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TC_19920342 AI generated

TC_19920342 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920342
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. propôs, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, uma acção de impugnação de despedimento, com processo comum ordinário, contra B., (E.P.), pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento pela ré e que esta seja condenada: - a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, na base da sua retribuição global de 515 165$00 mensais;

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artigo 13º da Constituição; TC_19920342 · Tribunal Constitucional: A este requerimento opôs-se a ré, suscitando a questão da inconstitucionalidade material (por violação do artigo 13º da Constituição e por inadmissibilidade de amnistias laborais) da Lei nº 23/91, na parte em que estende a amnistia às infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, além de que, em concreto, a amnistia era inaplicável, uma vez que, no caso, o despedimento se devia considerar "definitivo e transitado".

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severance pay compensation for loss of earnings cessation of gainful employment redundancy reduction of unemployment benefits daily loss allowances
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Full text

Acórdão 342/92

ACÓRDÃO Nº 342/92

Procº nº 52/92.

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. A. propôs, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, uma acção de impugnação de despedimento, com processo comum ordinário, contra B., (E.P.), pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento pela ré e que esta seja condenada:

- na reintegração da autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

- a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, na base da sua retribuição global de 515 165$00 mensais;

- a pagar-lhe indemnização por prejuízos não patrimoniais, no montante que for decidido por prudente arbítrio do tribunal, no limite mínimo de dois mil contos por cada ano em que estiver impedida de exercer as suas funções de jornalista na televisão, por razão do despedimento operado pela ré; e

- a pagar-lhe as remunerações de férias vencidas e proporcionais e de subsídio de férias e de Natal igualmente proporcionais no montante de 988 193$00, com juros de mora legais desde a citação.

2. Após a contestação da ré, apresentou a autora um requerimento, solicitando que, face ao disposto na alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, entretanto publicada, fosse decretada a amnistia da infracção em causa, com reintegração da autora no seu posto de trabalho com a devida antiguidade e categoria e o pagamento, pela ré, de todas as remunerações vencidas e legalmente devidas.

A este requerimento opôs-se a ré, suscitando a questão da inconstitucionalidade material (por violação do artigo 13º da Constituição e por inadmissibilidade de amnistias laborais) da Lei nº 23/91, na parte em que estende a amnistia às infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, além de que, em concreto, a amnistia era inaplicável, uma vez que, no caso, o despedimento se devia considerar "definitivo e transitado".

3. Por despacho de 19 de Novembro de 1991, o Mmº Juiz do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa recusou a aplicação da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 3º, nº 3, 61º, nº 1, e 13º da Constituição.

4. Desta decisão interpuseram o Ministério Público (obrigatoriamente) e a autora, A., o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições constitucionais e legais pertinentes, cujo objecto consiste na questão da constitucionalidade da norma constante da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal conclui as suas alegações do seguinte modo:

"1º- A parte final da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91,de 4 de Julho ("por decisão definitiva e transitada"), deve considerar-se juridicamente inexistente porque não foi votada e aprovada na Assembleia da República, antes acrescentada em sede de redacção final com extravasamento dos limites regimentais, pois, implicando um alargamento do universo dos amnistiáveis, não se cingiu ao aperfeiçoamento da sistematização e/ou do estilo do texto do diploma;

2º- Devem, assim, considerar-se excluídas da amnistia as infracções disciplinares dos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos puníveis ou punidas com despedimento;

3º- Caso assim se não entenda, deve a aludida norma, apenas na parte em que amnistia infracções sancionadas com despedimento, ser julgada inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático".

A segunda recorrente, ao invés, conclui as suas alegações no sentido da plena conformidade com a Constituição da norma legal desaplicada.

Por seu lado, a recorrida conclui pela inconstitucionalidade da norma apontada e junta às suas alegações dois pareceres jurídicos - um do Prof. Doutor C. e outro do Dr. D..

6. Tudo visto, cumpre decidir, começando por se averiguar se deve (ou não) conhecer-se do objecto do presente recurso.

II - Fundamentos.

7. A norma que constitui o objecto do presente recurso dispõe como segue:

"Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

................................................

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada;

..............................................."

Como já se disse, o Mmº Juiz a quo recusou, na decisão recorrida, a aplicação da norma acabada de transcrever.

8. Acontece, porém, que, em 16 de Julho de 1992, a segunda recorrente, A., e a recorrida B., E.P., vieram requerer a baixa do processo ao 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, para efeitos de conciliação judicial, nos termos do artigo 34º do Código de Processo de Trabalho, por terem entretanto chegado a acordo quanto ao litígio que os dividia.

Ordenada pelo relator do processo a remessa dos autos àquela instância judicial, teve lugar a conciliação entre as duas partes, conforme auto que consta do processo (fls. 1482), e no qual foi proferido despacho judicial julgando verificada a legalidade do resultado da conciliação e capacidade das partes.

9. Estando o desenlace do presente processo determinado pelo conteúdo do auto de conciliação, torna-se patente a inutilidade do presente recurso, uma vez que a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão da constitucionalidade da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que constitui objecto do recurso, não poderia influir de todo na questão de fundo - facto que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental (cfr., neste sentido, os Acórdãos nºs 208/86, 250/86 e 275/86, publicados no Diário da República, II Série, de 3 de Novembro, 29 de Novembro e 12 de Dezembro de 1986, respectivamente, e os Acórdãos nºs. 322/90, 334/90, 14/91 e 234/91, publicados no Diário da República, II Série, de 15, 19 e 28 de Março e 20 de Setembro de 1991, respectivamente).

Considerando a aludida natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, traduzida no facto de eles visarem sempre a satisfação de um interesse concreto e não poderem traduzir-se na resolução de simples questões académicas, forçoso é concluir que, não existindo já interesse jurídico relevante na decisão da referida questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos, se deve julgar extinto o recurso, por inutilidade.

III - Decisão.

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 22 de Outubro de 1992

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa