8/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 4357 a 4364, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Exposição do Relator a que se refere o artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
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AI generatedart.º 210.º da Constituição; 8/92 · Tribunal Constitucional: “A., recorrente nos autos de recurso de revista à margem, não se conformando com o douto acórdão que julga improcedente o recurso, e o pedido de aclaração, na parte em que recusa a declaração de inconstitucional suscitada sobre a autoria de pronúncia sobre a falta de garantia do direito ao recurso por violação do princípio de duplo grau à jurisdição e sobre a não motivação das respostas aos quesitos, dele vem interpor recurso de processo de fiscalização para o Tribunal Constitucional (art.º 665.º do C.P.P.) e art.º 210.º da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 334/92
ACÓRDÃO N.º 334/92
Processo n.º 8/92
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 4357 a 4364, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.
Lisboa, 27 de Outubro de 1992
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição do Relator a que se refere o artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
1 - Em processo criminal que correu termos pelo 2.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa sob o n.º 181/81, vieram os réus A. e B. a ser absolvidos, tendo recorrido desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa não só o assistente - Administrador da Fábrica de C., Lda - mas também o Ministério Público que visavam a anulação do julgamento por diversas irregularidades.
O julgamento veio a ser anulado na sequência do provimento do recurso pela Relação, tendo os réus, por sua vez, recorrido desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Por acórdão de 27 de Junho de 1991, o STJ decidiu negar provimento aos recursos interpostos confirmando a decisão da Relação.
O réu A. veio então pedir a aclaração do acórdão em requerimento de 8 de Julho de 1991, baseando este pedido em ambiguidade e contradição do aresto.
Por despacho de 26 de Setembro de 1991 do Relator foi o processo aos vistos para decisão do pedido de aclaração, surgindo após este despacho, mas com data de entrada no Tribunal de 18 de Setembro de 1991, um requerimento do réu C. " (…) em complemento do pedido de aclaração e alegação respectiva indicar a lei violada, quer pelo douto acórdão do supremo, quer da Relação de Lisboa".
E é neste requerimento que, pela primeira vez, o réu refere como violadas as normas dos artigos 35.º, n.º 5, 207.º e 277.º da Constituição, mas imputando essa violação ao "douto acórdão quer do Supremo quer da Relação de Lisboa", reportando a violação à aplicação da norma do artigo 665.º do C.P.P.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Novembro de 1991, decidiu indeferir o pedido de aclaração. No respeitante ao requerimento de 18 de Setembro de 1991 que visava complementar aquele pedido, o STJ não o atendeu com o seguinte fundamento:
"Quando se pede a aclaração movimenta-se o requerente ao abrigo do artigo 669.º do C.P. Civil, como, aliás, o fez.
A indicação das normas violadas só é oportuno indicarem-se em sede de recurso, que não é o caso."
Notificado o réu deste despacho veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, sendo o seu requerimento do seguinte teor:
“A., recorrente nos autos de recurso de revista à margem, não se conformando com o douto acórdão que julga improcedente o recurso, e o pedido de aclaração, na parte em que recusa a declaração de inconstitucional suscitada sobre a autoria de pronúncia sobre a falta de garantia do direito ao recurso por violação do princípio de duplo grau à jurisdição e sobre a não motivação das respostas aos quesitos, dele vem interpor recurso de processo de fiscalização para o Tribunal Constitucional (art.º 665.º do C.P.P.) e art.º 210.º da Constituição.
Este recurso vem interposto nos termos e para os efeitos da alínea b) n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (...) ”.
O recorrente fez acompanhar o requerimento de interposição do recurso com alegações, que repetiu logo que foi notificado do despacho que admitiu o recurso.
