TC_19920341 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., que instaurara acção para que lhe fosse concedido o estatuto de objector de consciência quanto à prestação do serviço militar obrigatório, o relator ordenou que o processo fosse remetido, a título devolutivo, ao S.T.J. para que aí se decidisse da eventual aplicação ao caso do disposto no artigo 34º, n 1, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.
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Acórdão 341/92
ACÓRDÃO Nº 341/92
Procº nº 501/91
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., que instaurara acção para que lhe fosse concedido o estatuto de objector de consciência quanto à prestação do serviço militar obrigatório, o relator ordenou que o processo fosse remetido, a título devolutivo, ao S.T.J. para que aí se decidisse da eventual aplicação ao caso do disposto no artigo 34º, n 1, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.
No Supremo, o relator considerou que, dispondo a norma referida que " os processos apresentados em tribunal, no âmbito da Lei nº 6/85, de 4 de Maio, cuja decisão não tenha ainda transitado em julgado serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência", e sendo essa a situação do presente processo, deveria o mesmo ser remetido para apreciação por aquela Comissão. Mais entendeu que deveria o mesmo processo constar da listagem a enviar ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, ao abrigo do preceituado no nº 2 do mencionado artigo 34º da Lei nº 7/92, não o mandando incluir aí, porém, por agora, na medida em que ele se encontrava no Supremo a título devolutivo.
Resulta, assim, claro que o S.T.J. julga que, nos termos da lei, o presente processo, apesar de já ter sido objecto de decisão por aquele tribunal, deve ser remetido à Comissão Nacional de Objecção de Consciência, para apreciação ex novo, por a decisão em causa ainda não ter transitado em julgado. Ou seja, considera que a sua anterior decisão se não chega a impor na Ordem Jurídica, por dever existir uma reavaliação total da pretensão do requerente, por outra entidade e à luz de outra legislação.
Mas, assim sendo, perde qualquer efeito útil o presente recurso, já que não faria sentido confirmar ou revogar a decisão recorrida, a qual, em qualquer caso, não será aplicada.
Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 28 de Outubro de 1992
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa