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TC_19920339 AI generated

TC_19920339 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920339
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No tribunal judicial da comarca de Ponte de Sôr, em processo comum, deduziu o Ministério Público acusação contra A., imputando-lhe a autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 2, alínea c) e d) do Código Penal.

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artigo 16º do Código de Processo Penal, artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, artigo 206º da Constituição, artigo 32º da Constituição, artigo 221º, nº 1 da Constituição; TC_19920339 · Tribunal Constitucional: 3 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), 72º, nºs 1, alínea a) e 3 e 78º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público, daquele despacho, recurso obrigatório a este Tribunal.

Keywords

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minor theft petty theft qualified theft dismissal for theft juvenile criminal sentencing sexual offences against children

Cited Legislation

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artigo 16º do Código de Processo Penal
1º - a norma do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não viola qualquer norma ou princípio constitucionais;
artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal
artigo 206º da Constituição
artigo 32º da Constituição
artigo 221º, nº 1 da Constituição
E pode dizer-se que a norma em causa também não viola o disposto no artigo 221º, nº 1 da Constituição (artigo 224º, nº 1, na versão da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro).
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Full text

Acórdão 339/92

ACÓRDÃO Nº 339/92

Proc. nº 358/92

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - No tribunal judicial da comarca de Ponte de Sôr, em processo comum, deduziu o Ministério Público acusação contra A., imputando-lhe a autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 2, alínea c) e d) do Código Penal.

Apesar de, em abstracto, o limite máximo da pena aplicável ser de 1 a 10 anos de prisão, o que determinaria, em princípio a intervenção do tribunal colectivo no respectivo julgamento [artigo 14º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal de 1987], no requerimento acusatório, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, deste diploma legal, e tomando-se em conta o facto de o arguido à data da prática da infracção contar apenas 16 anos de idade, não ter antecedentes criminais, a sua personalidade demonstrada aquando do interrogatório perante o juiz de instrução e ainda haver procedido à devolução integral dos objectos furtados, manifestou o Ministério Público o entendimento de não dever ser aplicada em concreto pena de prisão superior a três anos, razão por que o julgamento haveria de se fazer apenas com a intervenção do tribunal singular.

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2 - Todavia, o senhor juiz do tribunal daquela comarca, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação do referido artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, rejeitando, simultaneamente, a acusação deduzida pelo Ministério Público.

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3 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), 72º, nºs 1, alínea a) e 3 e 78º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público, daquele despacho, recurso obrigatório a este Tribunal.

Nas alegações entretanto oferecidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, concluiu-se do modo seguinte:

1º - a norma do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não viola qualquer norma ou princípio constitucionais;

2º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

O recorrido não contralegou.

Atenta a circunstância de a matéria versada no presente processo ter sido já objecto de inúmeras decisões por parte deste Tribunal, constituindo-se a propósito uma reiterada e pacífica jurisprudência, o relator entendeu que a causa podia ser julgada independentemente de vistos.

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II - A fundamentação

1 - Tem vindo este Tribunal a decidir, por forma­ cons­tante e uniforme, como bem se extrai de uma já extensa corren­te jurisprudencial (cfr. por todos os Acórdãos nºs 393/89, 435/89, 31/91 e 212/91, Diário da República, II série, de, respectivamen­te, 14 de Setembro de 1989, 21 de Setembro de 1989, 25 de Junho de 1991 e 13 de Setembro de 1991), que a norma do artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, conjugada com a norma do nº 4 do mes­mo preceito, não sofre de qualquer inconstitucionalidade.

Há-de dizer-se que continuam inteiramente válidas e procedentes as razões que têm servido de suporte a este entendi­mento jurisprudencial, não representando assim os desenvolvimentos subsequentes, no essencial, mais do que uma reiteração daquelas decisões, bem como da fundamentação a que elas se ancoraram.

E, pese embora o facto de a decisão recorrida, ao desaplicar a norma sob sindicância - artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal - não ter feito apelo a todas as disposições e prin­cípios constitucionais que têm vindo a servir de parâmetro de referência na avaliação da sua legitimidade constitucional, vai agora proceder-se a uma breve apreciação de todas elas, em ordem a um visionamento completo desta questão.

Vejamos então.

