Legislator Case Law & Legislation
TC_19920343 AI generated

TC_19920343 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920343
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por sentença de 22 de Junho de 1992, o Mtmº Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recusou a aplicação, com fundamento na violação do artigo 268º, nº 2, da Constituição, da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro. Deste aresto interpôs o Ministério Público obrigatoriamente o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições constitucionais e legais pertinentes.

Legislator headnote

AI generated

artigo 268º da Constituição; TC_19920343 · Tribunal Constitucional: Deste aresto interpôs o Ministério Público obrigatoriamente o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições constitucionais e legais pertinentes.

Keywords

AI generated
protective statutory provisions objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint right to a decision constitutionality of the laws invocation of statutory grounds

Cited Legislation

AI generated
artigo 268º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 343/92

ACÓRDÃO Nº 343/92

Procº nº 413/92

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição do relator de fls 50 e 51, e pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 176/92 (publicado no Diário da República, II Série, nº 216, de 18 de Setembro de 1992), cuja fotocópia está junta aos autos, decide-se:

a)- Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição, a norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados;

b)- Em consequência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 28 de Outubro de 1992.

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 413/92

Rel. Cons. Alves Correia

Exposição a que se o Artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

1. Por sentença de 22 de Junho de 1992, o Mtmº Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recusou a aplicação, com fundamento na violação do artigo 268º, nº 2, da Constituição, da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.

2. Deste aresto interpôs o Ministério Público obrigatoriamente o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições constitucionais e legais pertinentes.

3. O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em vários arestos, sobre a questão da constitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88 (v.g. Acórdãos nºs 156/92, 176/92, 177/92 e 178/92, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, nº 202, de 2 de Setembro de 1992, e os restantes ainda inéditos). Neles, o

tribunal julgou inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição, a norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, a parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados.

4. Justifica-se, assim, que o Tribunal adopte, nos presentes autos, decisão de teor idêntico à dos arestos mencionados, louvando-se nos fundamentos do Acórdão nº 176/92, cuja fotocópia vai junta aos autos.

5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos nº 1 do artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 16 de Setembro de 1992.