3 - Recebido o processo neste Tribunal, foi exarado o despacho de fls., pelo qual se convidou o recorrente a completar o requerimento de interposição com os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC e em falta, v.g., a indicação da norma ou princípio constitucional que considera violado e a indicação da peça processual em que o recorrente tinha suscitado a questão de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Em cumprimento da notificação veio o recorrente esclarecer que a norma violada era, entre outras, o art.º 32.º, n.º 5, da Constituição e o art.º 29 e 16.º da mesma Constituição e que a peça processual em causa era o requerimento entrado no Tribunal de Justiça em 18/9/1991.
4 - Ora, o recurso do acórdão do STJ vem expressamente interposto pelo recorrente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º (refere-se, sem dúvida, por lapso o art.º 7.º) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (LTC), ou seja, como um recurso da decisão de um tribunal que aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo (v. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição).
Este tipo de recursos de constitucionalidade, para poder ser recebido, deve respeitar, entre outros, os seguintes requisitos:
a) A questão de constitucionalidade de uma norma, que serve de fundamento ao recurso, há-de ter sido suscitada «durante o processo», isto é, em momento tal que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer validamente da questão, ou seja, em momento anterior àquele em que se deva considerar esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria a que tal questão respeita;
b) Que o tribunal, tendo-lhe sido suscitada a questão atempadamente aplique efectivamente a norma questionada, em termos de tal norma ou a sua interpretação, ser uma ratio decidendi da sentença ou acórdão.
Com efeito, como se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, este pressupõe a existência de uma anterior decisão do tribunal recorrido sobre a questão de constitucionalidade que deve apreciar.
Ora, o Tribunal Constitucional tem vindo repetidamente a decidir que esgotando-se, em princípio, o poder jurisdicional com a prolação da sentença e que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem torna esta obscura ou ambígua, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação por nulidade não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
Ressalvados ficam, porém, os casos em que o poder jurisdicional se não haja esgotado com a prolação da sentença e alguma hipótese "de todo excepcional, «e certamente anómala» em que o interessado «não disponha de oportunidade processual para levantar a questão (de inconstitucionalidade) antes de proferida a decisão» hipótese em que deve ser-lhe salvaguardado, de todo o modo, o direito ao correspondente recurso" (cfr. acórdão n.º 94/88, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 376, pg. 280).
No caso dos autos, o recorrente reconhece que apenas suscitou a questão de constitucionalidade, pela primeira vez, no requerimento de 18 de Setembro de 1991, ou seja, no requerimento apresentado pelo recorrente depois de ter requerido o pedido de aclaração do acórdão do STJ, isto é, depois de esgotado o poder jurisdicional daquele Tribunal (cfr. os acórdãos deste Tribunal n.ºs 62/85 e 94/88, in "Diário da República", IIª Série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985 e de 22 de Agosto de 1988).
O que significa que, salvo o caso de se estar perante uma daquelas hipóteses anómalas atrás referidas, o recurso não pode ser recebido por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada «durante o processo», no sentido acima definido para esta expressão.
Assim, a admissibilidade do recurso apenas poderia ser legitimada pelo facto de se estar perante uma daquelas situações particulares que a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo como justificando uma abertura excepcional do direito ao recurso de constitucionalidade.
Tal não é, todavia, o caso pois o reclamante dispôs pelo menos de uma oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade: no recurso que interpôs da decisão da Relação para o STJ, não o tendo feito.
Não se verifica, assim, no caso em apreço, uma situação anómala ou excepcional capaz de justificar a dispensa da arguição da inconstitucionalidade até um momento em que ao Tribunal recorrido ainda era possível conhecer e decidir a questão de constitucionalidade.
Tem, portanto, de se concluir que a questão de constitucionalidade não foi suscitada pelo recorrente durante o processo, por forma a que este Tribunal dela possa conhecer.
E tanto bastará para não poder ser recebido o presente recurso, como é nosso parecer.
Notifique-se o recorrente e recorrido para, se pronunciarem, querendo, em cinco dias (artigo 78.º-A, n.º 1, «in fine», da LTC).
Lisboa, 24 de Fevereiro de 1992
Vítor Nunes de Almeida