O artigo 16º do Código de Processo Penal, na parte que aqui importa considerar, dispõe do modo seguinte:

"........................................

3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º, nº 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministé­rio Público, na acusação, ou em requeri­mento, quando for superveniente o conhe­cimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de pri­são ou medida de segurança de internamen­to superior a três anos"

Para a exacta compreensão da dimensão e alcance deste preceito, que delimita a competência do tribunal singular no jul­gamento dos feitos-crimes, importa ter presente a estatuição con­tida nos artigos 13º e 14º do mesmo código, que dispõem, respecti­vamente, sobre a competência do tribunal do júri e sobre a compe­tência do tribunal colectivo.

O esquema de repartição de competências entre o tri­bunal do júri, o tribunal colectivo e o tribunal singular, resul­tante da aplicação conjugada deste bloco normativo, sofre uma es­pecial e particular inflexão por interferência da assinalada regra constante do nº 3 do artigo 16º: certos crimes que, em princípio deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri [crimes referidos no artigo 14º, nº 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, como "crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa" ou como "crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão"], serão afinal jul­gados pelo tribunal singular sempre que o Ministério Público "en­tender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão su­perior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo", e, nessa situação, por força do disposto no nº 4 do artigo 16º, o tribunal singular ficará impedido de aplicar pene de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.

A circunstância de a lei subtrair ao tribunal colectivo (e, como se viu, ao tribunal do júri) para a cometer ao tribunal singular, a competência para o julgamento de crimes puní­veis com prisão cujo máximo excede três anos não é, em si mesmo, inconstitucional. A questão está, porém, em saber se, através des­sa alteração da regra geral de competência e da interferência que na sua dinâmica aplicativa se cometeu ao Ministério Público, não resulta violada nenhuma norma ou princípio constitucional, nomea­damente, a norma do artigo 206º da Constituição que se invocou no despacho recorrido.

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2 - Aos tribunais, órgãos de soberania com competên­cia para administrar a justiça em nome do povo, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cida­dãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 205º, da Cons­tituição na versão vigente, saída da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho; artigos 205º e 206º da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro).

Neste preceito, a que outros se poderiam associar a título puramente acessório [os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei; as decisões dos tribunais são obriga­tórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades públicas e privadas e pre­valecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigos 206º e 208º, da versão vigente)], reside o núcleo essencial do princípio da reserva da função jurisdicional.

Mas este princípio constitucional não é minimamente afectado pela norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Na verdade, no esquema de aplicação deste preceito, quem julga é o juiz e não o Ministério Público; é ao juiz que per­tence decidir se há ou não condenação e, em função desse juízo, fixar depois a medida concreta da pena, para o que haverá de mover-se dentro da moldura abstracta fixada na lei.

A pena que o juiz pode aplicar está definida na lei - e não apenas na lei substantiva que define o tipo legal de crime, mas também na norma do artigo 16º do Código de Processo Penal, que, conjugado com o nº 4 do mesmo preceito fixa em três anos de prisão o limite máximo da pena aplicável - em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garan­tia do arguido, as exigências feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competência) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbítrio.

Vale isto por dizer que a norma em causa não colide também com o princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29º, nº 1, da Constituição, que, no caso, traça os limites da in­dependência do juiz (para além, naturalmente, de servir de garan­tia dos direitos do arguido).

É certo, como assinala Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual Penal- O Novo Código de Processo Penal, Cen­tro de Estudos Judiciários, 1988, pp. 3 e sgts. e 19 e sgts., que o Ministério Público, ao utilizar a faculdade concedida pelo arti­go 16º, nº 3, está a fazer "aplicação do direito" (porém, não ju­risprudência), desse modo determinando, "em certa medida, o senti­do da decisão final".

Simplesmente, como também acentua aquele autor, qual­quer acto próprio de um sujeito processual - nomeadamente a opção de recorrer ou não recorrer - co-determina o sentido da decisão final. E, do mesmo modo, toda a decisão tomada pelo Ministério Público no exercício da acção penal - verbi gratia, ao decidir-se por deduzir acusação ou arquivar o processo - é também "aplicação do direito".

