TC_19920345 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Tribunal de Círculo de Penafiel, em audiência que seguiu os termos do processo penal comum com intervenção de tribunal colectivo, condenou A., por acórdão de 22 de Março de 1990, como autor material de um crime de dano, previsto e punido pelos artigos 308.º, n.º 1, e 309.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, e bem assim na de demissão. Condenou-o igualmente a pagar a indemnização de 321.944$00 ao ofendido Joaquim Pereira, pelo prejuízo sofrido.
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AI generatedartigo 432.º do Código de Processo Penal, artigo 433.º do Código de Processo Penal; TC_19920345 · Tribunal Constitucional: A questão da constitucionalidade desta segunda norma não foi suscitada durante processo, requisito para, de acordo com o disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, poder ser aqui apreciada. No caso concreto, a questão deveria ter sido suscitada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional — depois de o ter sido perante o tribunal a quo —, mas só o foi nas alegações aqui produzidas e, por isso, não pode ser considerada como objecto do presente recurso.
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Acórdão 345/92
ACÓRDÃO Nº 345/92[1]
Processo: n.º 5/91.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
I — Relatório
O Tribunal de Círculo de Penafiel, em audiência que seguiu os termos do processo penal comum com intervenção de tribunal colectivo, condenou A., por acórdão de 22 de Março de 1990, como autor material de um crime de dano, previsto e punido pelos artigos 308.º, n.º 1, e 309.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, e bem assim na de demissão. Condenou-o igualmente a pagar a indemnização de 321.944$00 ao ofendido Joaquim Pereira, pelo prejuízo sofrido.
O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, logo alegando, entre outras questões, ser inconstitucional a norma do artigo 432.º, alínea c), do Código de Processo Penal, que impunha que tal recurso fosse dirigido àquele tribunal, porquanto ao mesmo apenas é lícito conhecer de matéria de direito, apesar do disposto no artigo 410, n.º 2, do mesmo Código — daí resultando violado o disposto nos artigos 8.º, 16.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição. Mas o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Novembro de 1990, considerou não se verificar aí qualquer inconstitucionalidade e manteve na íntegra o acórdão recorrido, excepto na parte em que era omisso quanto ao destino a dar ao que havia sido apreendido a fls. 11 dos autos.
Recorre agora para o Tribunal Constitucional, para apreciação da questão da inconstitucionalidade da mencionada alínea c) do artigo 432.º do Código de Processo Penal (fls. 211).
O Ministério Público não produziu alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II — Fundamentos
Segundo o recorrente, a norma do artigo 432.º, alínea c), do Código de Processo Penal de 1987 em conjugação com a do artigo 29.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro), é inconstitucional por restringir à apreciação da matéria de direito e recurso dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo (apesar do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, daquele Código de Processo Penal). O presente recurso foi interposto apenas com vista à apreciação da constitucionalidade daquele artigo 432.º, alínea c). Todavia, nas alegações produzidas perante o Tribunal Constitucional, o recorrente considera ainda que, não se entendendo assim, deve considerar-se inconstitucional a norma do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que um eventual erro notório na apreciação da prova que vicie a decisão do tribunal colectivo só pode ser fundamento de recurso desde que resulte do texto da decisão, sem a possibilidade de serem tidos em conta documentos autênticos constantes dos autos e nela referidos.
A questão da constitucionalidade desta segunda norma não foi suscitada durante processo, requisito para, de acordo com o disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, poder ser aqui apreciada. No caso concreto, a questão deveria ter sido suscitada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional — depois de o ter sido perante o tribunal a quo —, mas só o foi nas alegações aqui produzidas e, por isso, não pode ser considerada como objecto do presente recurso.
Assim, este recurso tem, tão-só, por objecto apurar se será inconstitucional a norma do artigo 432.º, alínea c), do Código de Processo Penal de 1987, na medida em que restrinja à apreciação da matéria de direito o recurso dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo.
