TC_19920338 · Tribunal Constitucional
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AI generated- A., com os sinais dos autos, foi acusado provisoriamente pelo Agente do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa da prática do crime previsto e punido no art. 273º, nºs 1 e 2, do Código Penal, por ter vendido no dia 21 de Maio de 1987 a B. um bolo de aniversário profundamente alterado que veio a causar grave desarranjo intestinal ao adquirente. Aberta a instrução contraditória e produzida prova testemunhal, foi mantida a acusação e remetido o processo aos juízos criminais de Lisboa. Por despacho de fls. 59, o juiz do 1º Juízo Criminal considerou-se incompetente para pronunciar o arguido, entendendo que a conduta imputada a este último não era subsumível naquelas normas incriminadoras, mas noutras previstas no Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, à qual não cabia pena máxima superior a três anos. Não deveria, assim, seguir o processo a forma de querela, mas a forma correccional. Anote-se, porém, que anteriormente o Tribunal de Polícia de Lisboa já se havia considerado incompetente para julgar o arguido, que vinha acusado da prática do crime previsto e punido no art. 24º do Decreto-Lei nº 28/84.
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AI generatedart. 390º do Código de Processo Penal, artigo 390º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, art. 32º da CRP, art. 665º do Código de Processo Penal; TC_19920338 · Tribunal Constitucional: Importa, por isso, apreciar a invocação feita de que tal exclusão é materialmente inconstitucional, por ofender a norma que assegura à defesa todas as garantias (art. 32º, nº 1, da Constituição).
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Acórdão 338/92
ACÓRDÃO Nº 338/92
Procº nº 60/92
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. - A., com os sinais dos autos, foi acusado provisoriamente pelo Agente do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa da prática do crime previsto e punido no art. 273º, nºs 1 e 2, do Código Penal, por ter vendido no dia 21 de Maio de 1987 a B. um bolo de aniversário profundamente alterado que veio a causar grave desarranjo intestinal ao adquirente. Aberta a instrução contraditória e produzida prova testemunhal, foi mantida a acusação e remetido o processo aos juízos criminais de Lisboa. Por despacho de fls. 59, o juiz do 1º Juízo Criminal considerou-se incompetente para pronunciar o arguido, entendendo que a conduta imputada a este último não era subsumível naquelas normas incriminadoras, mas noutras previstas no Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, à qual não cabia pena máxima superior a três anos. Não deveria, assim, seguir o processo a forma de querela, mas a forma correccional. Anote-se, porém, que anteriormente o Tribunal de Polícia de Lisboa já se havia considerado incompetente para julgar o arguido, que vinha acusado da prática do crime previsto e punido no art. 24º do Decreto-Lei nº 28/84.
Deste despacho interpôs recurso para a Relação de Lisboa o arguido, o qual foi admitido. A Relação de Lisboa absteve-se, porém, de conhecer do recurso, considerando procedente uma questão prévia suscitada pelo Ministério Público respeitante à falta de legitimidade do recorrente (acórdão de fls. 76 a 78 vº, proferido em 30 de Janeiro de 1991). Transitou, assim, em julgado o despacho impugnado.
Os autos voltaram à 1ª instância, tendo sido distribuídos ao 5º Juízo Correccional de Lisboa. Por despacho de fls. 82 foi recebida a acusação do Ministério Público e marcado dia para julgamento. Desse despacho interpôs recurso o arguido, por requerimento de fls. 84, onde suscitou desde logo a questão da inconstitucionalidade do segundo trecho do número 2 do art. 390º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 377/77, de 6 de Setembro. Este recurso foi admitido por despacho de fls. 93, ficando sem efeito a data marcada para julgamento.
Este segundo recurso foi julgado improcedente por acórdão da Relação de Lisboa proferido em 19 de Novembro de 1991 (a fls. 123 a 126).
Desse aresto interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional o mesmo A., após ter arguido sem êxito uma nulidade do acórdão.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 136.
2. - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo sido proferido despacho liminar.
O recorrente apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões:
"A - O recorrente foi objecto de despacho que designa dia para julgamento com base no número 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal de 1929, sendo aquela decisão inteiramente desprovida de quaisquer apreciações sobre a situação e as circunstâncias indiciárias.
B - Aquela disposição é inconstitucional, na medida em que permite fazer submeter um cidadão a julgamento com inteiro desprezo de apreciação indiciária no próprio acto que o pronuncia.
C - Existirá, pelo menos, sempre inconstitucionalidade nos casos, como o em apreço, em que o recurso é negado não obstante a patente inexistência de quaisquer apreciações sobre a situação e circunstâncias indiciárias como ressalta à evidência pelo simples exame dos autos.