Por outro lado, podendo dizer-se que os poderes do juiz são limitados para além do que resulta da lei penal substan­tiva aplicável, quando o Ministério público faz uso da faculdade concedida pelo artigo 16º, do Código de Processo penal, há-de reconhecer-se, como também põe em relevo Figueiredo Dias (ob e loc. cit.) que os poderes dos juizes são limitados por "inúmeros outros comportamentos dos sujeitos processuais, nomeadamente aquele em que se traduz a fixação do objecto do processo pelo Mi­nistério Público, ou - de uma forma ainda mais paradigmática para o caso aqui em discussão - aquele outro que põe em funcionamento a proibição de reformatio in peius".

O Ministério Público, ao usar daquela faculdade, con­diciona a fixação concreta da pena, mas ao proceder assim, actua enquanto "porta voz que é do poder punitivo do Estado" e "no exer­cício de um poder expressamente previsto na lei", não invadindo por qualquer forma a competência do juiz ou limitando a sua inde­pendência.

Pode dizer-se assim, na sequência do exposto, que não se verifica qualquer violação do disposto nos artigos 205º, 206º e 208º da Constituição.

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3 - Nos diversos arestos do Tribunal Constitucional integrativos da jurisprudência a que atrás se faz alusão (cf. supra, II, 1), também se exclui que a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal colidisse, por qualquer forma, com algumas das garantias do processo criminal, consagradas no artigo 32º da Constituição, mais concretamente, nos seus nºs 7, 1 e 5, como havia sido entendido pelas correspondentes decisões que ali foram objecto de sindicância.

Nos termos do artigo 32º, nº 7, do texto constitu­cional "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja compe­tência esteja fixada em lei anterior" o que consubstancia o chama­do princípio do juiz natural ou do juiz legal (cf. sobre esta ma­téria, Figueiredo Dias "Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do `juiz natural'", Revista de Legislação e Juris­prudência, ano 111º, pp. 83 e sgts.).

Ao nível processual representa este princípio uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político e proi­bindo "a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa - em suma, os tribunais ad hoc)".

Sendo este o sentido e o alcance do princípio do juiz natural, é manifesto que não é ele violado pela norma sob sindi­cância, porquanto nela não se determina o tribunal competente de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objectivos como são os critérios legais de determina­ção concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utiliza­ção do chamado método de determinação concreta da competência para a identificação do tribunal competente para o julgamento.

Este método - da determinação concreta da competên­cia‑, oposto ao método da determinação abstracta da competência, não tem sido o tradicional entre nós, sendo no entanto corrente em países onde igualmente se acha consagrado o princípio do juiz na­tural (cf. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, cit.).

Deste modo, só uma "desabituação da nossa doutrina e jurisprudência, motivada pela tradição legislativa, ao chamado método de determinação concreta da competência, pode explicar que, no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, se queira ver um qualquer afrontamento ao princípio do juiz natural".

Ademais, como acentua ainda Figueiredo Dias "Sobre o sentido do princípio juridico-constitucional do `juiz natural'", cit, "não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16º, nº 3, perca apli­cabilidade o disposto no artigo 359º. Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação - e que terão servido para o Ministério Público proceder à deter­minação concreta da competência - ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o tribu­nal colectivo ou o do júri".

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4 - Garantindo o artigo 32º, nº 1, da Constituição que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa", há-de este por força ser um processo justo e leal, não sendo admissível, em caso algum, que se encurtem de forma intolerável ou desproporcionada as garantias de defesa.

Apesar de o julgamento do tribunal singular oferecer ao réu, em princípio, menores garantias que o julgamento do tribu­nal colectivo (ou do tribunal do júri), desde logo, porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa, ainda assim a norma em questão não envolve um encurtamento insuportável das garantias de defesa.

Na verdade, o artigo 16º, nº 4, do Código de Processo Penal impõe que o tribunal singular, cuja intervenção foi determi­nada ao abrigo do nº 3 do mesmo preceito, não possa aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competência natu­ral, isto é, pena com o limite máximo de três anos, razão por que não pode falar-se assim em violação do princípio das garantias de defesa.

Todavia, sempre se poderá objectar que a norma em apreço, deixando ao critério do Ministério Público a escolha do tribunal do julgamento (um tribunal singular ou um tribunal co­lectivo), abre a possibilidade de uma manipulação ilegítima da competência para julgar.

Mas a objecção não tem valimento.

Desde logo porque o Ministério Público, no domínio do processo penal, não é uma parte empenhada, a todo o transe, na condenação do réu. Ao contrário, é um órgão de justiça empenhado na "descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade" (cf. artigo 53º, nº 1, do Código de Processo Pe­nal), devendo a sua actuação pautar-se por uma "incondicional in­tenção de verdade e de justiça - tão incondicional como a do juiz".

Por outro lado, se as coisas assim não se passarem - o Ministério Público ao desencadear a intervenção do tribunal sin­gular não agiu movido por critérios de estrita legalidade e do de um juiz mais severo - sempre restará ao réu o recurso para o tribunal da Relação (cf. 399º e 427º, conjugadas com o artigo 432º, todos do Código de Processo Penal).

A tudo isto acresce - e decisivamente, para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal, há-de partir-se da sua correcta aplicação e não já de uma aplicação perversa ou originada em fins anómalos e "inconfessáveis".

Há-de assim concluir-se no sentido de a norma do ar­tigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, não colidir por qual­quer forma com as garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32º, nº 1, da Constituição.

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5 - E o mesmo se poderá desde já adiantar tocantemen­te ao princípio da acusação consagrado no artigo 32º, nº 5, da Constituição onde se prescreve que "o processo criminal tem estru­tura acusatória".

O sentido deste princípio é o de a entidade que in­vestiga preliminarmente o facto e acusa ter de ser distinta da entidade julgadora. O julgador há-de desenvolver a sua actividade (de investigação e julgamento) dentro dos limites postos pela acu­sação, e esta bem tem de ser deduzida por outro órgão, dele dife­renciado (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1981, pp. 136 e sgts.).

Ora o princípio da acusação, em nada é violado pela norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Na verdade, como já se disse a outro propósito, é o Ministério Público quem acusa e o juiz quem julga, cabendo a este fixar a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei.

Se é o Ministério Público quem fixa o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz, é este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou absolvição do réu.

Deste modo, aquela norma em nada é desconforme à es­trutura acusatória do processo penal e ao princípio estabelecido no artigo 32º, nº 5, da Constituição.

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6 - Em conformidade com o disposto no artigo 221º, nº 1, da Constituição (na versão da Lei nº 1/89, de 8 de julho), com­pete ao Ministério Público "representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar".

Quando o Ministério Público requer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que, por serem puníveis com prisão que no seu limite máximo excede os três anos, deviam, em princípio ser julgadas pelo tribunal colectivo, está, em verdadei­ra análise, a exercer a acção penal. E a exerce-la de certo modo, precisamente manifestando o desejo da communitas civium - que ele representa - e agindo de harmonia com critérios fixados na lei, de que ao réu não se aplique pena de prisão superior a três anos.

Esta forma de procedimento do Ministério Público, do mesmo modo que não representa qualquer invasão da esfera de compe­tência do juiz, também não traduz um qualquer excesso relativamen­te às funções que o texto constitucional comete aquela magistratu­ra.

E pode dizer-se que a norma em causa também não viola o disposto no artigo 221º, nº 1 da Constituição (artigo 224º, nº 1, na versão da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro).

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7 - Por fim, há-de dizer-se não existir também qualquer vio­lação do princípio da igualdade.

A disposição legal questionada, não consente que o Ministério Público, perante situações similares, opte livremente pelo recurso ao tribunal singular ou ao tribunal colectivo, segundo critérios de ocasião, discricionários e alheios a um rigor de imparcialidade e objectividade permanentes.

A regra que resulta da lei é perfeitamente clara: em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada ao caso, de acordo com os critérios objectivos pré-determinados na lei, uma pena de prisão ou uma medida de segurança de internamento de duração não superior a três anos, o Ministério Público deve requerer a intervenção do tribunal singular.

A lei impõe ao Ministério Público, que é um órgão de justiça, vinculado à descoberta da verdade e à realização do direito, e sujeito a critérios de estrita objectividade, que nas suas intervenções processuais dispense um tratamento igual às situações objectivamente iguais, em termos de não se poder invocar aqui qualquer lesão do princípio da igualdade.

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III - A decisão

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o acórdão impugnado que deve ser reformulado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Outubro de 1992

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto aposta ao Acórdão nº 212/91)

José Manuel Cardoso da Costa