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TC_19920335 AI generated

TC_19920335 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920335
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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‑ Notificada do Acórdão nº 56/92, de 11 de Fevereiro de 1992, veio a recorrida A. arguir a sua nulidade, ao abrigo do artigo 201º e seguintes do Código de Processo Civil, alegando essencialmente que o teor do ofício de 26 de Setembro de 1990, da entidade requerida ‑ Director‑Geral dos Serviços Prisionais ‑, que informara ter dado integral cumprimento à decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), não corresponde à verdade, pelo que, tendo o acórdão deste Tribunal decidido julgar extinto o recurso com fundamento em tal informação sem que à recorrida e ora requerente fosse dada possibilidade de se pronunciar sobre tal ofício, de que não teve qualquer conhecimento, cometeu‑se uma nulidade por omissão de um acto (a notificação do teor do referido ofício) a qual veio a influir na decisão da causa.

Legislator headnote

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TC_19920335 · Tribunal Constitucional: ‑ Da análise da resposta da Direcção‑Geral dos Serviços Prisionais e dos documentos que com ela foram juntos e da resposta da recorrida A. e documentos que a acompanharam, resulta claro que continuam a subsistir entre ambas divergências relativas ao integral cumprimento da intimação do TACL, as quais se centram fundamentalmente na consulta do "curriculum" da candidata B., a qual embora qualificada no concurso em primeiro lugar, veio a desistir não só da nomeação mas do próprio concurso.

Keywords

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enforcement of ruling discharge of obligation carrying out of sentence unserved portion of sentence inactivity after procedural stay request to proceed with execution
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4279/20.3T8STB-A.E1
A sentença recorrida constitui “decisão surpresa” na medida em que a recorrente não foi notificada ou convidada a pronunciar-se quanto à eventual excepção dilatória fundada em falta de interpelação dos executados ao pagamento, ao contrário do constante daquela. A omissão de notificação ou convite ao exercício do contraditório consubstancia nulidade, por falta de oportunidade do exercício do contraditório, nos termos dos artigos 3.º, 195.º e 591.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil.
2790/10.3BELRS-A.CS1
I – O artigo 218° do Código Civil estabelece o princípio geral de que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.
71/17.0PJLRS.L1-A.S1
O arguido AA veio, em 10/11/2022, interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do despacho da Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/10/2022, que lhe indeferiu um requerimento a arguir uma nulidade, por alegada falta de notificação do acórdão proferido por esse mesmo Tribunal, de 30/03/2022, que negou provimento ao seu recurso e manteve a condenação da primeira instância na pena de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
11774/19.5T8LSB-H.L1-2
1.–Tendo sido decidido nos autos de regulação das responsabilidades parentais (processo principal) que o menor “… fica a residir à guarda e cuidados da mãe, … na China”, sendo indiscutível a conexão pessoal do objeto do litígio com a ordem jurídica portuguesa, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer dos autos de incumprimento dessa decisão (processo apenso) se a exequibilidade da decisão de regulação só se pode concretizar com a intervenção dos tribunais portugueses, ou seja, se o direito invocado não po(de) tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português, nos termos do fator de atribuição dessa competência previsto na alínea c), do art.º 62.º, do C. P. Civil.
20/05.9TBARL-B.E1
Vem o presente agravo, interposto do despacho que, a requerimento do exequente, destituiu a recorrente das funções de solicitadora de execução no âmbito do processo.

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Full text

Acórdão 335/92

ACÓRDÃO Nº 335/92

Procº nº 252/90

1ª Secção

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

1. ‑ Notificada do Acórdão nº 56/92, de 11 de Fevereiro de 1992, veio a recorrida A. arguir a sua nulidade, ao abrigo do artigo 201º e seguintes do Código de Processo Civil, alegando essencialmente que o teor do ofício de 26 de Setembro de 1990, da entidade requerida ‑ Director‑Geral dos Serviços Prisionais ‑, que informara ter dado integral cumprimento à decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), não corresponde à verdade, pelo que, tendo o acórdão deste Tribunal decidido julgar extinto o recurso com fundamento em tal informação sem que à recorrida e ora requerente fosse dada possibilidade de se pronunciar sobre tal ofício, de que não teve qualquer conhecimento, cometeu‑se uma nulidade por omissão de um acto (a notificação do teor do referido ofício) a qual veio a influir na decisão da causa.

Requere, assim, e tanto mais que não foi ainda integralmente cumprida a decisão recorrida, a anulação do processado posterior à omissão da referida formalidade, com todas as consequências legais.

2. ‑ Notificado o representante do Ministério Público junto deste Tribunal e a entidade requerida para se pronunciarem, querendo, sobre tal arguição de nulidade, só o Ministério Público veio tomar posição no sentido de que assiste razão à requerente por ter sido "tomada uma decisão que a afecta sem que se tenha respeitado o princípio do contraditório".