D - Violado o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa". (a fls. 139)
O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
"1º Não é inconstitucional a norma da segunda parte do nº 2 do artigo 390º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei nº 377/77, de 6 de Setembro, que não admite recurso do despacho que, em processo correccional, designa dia para julgamento quando, tratando-se de crime doloso, o Ministério Público houver deduzido acusação;
2º Deve, assim, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada." (a fls. 149-150).
3. - Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. - Dispõe o art. 390º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 377/77, de 6 de Setembro:
"Quando os resultados do inquérito preliminar ou da instrução permitam concluir que a responsabilidade do arguido por um crime se mostra suficientemente indiciada, designar-se-á dia para julgamento, ordenando-se desde logo as medidas preventivas que a lei determinar para o caso.
Desse despacho só há recurso para o Tribunal da Relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação."
O ora recorrente impugnou a 2ª parte do preceito transcrito, isto é, a norma que exclui o recurso para a segunda instância do despacho que designar dia para julgamento do arguido, regra que só é exceptuada "quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação."
No caso dos autos, o Ministério Público deduziu acusação por crime doloso, tendo a mesma sido recebida através do despacho de marcação de dia para julgamento do arguido.
Importa, por isso, apreciar a invocação feita de que tal exclusão é materialmente inconstitucional, por ofender a norma que assegura à defesa todas as garantias (art. 32º, nº 1, da Constituição).
5. - O acórdão da Relação de Lisboa sob recurso apreciou do seguinte modo a invocação da alegada inconstitucionalidade:
"O art. 32º da CRP assegura no processo penal o duplo grau de jurisdição no que concerne à decisão condenatória quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito. Ora,
1 - O despacho recorrido não é uma decisão de condenação nem se revela um juízo definitivo, sequer de probabilidade, ou de imputação, uma imputação incisiva, como por exemplo acontece no processo de Querela. O despacho-tipo, do recorrido, limita-se a designar dia para julgamento de factos ilícitos apontados pela acusação e que corporizam a infracção penal, tal.
Trata-se de um despacho intercalar, um despacho de prossecução processual, não incluído na designação condenatória do referido art. 32, dentro portanto da proibição estipulada por tal preceito. Não se contém em tal despacho uma apreciação de mérito ou demérito do arguido em função de uma cadeia de factos que a acusação refere.
2. - Por isso não se pode dizer que com aquele despacho se atinge o bom nome e reputação do arguido ou se diminuem os seus direitos de defesa." (a fls. 124 vº - 125).
E depois de se acentuar que tal despacho não refere factos e que, por vezes, nem sequer menciona o ilícito imputado, remetendo-se para a acusação genericamente - por isso, lhe faltando qualquer eficácia ignominiosa ou de afectação da situação profissional ou social do arguido, mantendo-se a presunção constitucional de inocência do arguido - põe-se em relevo que o arguido pode e deve organizar livremente a sua defesa nesta fase processual, "fazendo desabar todo o peso e poder demolidor dela no pretório onde, aí sim, estarão em discussão os termos da acusação e sua procedência" (a fls. 125). No entender do acórdão recorrido, a lei constitucional não impede que qualquer indivíduo seja submetido a julgamento, prescrevendo apenas a presunção de inocência e garantias de defesa. Ponto é que a acusação considere que existem indícios suficientes de prática do crime pelo arguido (arts. 349º, 345º e 343º do Código de Processo Penal de 1929 e 283º do Código de 1987). No julgamento o arguido terá então oportunidade de pôr em causa a acusação.
Daí que se tenha concluído que a norma impugnada não sofria de qualquer inconstitucionalidade, não se mostrando por ela afectados os direitos constitucionais do arguido.
6. - Entende este Tribunal que não merece censura o acórdão recorrido.
De forma reiterada têm ambas as Secções do Tribunal julgado, sem votos de vencido, que a 2ª parte do nº 2 do art. 390º do Código de Processo Penal não sofre de inconstitucionalidade material. Poder-se-ão indicar nesse sentido os Acórdãos nºs 31/87, 118/90, 332/91 e 189/92, de que estão publicados apenas os dois primeiros, no Diário da República, II Série, nºs 76, de 1 de Abril de 1987 e nº 65, de 19 de Março de 1991.
No presente recurso, limitar-se-á o Tribunal Constitucional a recordar as linhas fundamentais da argumentação perfilhada no sentido de não inconstitucionalidade da norma em causa.
Depois de se ter relatado no primeiro dos acórdãos indicados (o Acórdão nº 31/87), os termos em que a Relação de Évora havia considerado na decisão recorrida a questão de constitucionalidade (aí se distinguia, no despacho de designação de dia para julgamento em processo correccional, "a parte em que se declara existirem indícios da prática do facto imputado ao arguido", por um lado, e, por outro, "a parte em que se aprecia, designadamente, a punibilidade do facto e a eventual extinção da acção penal" e se sustentava que "se a exclusão do direito de recorrer" era de constitucionalidade duvidosa quanto à primeira parte, já seria inconstitucional quanto à segunda, devendo ser interpretada em conformidade com a Constituição, de modo a não excluir o direito de recorrer quando se invocasse que o facto não seria punível), ponderou então a 2ª Secção deste Tribunal o seguinte:
"Efectivamente, mesmo que se admita, como no referido acórdão, que «esta faculdade constitui uma peça dominante no quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal», porquanto «é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público na condenação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma da sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento», a verdade é que se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido.
Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no nº 5 do art. 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho («qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei»), como imporá, também, que a lei preveja recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz" (in Diário da República, II Série, citado, pág. 4140).
Esta jurisprudência sobre a garantia do duplo grau de jurisdição quanto à decisão final condenatória foi reafirmada pelo Tribunal, relativamente ao art. 665º do Código de Processo Penal de 1929 (cfr. Acórdãos nºs 340/90, in Diário da República, II Série, nº 65, de 19 de Março de 1991 e 401/91, na I Série, nº 6, de 8 de Janeiro de 1992).
Naquela decisão de 1987 discordou-se expressamente da tese, agora sustentada pelos recorrentes, de que o despacho que designa dia para julgamento em processo correccional, no domínio do Código de Processo Penal de 1929, interfere com o bom nome e reputação do arguido, o que imporia a sua necessária recorribilidade:
"É que a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no nº 2 do art. 32º é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação.
Não se vê, pois, que a lei fundamental, no seu art. 32º, inviabilize a exclusão da faculdade de recorrer do despacho que designe dia para o julgamento".
Este Acórdão nº 31/87 sustentou ainda que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º, nº 1, da Constituição) não abrange a obrigatoriedade de existência de um duplo grau de jurisdição para todas as decisões finais condenatórias. Daí que, embora a faculdade de recorrer em processo penal traduza uma expressão do direito de defesa, se deva entender que tal faculdade possa "ser restringida em certas fases do processo e que, relativamente a actos do juiz possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido". (José Casalta Nabais, Os Direitos Fundamentais na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, separata do Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 1990, pág. 38).
7. - Nos Acórdãos nºs 118/90, 332/91 e 189/92, a 1ª Secção do Tribunal teve também ocasião de reafirmar a doutrina do Acórdão nº 31/87, debruçando-se ainda sobre uma outra vertente da norma impugnada, a que permite recurso do despacho de marcação de dia de julgamento, no caso de se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Quanto a tal vertente, suscitava-se a dúvida de saber se não haveria violação do princípio da igualdade, isto é, se não seria arbitrária e desrazoável a diferenciação de regimes quanto à recorribilidade, consoante o Ministério Público tivesse ou não deduzido acusação. No primeiro desses acórdãos o Tribunal Constitucional concluiu no sentido de não haver violação do princípio da igualdade, dada a radical diferenciação material das duas situações, afirmando o seguinte:
"Não se pode falar assim em violação do princípio da igualdade, nem tão-pouco em ofensa ao núcleo essencial da defesa do arguido por impedimento na contestação do posicionamento diverso, pois que não se verifica, no plano distinto em que estes dois despachos se colocam, quebra de reciprocidade dialéctica arguido-acusador." (in Diário da República, II Série, citado pág. 9823).
8. - Os argumentos aduzidos pelo recorrente, nomeadamente no que toca à necessidade de uma interpretação conforme à Constituição, partem do pressuposto de que a Lei Fundamental tutela em todo e qualquer caso o direito a não ser trazido a julgamento perante o juiz penal, garantindo-se a existência de um duplo grau de jurisdição. Ora, a interpretação do art. 32º, nº 1, da Constituição não impõe tal garantia, como resulta do afirmado no acórdão nº 31/87. Improcede, por isso, a consideração de que tal solução de não admitir recurso nesta fase processual e relativamente ao despacho de marcação da data de julgamento em processo correccional constitui "manifesta e evidente violação do direito de defesa consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, sobretudo nos casos, como o em apreço, em que a decisão recorrida é totalmente omissa acerca da apreciação sobre as circunstâncias indiciárias" (afirmação constante das alegações do recorrente a fls. 138).
9. - Deste modo e em conformidade com o exposto, decide-se negar provimento ao recurso de constitucionalidade, assim se confirmando o acórdão recorrido.
Lisboa, 27 de Outubro de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa