direitos e liberdades são violados deve dispor de um recurso útil perante a autoridade competente-judicial, administrativa, legislativa ou outra. Este recurso deve existir mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuam no exercício das suas funções oficiais. Depreende-se que, através do recurso, o interessado deva poder defender os seus direitos do homem, não só contra os órgãos do Estado, mas também contra pessoas privadas («mesmo quando …») [a tradução oficial do Pacto usa antes a expressão «mesmo no caso de», que aliás é idêntica].
Portanto, este recurso de que aqui se fala não é necessariamente recurso judicial em sentido técnico estrito, podendo ser também um «recurso» perante a autoridade administrativa, legislativa e outra. Mas, principalmente, cabe apenas em caso de violação de um dos direitos e liberdades fundamentais reconhecidos no Pacto.
Assim, e em conclusão, a disposição em apreço do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na actual redacção, não é inconstitucional.
III — Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na actual redacção.
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Outubro de 1992.
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.