Segundo alega o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que apenas conhece de matéria de direito (sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.º 2 e suas alíneas, do Código de Processo Penal); o recurso estabelecido pela alínea c) do artigo 432.º do Código de Processo Penal não passa, pois, de um recurso em matéria de direito, pelo que a norma em causa, por um lado, viola o disposto no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e, por esta via, o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, da Constituição; e, por outro lado, viola ainda o princípio de que o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa, constante do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
De acordo com o artigo 432.º, alínea c), do Código de Processo Penal, dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, o mesmo Código de Processo Penal veio estabelecer, no artigo 433.º, que, «sem prejuízo no disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito». Já o artigo 29.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais dispunha que «fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito»: tal norma genérica é especificada, no que se refere ao processo penal, pelo artigo 433.º do Código de Processo Penal, e por isso é este artigo que deve ser tido em conta neste âmbito.
Ou seja: o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto no artigo 432.º, alínea c), do Código de Processo Penal, é configurado no artigo 433.º como um recurso em princípio restrito à matéria de direito; mas tal não prejudica que aquele Tribunal possa debruçar-se também sobre matéria de facto, nos casos previstos na lei, e designadamente nos casos previstos no artigo 410.º, n.os 2 e 3, do Código.
Mas, será que a norma do artigo 432.º, alínea c), do Código de Processo Penal, propriamente dita, estabelece um regime de recursos que não permite a apreciação da matéria de facto, não assegurando, nesta parte, as necessárias garantias de defesa?
A resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, tal norma não se refere ao âmbito dos recursos das decisões finais dos tribunais colectivos — refere-se sim, e antes, ao tribunal competente para decidi-los. Ela apenas estabelece que tais recursos terão de ser interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça. E os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quanto a esses recursos não estão definidos no artigo 432.º, mas sim nos artigos 433.º e 410.º
Ou seja: a questão de inconstitucionalidade referida não se põe no âmbito da determinação do tribunal competente para conhecer do recurso [artigo 432.º, alínea c)], mas sim no âmbito da determinação dos poderes de cognição deste tribunal (artigos 433.º e 410.º, n.os 2 e 3).
Só que a apreciação dos artigos 433.º e 410.º, n.os 2 e 3, extravasa o objecto do presente recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional não é chamado a apreciar a constitucionalidade destes artigos, mas sim e apenas a do artigo 432.º, alínea c), do Código de Processo Penal. A linha argumentativa do recorrente foi construída à volta do tema da inconstitucionalidade do artigo 432.º, alínea c), do Código de Processo Penal, tendo, é certo, em conta as disposições dos artigos 410.º, n.º 2, deste diploma, e do artigo 29.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, mas sem questionar vez alguma a constitucionalidade dos artigos 410.º, n.º 2, e 433.º do Código de Processo Penal (o artigo 29.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais cede aqui o lugar a esta última norma, específica do processo penal) — as únicas disposições que na realidade têm directamente a ver a ver com os poderes de cognição do tribunal ao qual é apresentado o recurso previsto no artigo 432.º, alínea c).
É verdade que, nas alegações aqui apresentadas, o recorrente logo se deu conta desta limitação e da necessidade de examinar o disposto nos artigos 433.º e 410.º, em conjugação com o artigo 632.º, alínea c). Invocou mesmo, e subsidiariamente, a inconstitucionalidade do artigo 410.º, n.º 2, nessas alegações. Só que, então, demasiado tarde, pois, não tendo pedido a apreciação dessas normas no requerimento de interposição do recurso, o Tribunal Constitucional não poderá agora suprir oficiosamente tal omissão.
Em si mesmo considerado, o artigo 432.º, alínea c), do Código de Processo Penal não pode violar o princípio constitucional das garantias de defesa em processo penal, no que diz respeito à salvaguarda do duplo grau de jurisdição, nem qualquer norma de direito internacional relativa ao duplo grau de jurisdição, pois nada tem a ver directamente com a problemática de determinação do objecto dos recursos, mas sim e apenas com a da determinação do tribunal competente para deles conhecer.
III — Decisão
Assim, e face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 432.º, alínea c), do Código de Processo Penal.
b) E consequentemente negar provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Outubro de 1992.
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º S-63, de 16 de Março de 1993, pp. 2840(29) e segs.