E conclui: "Termos em que deve ser deferida a arguição de nulidade de fls. 51‑52, determinando‑se a notificação à requerente da junção do ofício de fls. 24, e concedendo‑se‑lhe prazo para se pronunciar sobre o mesmo, aproveitando‑se as alegações de fls. 27 a 37 e os vistos dos Exmos Juízes Conselheiros sobre a questão de mérito do recurso, mas anulando‑se o acórdão nº 59/92, (fls. 42 a 48) e demais termos dele directamente dependentes".

3. ‑ Entretanto, oficiou‑se à Direcção‑Geral dos Serviços Prisionais para efeitos de esclarecimento da sua posição quanto ao ofício de fls. 24 e obtida a resposta foi a mesma mandada juntar aos autos (fls. 62 a 72) e notificado o Ministério Público recorrente e a recorrida. Esta veio dizer ao processo que, em seu entender, deverá prosseguir o recurso com todas as consequências legais, deduzindo‑se da resposta junta que não terá tido oportunidade de consultar todos os elementos que considera relevantes para efeitos de "verificar se os critérios de selecção foram ou não aplicados de forma igual ou imparcial a todos os candidatos e em que medida situações idênticas terão sido tratadas de forma diferenciada" (cfr. fls 74).

4. ‑ Dado que a questão não se apresenta nem complexa nem de difícil decisão, dispensam‑se os vistos (artº 207º, nº 2 e 716º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69º da LTC).

Cumpre, pois, decidir.

5. ‑ Da análise da resposta da Direcção‑Geral dos Serviços Prisionais e dos documentos que com ela foram juntos e da resposta da recorrida A. e documentos que a acompanharam, resulta claro que continuam a subsistir entre ambas divergências relativas ao integral cumprimento da intimação do TACL, as quais se centram fundamentalmente na consulta do "curriculum" da candidata B., a qual embora qualificada no concurso em primeiro lugar, veio a desistir não só da nomeação mas do próprio concurso.

O Tribunal Constitucional não tem que tomar posição sobre estas divergências pois uma pronúncia sobre tal questão ultrapassa os seus poderes de cognição.

Mas é incontestável que cabe na esfera de competência que lhe é própria formular um juízo sobre a subsistência do interesse jurídico relevante na decisão da questão de constitucionalidade suscitada nos autos. Isso mesmo se disse no Acórdão nº 56/92, aqui em reclamação, e bem claro parece que foi nesta base que se alicerçou a decisão tomada no referido acórdão.

6. ‑ É também com fundamento num mesmo tipo de considerações que se reafirma e confirma a correcção do decidido.

Com efeito, o meio processual da intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, previsto nos artigos 82º e seguintes da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA) ‑ Decreto‑Lei nº 267/85, de 16 de Julho ‑ não é a sede própria para infirmar a declaração da entidade intimada de que "foi dado cumprimento à intimação da decisão de 18 de Setembro de 1990, proferida no processo nº 417‑2ª secção".

Como absolutamente irrelevantes, no âmbito da via processual escolhida, se terão de considerar eventuais alegações da contraparte interessada no sentido de que a intimação não terá sido cumprida, no todo ou em parte.

Na verdade, a LPTA limita‑se a dispor que "o não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do artigo 11º do Decreto‑Lei nº 256‑A/77, de 17 de Junho". E iniludível é que, a subsistir qualquer controvérsia quanto a essa questão, ela terá de ser dirimida em sede processual que não é, a título algum, a dos autos em recurso.

7. ‑ Assim sendo, como de facto é, uma eventual decisão do Tribunal Constitucional em sentido contrário ao adoptado na sentença recorrida não teria qualquer repercussão na consistência da pretensão da interessada A., a qual pela via processual da intimação nada mais poderia vir a obter do que obtivera.

8. ‑ Subsiste a questão da não notificação à reclamante do ofício de fls. 24, que terá ocasionado a impossibilidade processual em que foi colocada de contraditar a informação constante desse ofício.

Verdadeiramente, vistas as coisas em termos objectivos, promover essa notificação na presente fase do processo, só poderia explicar‑se a título de homenagem ao princípio do contraditório. Sem desmentir da sua básica função de elemento decisivo na formação de decisões justas, atentar‑se‑á, porém, que na situação criada nos autos, a prática da notificação omitida, tem de considerar‑se um acto inútil.

E mesmo admitindo, sem conceder, que a omissão do acto de notificação terá gerado uma irregularidade, a verdade continua a ser a de que a mesma não influiu no exame ou na decisão da causa, como abundantemente se extrairá do que fica dito e que é confirmado no domínio dos factos pelo que, de forma clara, decorre dos documentos juntos aos autos, não tendo, por isso, produzido qualquer nulidade relevante.

Nestes termos, desatende‑se a arguição de nulidade deduzida pela recorrida A..

Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 5 UC's.

Lisboa, 1992.10.27

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa